PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000119-23.2020.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADERALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL COLHIDO EM JUÍZO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENRE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/BA que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por ter, em tese, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na face e nas costas, causando-lhe a morte. A defesa pleiteia a impronúncia ou absolvição sumária por fragilidade probatória, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia; (iii) determinar se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que atesta a morte da vítima por trauma cranioencefálico causado por disparos de arma de fogo, bem como pela identificação necropapiloscópica.

  2. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova incontroversa.

  3. O depoimento judicializado da testemunha presencial, colhido sob o crivo do contraditório, descreve de forma direta e pormenorizada a dinâmica dos fatos e aponta o recorrente como autor dos disparos, constituindo suporte idôneo para os indícios de autoria.

  4. Eventuais contradições periféricas entre declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo não afastam, por si sós, a credibilidade do relato, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração aprofundada da prova.

  5. Na fase do iudicium accusationis, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, reservando-se ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a apreciação exauriente da prova e o julgamento do mérito.

  6. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

  7. O contexto fático descrito nos autos revela, em tese, desavença banal anterior envolvendo parente do recorrente e a vítima, o que confere plausibilidade à qualificadora do motivo fútil.

  8. A dinâmica do crime, com disparos efetuados de surpresa, inclusive quando a vítima ainda se encontrava no veículo e ao tentar se evadir, sustenta, em tese, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

  9. O pedido de recorrer em liberdade resta prejudicado, pois o recorrente respondeu ao processo solto e o juízo de origem já lhe assegurou tal direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.



Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária prova plena quanto à responsabilidade penal.

2. O depoimento de testemunha presencial colhido em juízo, submetido ao contraditório, constitui elemento apto a fundamentar a pronúncia.

3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

4. Compete ao Tribunal do Júri a valoração aprofundada da prova e o julgamento do mérito dos crimes dolosos contra a vida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 155.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.766/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.460.972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.977.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; TJMS, RSE 0029446-45.2017.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 12.02.2020.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000119-23.2020.8.05.0073, em que figuram como apelante ADERALDO ALVES DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000119-23.2020.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADERALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADERALDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.


A decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo a quo, encontra-se acostada sob o Id. Num. 96304293.


Em sede de Razões Recursais (Id. Num. 96304304), a Defesa do Recorrente verteu os pleitos de impronúncia ou absolvição sumária, sob o argumento da fragilidade probatória, sustentando que a pronúncia estaria lastreada em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos não judicializados. Ademais, em caso de negativa, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando sua manifesta improcedência.


A defesa também requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade.


O Ministério Público apresentou Contrarrazões no Id. Num. 96304306, sustentando a rejeição da tese recursal.


Em parecer jungido no Id. Num. 97703405, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, data registrada em sistema.

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000119-23.2020.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADERALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas.


Exsurge na exordial acusatória que “no dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 15h00min, no Povoado Alto da Barreira, Distrito de Riacho Seco, neste Município, o denunciado ADERALDO ALVES DA SILVA, utilizando-se de uma arma de fogo e mediante por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido assassinou a pessoa de LAERCIO DIAS DE OLIVEIRA.

Consta do procedimento inquisitivo que o denunciado na data dos fatos, munido de arma de fogo, abordou o veículo em que se encontravam a vítima Laercio Dias de Oliveira, como carona e a testemunha XISTO DIAS DE OLIVEIRA como condutor, determinando que o mesmo parasse e que a vítima descesse.

Naquela oportunidade a vítima desceu do veículo em questão oportunidade em que o acionado Aderaldo Alves sacou uma arma de fogo e, sem que a vítima esperasse, disparou atingindo a vítima na face e na região das costas, conforme se depreende do laudo de exame cadavérico acostado aos autos, vindo aquela a óbito ainda no local.

Note-se que a vítima ainda tenta esquivar-se da injusta agressão, tanto que o segundo ferimento fora observado com o orifício de entrada na escápula direita, demonstrando, portanto, que a vítima lhe deu as costas com intuito de correr e livrar-se da agressão, mas o denunciado continua seu intento com demais tiros, alcançando-lhe com um segundo progetil em suas costas.

Naquela ocasião o denunciado, após o cometimento do delito, em plena luz do dia e na via pública daquele pacato distrito numa comunidade rural, sai caminhando normalmente pela rua portando a arma de fogo que utilizou para o delito.

Segundo a prova carreada no procedimento inquisitivo anexo o acionado é primo da pessoa de MANOEL MESSIAS DA SILVA FEITOSA, sendo que este discutiu com a vítima no mês de janeiro do corrente ano por disputa de uma partida de jogo de sinuca, na localidade de Riacho Seco.

Das provas carreadas nos autos depreende-se que em intervalo breve a vítima novamente se viu envolvida numa discussão com MANOEL, quando aquele promovia a ingestão de bebida alcoólica num bar pertencente ao sogro deste na mesma localidade.

O procedimento inquisitivo apurou que a vítima teria procurado a pessoa de Manoel portando uma arma de fogo, o que fez com que empreendesse fuga de sua residência.

Nesse contexto, tomando para si os desentendimentos ocorridos entre seu primo (MANOEL) e LAERCIO, o denunciado resolveu tirar a vida da vítima sem ao menos procurar os meios legais disponíveis para resolver as eventuais desavenças existentes.”


Não merece acolhimento o pleito recursal.


Não sendo suscitadas nulidades processuais, volvo olhares ao mérito.


A materialidade do delito está consubstanciada no Laudo de Exame de Necrópsia (Id. Num. 96304123, Pág. 10-13), apontando claramente que a vítima LAÉRCIO DIAS DE OLIVEIRA faleceu em decorrência de trauma cranioencefálico causado por instrumento perfuro-contundente, ou seja, disparos de arma de fogo.


A identificação necropapiloscópica (Id. Num. 96304123, Pág. 14-17) igualmente confirma a identidade da vítima. Desse modo, não paira qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento morte.


Nesse aspecto, a Defesa pleiteia a impronúncia do Recorrente, sustentando a fragilidade probatória quanto à autoria do delito, baseando-se no fato de que as testemunhas ouvidas em Juízo não teriam ratificado de forma expressa a participação direta do acusado. Contudo, a tese defensiva não encontra guarida nos autos, devendo prevalecer a decisão de pronúncia.


Conforme o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


Assim, a fase inicial do procedimento escalonado do júri, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas quanto à culpabilidade devem ser resolvidas em favor da sociedade, reservando-se ao Conselho de Sentença, Juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal), a análise aprofundada das provas e a definição do animus necandi do agente.


No caso em exame, os indícios de autoria e participação do Recorrente não se baseiam apenas em meras conjecturas, mas sim em um plexo probatório construído a partir de elementos indiretos e técnicos, em especial o depoimento da testemunha ocular Xisto Dias de Oliveira.


A testemunha citada, presente no momento dos fatos, prestou depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Seu testemunho não se trata de "ouvir dizer", mas sim de um relato direto e pormenorizado da dinâmica criminosa. O Depoente foi categórico ao afirmar que:



"Que não é parente dos envolvidos; Que era dono do carro. Que era o motorista. Que deu carona para Laércio. Que ele pediu para ir para o Alto das Barreiras. Que conhecia a vítima do Povoado. Que estava com Laércio no carro; que quando chegaram no Povoado, aconteceu; que conhecia Laércio, ele era do povoado; que foi no povoado do Alto da Barreira quando o ADERALDO mandou todo o mundo descer do carro e deu um tiro nas costas de Laércio; que ADERALDO chegou a pé; que o primeiro tiro ele deu dentro do carro ainda; que o carro já estava parado. que ouviu ele dando mais disparos; que quando ele os mandou descerem, não havia visto a arma, só ouviu o pipoco; que quando Laércio ia saindo do carro, recebeu o primeiro tiro e caiu do carro; que conhecia ADERALDO; que quando a vítima levantou para descer recebeu o disparo. Que o primeiro tiro a vítima ainda estava saindo do carro. que reconhece ADERALDO como a pessoa que atirou naquele dia; que havia ouvido falar que eles tinham discutido antes, mas não sabe o porquê; que o primeiro tiro foi nas costas e depois na cara. Que não deu tempo de Laércio falar nada. Que quando ele pegou na tranca da porta, levou o tiro. Que o réu deu a volta e atirou mais. Que ele atirou e saiu. Que ele não fez ameaças. Que reconhece o réu como a pessoa que efetuou os disparos. Que não conversou nada com Laércio sobre discussão. Que ouviu falar que houve uma reunião. Que Laércio não poderia ir ao Alto da Barreira. Que Aderaldo não poderia ir para o Serrote. Que Laércio não estava armado. Que o primeiro tiro foi pelo lado das costas. Que o outro foi pela cara."

(depoente Xisto Dias de Oliveira, transcrito na sentença Id. Num. 96304293, cuja veracidade pode ser comprovada no link https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/183a11eb-f5a1-4ad7-b43b-96e4745db976-14-09)


Este depoimento de uma testemunha presencial, colhido em Juízo e submetido às garantias constitucionais do processo, constitui prova judicializada suficiente para fundamentar os indícios de autoria, distinguindo-se claramente dos testemunhos indiretos ou meramente informativos do inquérito policial.


Vejamos, a Jurisprudência da Corte Superior de Justiça:



PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA . ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI . INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes. III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída . IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 695766 MG 2021/0306674-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023)


Por outo lado, a alegação defensiva de que a testemunha teria apresentado contradições em seus relatos, com o intuito de fragilizar sua credibilidade, não merece acolhimento.


Em sede inquisitorial, o depoente Xisto Dias de Oliveira, prestou o seguinte depoimento:



QUE no dia 08/02/2020, por volta das 14h00, quando saia de sua residência sentido o Distrito de Riacho Seco, a pessoa de LAÉRCIO DIAS DE LIVEIRA, pediu "carona" ao depoente, dizendo que também ia para aquele distrito; QUE por volta das 15h00, quando estava na companhia de LAÉRCIO, dentro do veículo do depoente, já no Distrito de Riacho Seco, mais precisamente na localidade de Alto das Barreiras, a pessoa conhecida por DERALDO FEITOSA, chegou e mandou que LAÉRCIO descesse do veículo; QUE LAÉRCIO desceu do veículo e DERALDO sacou um revolver e desferiu disparos contra LAÉRCIO, que faleceu no local; QUE após efetuar os disparos contra a pessoa de LAÉRCIO, DERALDO saiu caminhando tranquilamente, eeo depoente saiu do local com medo que DERALDO também lhe fizesse algum mal; QUE não sabe informar o motivo pelo qual DERALDO praticou o homicídio,


Nessa senda, observa-se que inconsistências periféricas não tem o condão de invalidar as palavras do depoente, isso porque é natural que com o curso do tempo e da instrução processual, alguns detalhes possam ser esquecidos, porém mantêm-se a ideia central do relato.


Ademais, se trata de uma questão de valoração da prova e credibilidade do testemunho que compete, precipuamente, ao Tribunal do Júri. Na fase de pronúncia, o juiz deve apenas verificar a existência de indícios que sustentem a acusação, sem aprofundar-se em controvérsias probatórias, sob pena de invadir a competência da Corte Popular.


Portanto, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, amparados por depoimento de testemunha ocular colhido em juízo, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe, garantindo-se a submissão do caso ao seu juiz natural, sem que haja qualquer violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal ou aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.



HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI . SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS . DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP . Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988 . IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega fragilidade de provas acerca da autoria delitiva . 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa .5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560 .912/RJ;STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG .

(STJ - AgRg no AREsp: 2460972 GO 2023/0321378-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)


Noutro passo, no que tange às qualificadoras, vale dizer que a exclusão destas por ocasião da pronúncia só tem pertinência quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, hipótese diversa da casuística em tela. Assim, as qualificadoras devem ser submetidas ao crivo do Tribunal Popular.



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL . NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789 .389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA . AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima . 2. Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2198026 MT 2022/0269482-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – PRONÚNCIA– HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Se as informações prestadas pela coordenadoria de sistemas de primeira instância indicam que o réu protocolou os recurso dentro do quinquídio legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo órgão ministerial. Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois tal alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri. No caso, inviável o afastamento prematura das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua caracterização ou não no caso concreto.

(TJ-MS 00294464520178120001 MS 0029446-45.2017.8.12.0001, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2 Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2020)


Neste juízo inicial, observa-se a viabilidade da qualificadora do motivo fútil, visto o crime teve origem por uma desavença banal e anterior envolvendo o primo do Recorrente, Manoel Messias da Silva Feitosa, e a vítima Laércio. Esse contexto fático demonstra, à primeira vista, a desproporcionalidade entre a reação do pronunciado e a ação da vítima.


Igualmente, a qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso IV da Carta Repressiva encontra respaldo fático na dinâmica da ação. O relato detalhado dos fatos demonstra que o Recorrente agiu de surpresa, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação efetiva.


Do mesmo modo, a exclusão de tal qualificadora implicaria indevida invasão na competência constitucional do Tribunal do Júri, que é o órgão soberano para decidir se a prova é suficiente para reconhecê-las. A decisão de pronúncia não exige fundamentação exaustiva quanto às qualificadoras, bastando que o magistrado apresente motivação suficiente que demonstre a plausibilidade de sua configuração no caso concreto.


Por fim, o pleito defensivo de concessão do direito de o Recorrente recorrer em liberdade carece de interesse Recursal, uma vez que o próprio Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, já havia concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que sua prisão preventiva não foi decretada nos presentes autos e ele respondeu ao processo solto.


CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Recurso em Sentido Estrito e, na parte conhecida, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/BA



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator