PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU ATUALIZADO. PRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALISMO EXAGERADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8126287-77.2025.8.05.0001, tendo como Apelante LAIRA MENDONCA MARTINS e Apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126287-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAIRA MENDONCA MARTINS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LAIRA MENDONCA MARTINS contra a sentença (Id. 94731963) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais proposta em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I do CPC/2015, tendo em vista a ausência de comprovante de residência em nome da Autora. Eis o dispositivo da sentença (Id. 94731963): “Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de juntada de documento essencial, na forma determinada nas decisões proferidas. Assinala-se a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1198 pelo STJ. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.” Em suas razões (Id. 94731967), a Recorrente afirma que “o único comprovante de residência em seu nome era aquele emitido pela Caixa Econômica Federal, o qual foi devidamente juntado aos autos, acompanhado ainda de declaração de residência firmada de próprio punho, conforme ID [indicar ID no PJe]”. Sustenta que “cumpriu integralmente o comando judicial, ao juntar comprovante de residência válido e uma declaração de residência, documentos suficientes para demonstrar o domicílio, conforme consolidado entendimento jurisprudencial”. Alega que “O juízo aplicou indevidamente a tese do Tema 1198 do STJ, que se restringe aos Juizados Especiais Cíveis e trata da comprovação de residência para fixação de competência territorial”. Pontua que “o CPC consagra, em seu art. 4º, o princípio da primazia da decisão de mérito, que impõe ao magistrado evitar a extinção do processo por questões formais, privilegiando a análise substancial da demanda”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida na origem (Id. 94731952). O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 94733019, sustentando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126287-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAIRA MENDONCA MARTINS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 330, I do CPC/2015. O Juízo de primeiro grau entendeu estar ausente documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em nome da parte autora. Confira-se (Id. 94731963): “Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de juntada de documento essencial, na forma determinada nas decisões proferidas. Assinala-se a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1198 pelo STJ. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.”. Os arts. 321 e 485, I do CPC/2015 tratam do indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (destacamos) O inciso II do art. 319 exige que a petição inicial decline a qualificação das partes fornecendo seus nomes, prenomes, estado civil (esclarecendo, se for o caso, a existência de união estável), a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A apresentação de comprovante de residência não consiste em requisito constante nos referidos dispositivos legais, os quais exigem somente a indicação do domicílio e da residência do autor. Os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 não devem ser interpretados ampliativamente. O Poder Judiciário não pode estabelecer exigências não previstas em lei para que a petição inicial seja recebida, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/1988 e art. 3º, caput do CPC/2015) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) advertem que “não pode o Poder Judiciário, por portaria ou qualquer outro ato normativo, estabelecer novas exigências para que seja recebida a petição inicial (e.g., obedecer metragem de margem, vir acompanhada de cópia reprográfica de CPF ou RG da parte etc.), que não estejam previstas expressamente em lei federal.” Nesse sentido, confira-se o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃOANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO NA COMARCA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Aapresentação de comprovante de endereço em nome próprio não se caracteriza como requisitolegal para admissibilidade da petição inicial, porquanto é documento prescindível ao ajuizamento da ação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CASSAÇÃO. 1. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. 2. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da autora não autoriza o indeferimento da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.036986-0/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) Sobre o preenchimento dos requisitos da petição inicial, o STJ já decidiu que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1.ª Turma, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 182), o que está em consonância com o princípio da primazia da decisão do mérito, positivado pelo art. 6º do CPC/2015. Na inicial (Id. 94731931), a Autora forneceu o seu nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF e declarou ser residente e domiciliada à Rua Seis de Janeiro, 96, Uruguai, 40450260, Salvador. A Demandante juntou correspondência recebida em seu nome e declaração de residência (Ids. 94731932 e 94731955), contendo o mesmo endereço declinado na exordial (Id. 94731931). Havendo indicação nos autos do endereço da parte autora, não é hipótese de indeferimento da inicial, uma vez que o comprovante de residência em nome próprio não é indispensável à propositura da demanda, ante a ausência de previsão legal. Nesse sentido, confira-se os julgados desse TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTEDERESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residênciae domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovantede residênciaem nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0373892-94.2013.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, §1º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. I - A decretação da extinção do processo, sob o fundamento de abandono da causa ou inércia da parte, exige a sua intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, matéria de ordem pública reconhecível de ofício. II - Inobstante a comprovação de residência seja indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a ausência de apresentação do documento em nome próprio tambémnão implicaria em indeferimento da petição inicial, bastando a informação, salvo prova em contrário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 319, II, §2º, do CPC. PROVIMENTO DO APELO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001433-30.2020.8.05.0213, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022) Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de dar prosseguimento ao feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126287-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAIRA MENDONCA MARTINS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO
2. Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, principalmente quando for em prejuízo das partes ou ao andamento célere e regular do processo e, no caso dos autos, constata-se que o indeferimento da petição inicial criou um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário violando diretamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê o direito de ação. 3. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001104-77.2021.8.27.2713, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021)