PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023874-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSELIA CERQUEIRA
Advogado(s):FELIPE PASSOS LIRA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PRONUNCIAMENTO COM INEQUÍVOCA NATUREZA DE SENTENÇA. ART. 203, §1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8023874-52.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada JOSELIA CERQUEIRA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor do agravante, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023874-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSELIA CERQUEIRA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8023874-52.2026.8.05.0000, por meio da qual a Relatora não conheceu do recurso de agravo de instrumento anteriormente manejado pelo agravante, por manifesta inadequação da via eleita.

O agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 8024097-36.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Naquele feito, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando questões relativas à representação processual, ao valor da causa, à suspensão com fundamento no Tema 1.169 do STJ, à legitimidade da Associação exequente, à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC ao subsídio dos professores pela Lei Estadual n. 12.578/2012, e à condenação em honorários sucumbenciais.

O MM. Juízo singular, em sentença proferida em 25 de março de 2026, julgou improcedente a impugnação, determinando que o Estado da Bahia cumprisse a obrigação de fazer estabelecida no Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020.8.05.0000, condenou o agravante em honorários de sucumbência e ordenou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pela decisão monocrática ora recorrida, por entender que o pronunciamento impugnado possui natureza de sentença — encerrando definitivamente a fase executiva —, sendo o recurso adequado a apelação, não o agravo de instrumento. Reconheceu-se, ainda, a configuração de erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

No presente Agravo Interno, o Estado da Bahia sustenta, em síntese: (i) que a decisão impugnada teria natureza de decisão interlocutória, porque a execução somente se extinguiria com o efetivo pagamento do precatório, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) que haveria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ante a existência de precedentes conflitantes neste próprio Tribunal, justificando a incidência do princípio da fungibilidade recursal; e (iii) subsidiariamente, que as questões ventiladas no recurso original versariam sobre matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão.

A agravada JOSELIA CERQUEIRA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática e pela majoração dos honorários advocatícios recursais.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023874-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSELIA CERQUEIRA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal, conhece-se do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à definição da natureza jurídica do pronunciamento proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8024097-36.2025.8.05.0001, para fins de aferição da adequação da via recursal eleita pelo agravante e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O agravante sustenta que o pronunciamento impugnado originalmente teria natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, porque a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, somente se perfectibilizaria com o efetivo pagamento do débito, o que, em se tratando de obrigação da Fazenda Pública, pressupõe o cumprimento do procedimento constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor. Aduz, assim, que, enquanto não ultimado esse pagamento, a fase executiva permaneceria em curso, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

O argumento não prospera.

O art. 203, §1º, do Código de Processo Civil define sentença como o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do mesmo diploma, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, a partir do julgamento do REsp 1.698.344/MG, dois critérios cumulativos para a identificação da sentença no âmbito do cumprimento de sentença: o conteúdo do pronunciamento (equivalência a uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487) e o seu efeito (encerramento da fase executiva).

A sentença proferida pelo MM. Juízo a quo em 25 de março de 2026 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com expressa resolução de mérito, condenou o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Presentes, portanto, os dois elementos caracterizadores da sentença: conteúdo fundado no art. 487 do CPC e efeito de encerramento da fase executiva. Não há, nesse pronunciamento, qualquer providência processual pendente que revele a continuidade da execução — ao contrário, o próprio comando de arquivamento evidencia a exaustão da atividade jurisdicional naquele incidente.

A tese do agravante confunde dois planos distintos: o encerramento do processo e o cumprimento material da obrigação. A execução foi extinta processualmente pela sentença que julgou a impugnação. O eventual cumprimento do precatório é etapa administrativa e constitucional posterior, regida pelo art. 100 da Constituição Federal, que não integra o processo encerrado nem tem o condão de retroativamente modificar a natureza do pronunciamento que encerrou a fase executiva. Não é a satisfação material da dívida que define a natureza jurídica do ato judicial — é o seu conteúdo e o seu efeito sobre o andamento processual.

