PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo decisão de pronúncia dos réus pela suposta prática de homicídio qualificado, sob o argumento de omissão quanto à análise da fundamentação baseada no “in dubio pro societate”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamento jurídico relevante, notadamente quanto à alegada utilização da fórmula “in dubio pro societate” na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. A decisão embargada analisa expressamente os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, reconhecendo a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, com base em prova pericial e testemunhal. O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as teses defensivas, afastando a alegação de ausência de indícios de autoria e reconhecendo a existência de elementos probatórios coerentes e convergentes. Não há omissão quanto à alegada aplicação do princípio do “in dubio pro societate”, pois tal fundamento não foi utilizado na decisão embargada. O recurso busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida e obter nova valoração das provas, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 15.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 0000242-77.2016.805.0035, em que figuram, como Embargantes, JULIANO SOUZA SANTOS e WYLLIAM SOUZA SANTOS e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000242-77.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIANO SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (ID 98016044) opostos nos autos do Recurso em Sentido Estrito interposto por JULIANO SOUZA SANTOS e WYLLIAM SOUZA SANTOS, contra o acórdão de que conheceu e negou provimento ao remédio voluntário em ID 96489606. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não enfrentou adequadamente o fundamento jurídico de que a decisão de pronúncia está lastreada na fórmula retórica do “in dubio pro societate”. Com base nessa argumentação, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração sanar o vício apontado, reconhecendo-se a impossibilidade de submissão do réu ao Tribunal do Júri com base no princípio do “in dubio pro societate”. Por sua vez, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela rejeição dos Embargos de Declaração, em virtude da ausência de qualquer vício no acórdão embargado (ID 99460115). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, em atendimento ao que dispõe o art. 163 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de março de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000242-77.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIANO SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
GDH3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, impõe-se consignar que os Embargos de Declaração ostentam função tão somente processual, a indicar que não se destinam à modificação do julgado, mas ao esclarecimento e à elucidação de seu alcance e fundamentos. Não se constituem, por isso, como meio apropriado para que a parte, sob o disfarçado argumento de existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, exponha entendimento contrário ao que nele se expressou, com o objetivo de provocar o reexame de questão decidida. Impossível, portanto, o manejo do presente recurso com o fito de se obter nova valoração acerca dos fatos tratados no processo ou revolvimento de provas. Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, o embargante alega que haveria a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não enfrentou adequadamente o fundamento jurídico de que a decisão de pronúncia está lastreada na fórmula retórica do “in dubio pro societate”. Contudo, da análise da decisão objurgada, observa-se que, em verdade, foi analisada expressamente a tese de preenchimento dos requisitos legais para a pronúncia do réu, previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o ao Tribunal do Júri, conforme excerto a seguir transcrito (ID 96489606): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. ELEMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E CONVERGENTES. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Juliano Souza Santos e Wylliam Souza Santos contra decisão do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caculé/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso com outros irmãos, contra a vítima Antônio José da Silva Neto. Os recorrentes requerem a impronúncia, alegando inexistência de provas de autoria, sustentando que outro irmão assumiu isoladamente a prática delitiva. O Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia dos recorrentes, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para atribuir a Juliano e Wylliam indícios de autoria ou de participação no homicídio qualificado imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige demonstração da materialidade do crime doloso contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem juízo definitivo de culpabilidade, tratando-se de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o juízo de admissibilidade da acusação. 4. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por laudo cadavérico que atestou a causa da morte — traumatismo crânio encefálico provocado por impacto com bloco de concreto. 5. Os indícios de autoria e participação dos recorrentes emergem da prova oral produzida em juízo, especialmente dos depoimentos de Jean Carlos Dias Pereira, Valdete Soares Teixeira, Nilton Rodrigues Teixeira e do genitor da vítima, os quais apontam para a atuação de Juliano como instigador da discussão e de Wylliam como autor de chute na cabeça da vítima após ela já estar caída no chão. 6. Os relatos colhidos são coerentes entre si e convergem com a dinâmica narrada na denúncia, indicando, ao menos em tese, atuação coordenada entre os irmãos, de modo a sustentar a existência de comunhão de vontades e divisão de tarefas típicas do concurso de agentes. 7. A alegação defensiva de autoria exclusiva do delito por parte do menor irmão dos réus não se sustenta diante do conjunto probatório que atribui a todos os envolvidos algum grau de contribuição para o resultado morte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. De igual maneira, inexiste omissão no julgado em relação à fórmula retórica do “in dubio pro societate”, tendo em vista que o acórdão embargado não utilizou esse fundamento, nem como reforço de fundamentação, para justificar a manutenção da decisão de pronúncia. Diante desse cenário, verifica-se a nítida irresignação do embargante com o mérito da decisão embargada, que não apresenta nenhuma omissão, posto que enfrentou as teses defensivas e examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários à solução da controvérsia, o que impõe a rejeição do recurso. Em igual direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não é omisso o acórdão embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de origem sobre a ocorrência delitiva. 3. A contradição que dá ensejo à interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em sua integralidade. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH3
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000242-77.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIANO SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
CONCLUSÃO
Relatora