PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. USUCAPIÃO. AÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o êxito da pretensão possessória, incumbe ao autor comprovar os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse, na ação de reintegração. 2. O comodato verbal restou comprovado pelos depoimentos das partes e testemunhas, caracterizando-se pela entrega gratuita do imóvel para conservação durante a ausência dos proprietários. 3. O esbulho possessório configura-se quando o comodatário, após solicitação de devolução do bem, recusa-se a restituí-lo, passando a exercer posse exclusiva com impedimento de acesso dos legítimos possuidores. 4. A ação de usucapião ajuizada posteriormente não obsta o prosseguimento da demanda possessória, nos termos do art. 557 do CPC, inexistindo prejudicialidade externa entre as ações. 5. Não ocorre prescrição quando a parte lesada adota medidas para fazer cessar a turbação, inclusive através de ação judicial anterior (interdito proibitório), demonstrando que não permaneceu inerte em relação à violação de seu direito. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8008818-34.2021.8.05.0103, em que são Apelante ROSILDA SANTANA DA SILVA e Apelado CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008818-34.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSILDA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): NERY SANTANA registrado(a) civilmente como NERY SANTANA DA SILVA
APELADO: CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por ROSILDA SANTANA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização ajuizada por CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI, nos seguintes termos: "Diante do exposto: a) acolho o pedido de reintegração de posse formulado por CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI, concedendo-lhe a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Principal, s/n, Povoado de Ponta do Ramo, Ilhéus/BA, medindo 9,00 metros de frente, 9 metros de fundo, 55,00 metros nos lados direito e esquerdo, totalizando 495,00 m², inscrito no cadastro da Prefeitura Municipal de Ilhéus sob n° 65.415; b) rejeito o pedido de indenização pela demolição do imóvel, ante a insuficiência de provas quanto à responsabilidade da ré pela demolição das edificações existentes no terreno; c) rejeito o pedido contraposto formulado pela ré ROSILDA SANTANA DA SILVA, referente à indenização por benfeitorias." Consta da inicial que a apelada adquiriu o imóvel objeto da lide em 25 de junho de 1984, por meio de contrato particular de compra e venda, tendo edificado no local uma pequena casa e uma mercearia. Relata que em 1989, ela e seu marido deixaram o imóvel aos cuidados da apelante, que é filha do vendedor, enquanto se ausentavam para cuidar de sua sogra doente em outra cidade. Após o falecimento da sogra, ao retornar ao imóvel, a apelada teria constatado que as edificações haviam sido demolidas pela apelante. Aduz ainda que, em 2019, ao retornar ao imóvel com um possível comprador, constatou que a apelante havia erigido um muro no local, impedindo o acesso. A apelante apresentou contestação alegando que está na posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, desde junho de 1996, tendo adquirido o direito de usucapião. Negou a existência de comodato verbal, bem como a demolição de qualquer edificação. Após regular trâmite processual, com produção de prova oral, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração da apelada na posse do imóvel, rejeitando, contudo, os pedidos indenizatórios de ambas as partes. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando: a) inexistência de comodato entre as partes; b) inexistência de demolição das edificações; c) ausência de posse anterior da apelada; d) prescrição da pretensão possessória; e) usucapião do bem, uma vez que possui ação declaratória em tramitação. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que: a) o comodato verbal restou comprovado pelos depoimentos das partes e testemunhas; b) foram preenchidos todos os requisitos do art. 561 do CPC; c) a ação de usucapião não obsta a demanda possessória; d) não ocorreu prescrição, tendo em vista as tentativas anteriores de solução do conflito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008818-34.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSILDA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): NERY SANTANA registrado(a) civilmente como NERY SANTANA DA SILVA
APELADO: CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, apelante beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado. A controvérsia central gira em torno da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela possessória pleiteada pela apelada, bem como da alegada prescrição da pretensão possessória e da influência da ação de usucapião em curso. Para que seja procedente o pedido de reintegração de posse, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelada logrou demonstrar satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pela legislação processual. Quanto à posse anterior, restou amplamente comprovada através do contrato particular de compra e venda de 25/06/1984, da certidão de lançamento e do cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Ilhéus. Ademais, as testemunhas Manoel Monteiro de Souza e José Quintino de Santana Filho confirmaram em seus depoimentos que a apelada e seu falecido marido eram os legítimos proprietários e possuidores do imóvel, tendo inclusive edificado uma casa e um estabelecimento comercial no local antes de se ausentarem. Significativamente, a própria apelante, em seu depoimento pessoal, reconheceu expressamente que a posse anterior era da apelada e de seu marido. Quanto ao comodato verbal, contrariamente ao alegado pela apelante, restou cabalmente demonstrado através dos depoimentos pessoais de ambas as partes, corroborados pelas testemunhas ouvidas. A apelada afirmou em seu depoimento que deixou o imóvel nas mãos da apelante em confiança, enquanto esta, em seu depoimento, confirmou a natureza da relação jurídica estabelecida quando admitiu que a apelada deixou o imóvel aos seus cuidados enquanto estivesse fora. Embora a apelante alegue desconhecer o instituto do comodato, o conjunto probatório demonstra claramente a existência dessa modalidade contratual, caracterizada pelo empréstimo gratuito de coisa não fungível. A conduta da própria apelante comprova que sua posse era exercida na condição de comodatária, tanto que condicionou a devolução do bem ao pagamento das despesas que teve na condição de cuidadora do imóvel. Quanto ao esbulho possessório, este restou configurado quando a apelante, ao ser procurada pela apelada para a devolução do imóvel, negou-se a restituí-lo, como ela própria admitiu em seu depoimento pessoal. O esbulho consolidou-se em 2019, quando a apelada tentou definitivamente reaver o imóvel para vendê-lo e foi impedida pela apelante, que havia construído um muro no local. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE . SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF . COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2 . Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015.3 . O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel.4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.5 . O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente.6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.7 . Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente . Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos .10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). Quanto à alegada prescrição, não merece acolhimento. A apelada não permaneceu inerte diante da violação de seu direito. Em 2010, ajuizou Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0010385-28.2010.8.05.0103) em razão de ameaças à sua posse, demonstrando que adotou medidas para fazer cessar a turbação. Ademais, tentou resolver a questão extrajudicialmente em diversas oportunidades, conforme admitido pela própria apelante. Quanto à ação de usucapião, contrariamente ao alegado, sua existência não obsta o prosseguimento da demanda possessória. O art. 557 do CPC é expresso ao estabelecer que "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.". Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015). Ademais, a ação de usucapião foi ajuizada posteriormente à presente demanda possessória, o que, nos termos do art. 557 do CPC, é vedado durante a pendência da ação possessória. Quanto ao argumento de distinção entre propriedade e posse, cumpre esclarecer que nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas sim a proteção da posse enquanto poder de fato exercido sobre a coisa. Conforme bem ressaltou o magistrado a quo, a apelada comprovou não apenas a propriedade, mas também o exercício efetivo da posse anterior, através das edificações construídas no imóvel e dos atos de disposição econômica sobre o bem. A argumentação da apelante de que jamais exerceu posse com animus domini é contraditada por sua própria conduta, ao ajuizar ação declaratória de usucapião e ao construir muro no imóvel, impedindo o acesso da apelada. Tais atos revelam inequivocamente a inversão do animus possessório, caracterizando o esbulho. Dessa forma, estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a procedência do pedido de reintegração de posse, tendo o magistrado de primeiro grau analisado corretamente as questões fáticas e jurídicas envolvidas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008818-34.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSILDA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): NERY SANTANA registrado(a) civilmente como NERY SANTANA DA SILVA
APELADO: CLAUZINA DE BARROS NEGRELLI
Advogado(s):
VOTO