Registre-se, ademais, que o agravante afirmou nas razões do agravo de instrumento originário que a sentença impugnada teria "determinado a continuidade do processo judicial, com a expedição do Precatório após o trânsito em julgado".

A leitura da sentença recorrida, contudo, não confirma essa premissa: o pronunciamento de primeiro grau não determinou a expedição de precatório, mas tão somente o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de medidas coercitivas, e em seguida ordenou o arquivamento. A referência a precatório aparece na ementa do acórdão exequendo — não constitui providência pendente no cumprimento de sentença ora encerrado.

Superada a questão da natureza do pronunciamento, examina-se o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A fungibilidade recursal pressupõe, cumulativamente, a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado e a ausência de erro grosseiro. A dúvida objetiva não se confunde com a mera inconformidade do recorrente com a orientação dominante, nem decorre de eventuais dissonâncias jurisprudenciais superadas pelo tempo.

É necessário que a dúvida seja razoável, atual e amparada em elementos objetivos — como equivocidade do texto legal, divergência doutrinária relevante ou contradição jurisprudencial real e contemporânea.

Nenhum desses requisitos está presente na hipótese.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada, desde o julgamento do REsp 1.698.344/MG, no sentido de que a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e encerra a fase executiva tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação. As decisões que não acarretam extinção da fase executiva, essas sim, têm natureza interlocutória e desafiam agravo de instrumento. Esse entendimento foi reiteradamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pelas Primeira e Quarta Câmaras Cíveis, como demonstrado na decisão monocrática recorrida.

Os precedentes invocados pelo agravante não têm aptidão para gerar a dúvida objetiva reclamada pelo princípio da fungibilidade. Os julgados de outros Tribunais e do próprio STJ que o agravante menciona — nos quais decisões meramente homologatórias de cálculos, sem extinção da execução, foram tratadas como interlocutórias — referem-se a situação fática distinta da dos autos. Lá, a execução não foi encerrada; aqui, foi. Trata-se de hipóteses diversas dentro do mesmo espectro, e não de contradição genuína sobre a mesma situação.

O precedente da Quinta Câmara deste Tribunal (proc. 0573118-46.2014.8.05.0001), que o agravante invoca em seu favor, chegou a conclusão contrária à que o Estado sustenta: a apelação interposta não foi conhecida exatamente porque o pronunciamento impugnado não extinguira a execução, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento. É um julgado que confirma a regra, não que a afasta. Da mesma forma, o precedente do proc. 0508467-34.2016.8.05.0001 aplicou a fungibilidade em favor do exequente que interpôs apelação em situação em que o Tribunal entendeu ser cabível agravo de instrumento — o movimento inverso ao dos presentes autos —, e a partir de premissa fática diversa (ausência de real encerramento da execução). Esse precedente não gera dúvida objetiva na hipótese inversa.

Assim, a interposição de agravo de instrumento em hipótese em que o pronunciamento judicial expressamente julgou improcedente a impugnação com resolução de mérito, condenou em honorários e ordenou o arquivamento dos autos configura erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O pedido subsidiário de que o Tribunal se manifeste sobre as questões ventiladas no recurso original, por versarem sobre matérias de ordem pública, tampouco merece acolhida. A ordem pública não constitui fundamento autônomo para a superação da inadmissibilidade de um recurso manifestamente inadequado. O não conhecimento do agravo de instrumento originário, por erro grosseiro na eleição da via recursal, obsta o exame do mérito naquela via, sem prejuízo de que o agravante veicule suas pretensões pelo recurso correto, observado o regime de preclusão e os prazos aplicáveis.

Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela agravada nas contrarrazões, assiste-lhe razão. O trabalho adicional desenvolvido pela patrona da agravada em sede recursal justifica a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Majora-se, portanto, a verba honorária fixada na decisão monocrática, acrescendo-se 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o teto estabelecido no §3º do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, a Relatora vota no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.

Majora-se a verba honorária em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora