PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004448-38.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANDRIGO GUGEL
Advogado(s):JOAO PAULO DOURADO CARDOSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REPROPOSITURA DA AÇÃO. MANIPULAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE COM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNÇÃO COERCITIVA. PERCENTUAL PROPORCIONAL AO ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8004448-38.2025.8.05.0146, em que é embargante ANDRIGO GUGEL e que é embargada a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004448-38.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANDRIGO GUGEL
Advogado(s): JOAO PAULO DOURADO CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/apelada contra acórdão que deu provimento à apelação da parte ré, para anular todos os atos praticados pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro e determinar a remessa da demanda para a 3º Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro/BA, haja vista que restou constatada a manipulação das regras de distribuição pela parte autora. Em razão da alteração da verdade dos fatos e da sua conduta de manipular as normas jurídicas, a parte autora foi condenada ao pagamento de multa de 9% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.

A parte autora/apelada, em seus aclaratórios, alega omissão e contradição quanto ao percentual da multa por litigância de má-fé, ao sustentar que o percentual arbitrado, ante o valor da causa, é desproporcional ao caso concreto e à condição financeira da parte autora. Ademais apresenta precedentes deste tribunal, inclusive deste Relator, para fundamentar seu pleito recursal.

A parte ré/apelante, em contrarrazões, sustenta que o acórdão embargado não possui qualquer omissão ou contradição quanto às questões alegadas pela embargante.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 23 de fevereiro de 2026.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004448-38.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANDRIGO GUGEL
Advogado(s): JOAO PAULO DOURADO CARDOSO

 

VOTO

 

CONHEÇO dos embargos de declaração por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade.

Primeiramente, destaca-se que a multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e pedagógica, voltada à preservação da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Ademais, extrai-se dos autos que a parte autora, manipulou as normas de competência, violando princípios fundamentais como o do juíz natural, da boa-fé e do devido processo legal, razão pela qual a fixação da multa em 9% do valor da causa se justifica pela gravidade da conduta e pelo impacto da tentativa de fraude processual.

Em segundo lugar, em linhas gerais, tem-se que a condição financeira da parte que comete tal ilícito não é relevante para o arbitramento de tal multa, dado que não há qualquer previsão de tal parâmetro no art. 80 e seguintes do CPC. Desse modo, dada a gravidade da conduta, tem-se que é devidamente proporcional a multa arbitrada.

Em terceiro lugar, quanto ao precedente deste Relator apresentado pelo embargante, faz-se necessário ressaltar que o suporte fático do caso apresentado é diverso deste caso concreto. Isso porque, nos autos da apelação cível n. 8152901-27.2022.8.05.0001, a recorrente logrou êxito em demonstrar o comprometimento do seu mínimo existencial. Todavia, no presente caso, o embargante tão somente alega sua situação de desemprego e falta de pagamento de mensalidades de sua faculdade, mas não apresenta qualquer prova de que efetivamente não possui qualquer fonte de renda. Mesmo que fosse o caso, eventual equívoco cometido em processo diverso não configura contradição interna a justificar o acolhimento destes aclaratórios.

Por fim, tem-se que não há qualquer questão que este colegiado deveria ter se manifestado, tampouco há qualquer contradição. Ao contrário, tem-se que a real finalidade dos presentes embargos é a tentativa inadequada de reexame da matéria, o que não é cabível por esta via.

Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte autora/apelada.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator