PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501950-10.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: ROBELIO BRITO LIMA
Advogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração. Icms sobre energia elétrica. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica. Controvérsia que não se limita à relação jurídico-tributária. Impugnação de parcelas tarifárias de transmissão e perdas. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Distinção da jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração não acolhidos.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica em demanda que discute a cobrança de valores relacionados ao fornecimento de energia, incluindo ICMS e parcelas atinentes à transmissão e perdas, com pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva à luz da jurisprudência do STJ.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, bem como se a controvérsia se enquadra como matéria estritamente tributária a atrair a legitimidade exclusiva do ente estatal.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A demanda não se limita à discussão da relação jurídico-tributária do ICMS, abrangendo também a impugnação de parcelas relativas à estrutura tarifária do serviço de energia elétrica, como transmissão e perdas.

5. A inclusão dessas parcelas evidencia a natureza não exclusivamente tributária da controvérsia, o que justifica a legitimidade passiva da concessionária.

6. A jurisprudência do STJ que atribui legitimidade passiva exclusiva ao Estado aplica-se apenas às hipóteses estritamente tributárias, não incidindo indistintamente em casos que envolvem aspectos contratuais e tarifários do serviço.

7. O acórdão realiza distinção adequada do precedente do STJ, mantendo coerência com a orientação jurisprudencial.

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os precedentes invocados, desde que fundamente suficientemente sua decisão.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo da parte.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração não acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0501950-10.2018.8.05.0141, em que figura como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e embargado ROBELIO BRITO LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501950-10.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: ROBELIO BRITO LIMA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face do Acórdão de ID nº 98943164, que negou provimento ao recurso de apelação.


Em suas razões (ID. 99675074), o Embargante sustenta em síntese, que o acórdão incorreu em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, ao deixar de reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.


Alega que a controvérsia possui natureza eminentemente tributária, relativa à cobrança de ICMS sobre a fatura de energia elétrica, de modo que a legitimidade para figurar no polo passivo seria exclusivamente do Estado da Bahia, sujeito ativo da relação jurídico-tributária, atuando a concessionária apenas como mera arrecadadora do tributo.


Defende, ainda, a existência de erro no julgado, por suposto afastamento de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, os quais reconheceram a ilegitimidade das concessionárias em demandas dessa natureza.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e, consequentemente, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a sua exclusão do polo passivo da demanda.


Pugna, ao fim, pelo provimento dos aclaratórios.


Sem contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Decido.


Salvador, 1 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501950-10.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: ROBELIO BRITO LIMA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade consiste na irresignação do embargante quanto à manutenção de sua legitimidade passiva no polo da demanda, sustentando que o acórdão, ao assim decidir, deixou de observar a natureza eminentemente tributária da controvérsia e o entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual a responsabilidade pela cobrança do ICMS é exclusiva do ente estatal, e não da concessionária de energia elétrica.


Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:



"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


No caso, sustenta a embargante a existência de vício no acórdão, ao argumento de que esta Câmara teria incorrido em erro ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que a demanda não se restringe à discussão acerca da relação jurídico-tributária do ICMS, abrangendo também a impugnação de parcelas atinentes à estrutura tarifária do serviço de energia elétrica, como transmissão e perdas, circunstância que justifica a permanência da concessionária no polo passivo.


Assim, não há falar em omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada.


Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento consolidado no sentido de que, nas demandas estritamente tributárias, a legitimidade passiva é do Estado, tal orientação não se aplica indistintamente a hipóteses em que a controvérsia ultrapassa a esfera tributária.


Neste sentido: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM NOS TERMOS DO TEMA 986, DO STJ . PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. CABIMENTO. SOBRESTAMENTO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ART . 314 E 982, § 2º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA . RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1. A análise da ilegitimidade passiva da concessionária requerida, ora Agravante, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito, vez que não aborda questões relacionadas ao mérito da demanda de origem . 2. Concessionária de energia elétrica que tão somente retém, recolhe e repassa o tributo ao Estado, atuando como substituta tributária. Precedentes do C. STJ . 3. O objeto da causa não corresponde apenas à cobrança de ICMS, mas também compreende a impugnação à cobrança referente a transmissão e perdas de energia, matéria esta intrinsecamente relacionada à prestação de serviço pela concessionária agravada, eis que tais parcelas incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, compondo o preço final da operação, pelo que patente sua legitimidade para figurar nos autos 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80551778920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)”



Observa-se que o objeto da causa não corresponde apenas à cobrança de ICMS, mas também compreende a impugnação à cobrança referente a transmissão e perdas de energia, matéria esta intrinsecamente relacionada à prestação de serviço pela concessionária agravada, eis que tais parcelas incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, compondo o preço final da operação, pelo que patente sua legitimidade para figurar nos autos.


Nesse sentido, a própria jurisprudência do STJ delimita o alcance da tese, firmando o entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica.

Veja-se:


“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA . REPETIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Não ocorre ofensa ao art . 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento sedimentado no STJ no sentido de que, nas ações versando acerca de ICMS sobre parte não utilizada da potência reservada de energia elétrica, somente o Estado possui legitimidade passiva e não a concessionária de serviço público . 3. Inviável o conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, visto que não atendidos os pressupostos legais e regimentais na sua demonstração. 4. Agravo interno não provido .


(STJ - AgInt no AREsp: 1404309 RJ 2018/0310192-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022)”


Todavia, tal entendimento pressupõe que a controvérsia seja exclusivamente tributária, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme expressamente reconhecido no acórdão embargado.


Desse modo, não há qualquer descompasso entre o acórdão embargado e a jurisprudência da Corte Superior, mas sim adequada distinção do caso concreto.


Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes invocados pelas partes, quando já tenha fundamentado suficientemente sua conclusão.


Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.


Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente o acórdão em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,        de                         de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA