PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017785-69.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA RODRIGUES MOREIRA SILVA
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO, RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO, MARCELO SILVA MATIAS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA. SANEAMENTO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA EXCLUIR A REFERÊNCIA DA CLÍNICA “BEM VIVER”.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela autora em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de custeio de tratamento em clínica não credenciada. A Embargante alega contradição no julgado ao mencionar que a operadora teria indicado a clínica "Bem Viver", quando apenas a clínica "Ápice" foi ofertada, além de omissões quanto à legislação de regência e valoração probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material/contradição quanto à identificação das clínicas credenciadas ofertadas pela operadora e se há omissão no enfrentamento de teses jurídicas e probatórias suscitadas pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Assiste razão à Embargante quanto ao erro material. A prova dos autos demonstra que a operadora indicou administrativamente apenas a Clínica Ápice como prestador credenciado apto, não havendo registro de oferta da clínica "Bem Viver" naquele momento. Impõe-se a correção do erro para ajustar a premissa fática.

4. A retificação, contudo, não altera o resultado do julgamento. A ratio decidendi baseou-se na existência de rede credenciada (Clínica Ápice) e na ausência de prova técnica imparcial de sua inadequação. A existência de um único prestador apto na rede é suficiente para afastar a obrigatoriedade de custeio em rede particular, salvo prova em contrário que não foi produzida a contento.

5. Quanto às alegações de omissão na análise do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e art. 373, II, do CPC, bem como da prova documental, verifica-se mero inconformismo com o resultado. O Acórdão enfrentou tais pontos ao decidir que o reembolso integral pressupõe ausência de rede (o que não ocorreu) e que o ônus da prova da inadequação técnica caberia à autora.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração da prova, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Configurado erro material quanto à descrição de fato constante nos autos (indicação de clínicas credenciadas), devem ser acolhidos os embargos para retificação do julgado.

2. A correção de erro material na premissa fática não enseja efeitos infringentes quando a fundamentação jurídica do acórdão subsiste com base nos fatos remanescentes (existência de ao menos um prestador credenciado apto).

3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa ou para reexame de provas já valoradas pelo órgão julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 66.757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017785-69.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante JULIA RODRIGUES MOREIRA SILVA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER, PARCIALMENTE, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017785-69.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA RODRIGUES MOREIRA SILVA
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO, RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO, MARCELO SILVA MATIAS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 91564982) opostos por JULIA RODRIGUES MOREIRA SILVA em face do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 89630458), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora Embargante, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, declaração de direito e reparação por danos morais e materiais, formulados em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). A autora alega erro material na sentença quanto ao seu diagnóstico, bem como a inadequação da clínica credenciada indicada pela operadora para seu tratamento psiquiátrico, e defende a necessidade de reembolso por valores pagos à Clínica Holiste, não credenciada, conforme relatórios médicos apresentados. Pleiteia também indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do plano de saúde em custear ou reembolsar tratamento realizado fora da rede credenciada, diante da suposta inadequação das clínicas indicadas pela operadora, e da possibilidade de condenação por danos morais.

III. Razões de decidir

O erro material na sentença quanto ao diagnóstico da apelante não comprometeu a fundamentação ou validade do julgado, pois a sentença considerou adequadamente o conteúdo dos laudos médicos. A cobertura por clínica não credenciada somente é obrigatória na ausência ou inadequação comprovada da rede conveniada, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução ANS nº 566. Os relatórios médicos apresentados são subscritos por profissional da própria Clínica Holiste, comprometendo a imparcialidade necessária para afastar as alternativas oferecidas pela operadora. A apelada indicou clínicas credenciadas (ÁPICE e Bem Viver) com capacidade técnica para o tratamento psiquiátrico da autora, sem que tenha havido comprovação idônea da alegada inadequação. A recusa da autora em utilizar a rede conveniada foi motivada por critérios subjetivos, não amparados por prova técnica independente. Não há inversão indevida do ônus da prova, tampouco ilegalidade na conduta da operadora, que ofereceu alternativas de atendimento. Ausente falha na prestação do serviço ou conduta abusiva, não se configura o dano moral alegado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0046003-49.2018.8.17.2001; TJ-PB, Apelação Cível nº 0853331-80.2020.8.15.2001

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que o Acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a operadora teria indicado a clínica "Bem Viver" além da clínica "Ápice". Assevera que, conforme a documentação dos autos, apenas a Clínica Ápice foi oferecida. Aduz, ainda, omissão quanto à análise do documento de verificação in loco da inadequação da clínica indicada e quanto à aplicação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e art. 373, II, do CPC, pugnando pelo prequestionamento e efeitos infringentes.

Contrarrazões ofertadas no Id. 92053118, onde a Embargada refuta as alegações de vícios, sustentando que a menção à clínica "Bem Viver" não altera a conclusão do julgado, uma vez que a indicação da Clínica Ápice já seria suficiente para demonstrar a existência de rede credenciada apta. Pugna pela rejeição dos embargos.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017785-69.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA RODRIGUES MOREIRA SILVA
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO, RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO, MARCELO SILVA MATIAS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

Recursos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III– corrigir erro material.

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão.

No caso em tela, assiste razão parcial à Embargante no que tange ao apontado erro material/contradição fática. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Acórdão embargado consignou que "a CASSI ofereceu à apelante uma alternativa viável dentro de sua rede credenciada, indicando não apenas a Clínica ÁPICE Assistência Psiquiátrica, mas também a Clínica 'Bem Viver'".

Entretanto, compulsando a documentação acostada à fase de conhecimento, notadamente a resposta administrativa da operadora (Id. 402112222/81069047), constata-se que a negativa de cobertura na clínica particular foi fundamentada na existência de prestador credenciado, indicando-se expressamente apenas a CLÍNICA ÁPICE ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA E CENTRO DE ESTUDOS. Não há, nos documentos contemporâneos à solicitação administrativa, indicação formal da clínica "Bem Viver" como alternativa ofertada à beneficiária naquele momento específico.

Desta forma, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto para sanar o erro material e retificar o Acórdão, excluindo-se a menção à indicação da clínica "Bem Viver", reconhecendo-se que a operadora indicou especificamente a Clínica Ápice.

Contudo, tal retificação não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. A ratio decidendi do Acórdão fundamentou-se na existência de rede credenciada apta (no caso, a Clínica Ápice) e na ausência de comprovação técnica robusta e imparcial por parte da autora acerca da inadequação deste estabelecimento. O fato de ter sido indicada apenas uma clínica, e não duas, não infirma a conclusão de que havia prestador credenciado disponível, afastando a hipótese de obrigatoriedade de custeio em rede não conveniada, nos termos da legislação de regência.

Quanto às demais alegações, relativas à suposta omissão na análise do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e do art. 373, II, do CPC, bem como a valoração da prova documental produzida (declaração de visita in loco e fotografias), verifica-se a nítida pretensão de rediscussão do mérito. O Acórdão enfrentou expressamente tais questões, assentando que o reembolso integral somente é devido na inexistência de rede credenciada (o que não ocorreu) e que o ônus de provar a inadequação técnica do prestador ofertado caberia à autora, que não se desincumbiu a contento, valendo-se de provas unilaterais ou subjetivas.

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, mediante a análise das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para sanar o erro material apontado, retificando o Acórdão para constar que a operadora indicou a Clínica Ápice como prestador credenciado, excluindo-se a referência à indicação da clínica "Bem Viver", mantendo-se, no entanto, incólume a conclusão do julgamento de desprovimento do apelo, sem atribuição de efeitos infringentes.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora