PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL CUMULATIVOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 952 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CASSI DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelações simultâneas interpostas por MARIA ELENITA DE SÁ MEIRA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de plano de saúde para limitar o reajuste por mudança de faixa etária ao patamar de 30% sobre o valor do prêmio e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal. Foram fixadas custas processuais rateadas e honorários sucumbenciais recíprocos, com gratuidade de justiça deferida à autora. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se são admissíveis as preliminares de efeito suspensivo da apelação e de tutela recursal antecipada; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde de autogestão; (iii) definir a validade do reajuste por faixa etária em contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98; (iv) avaliar a existência de abusividade no reajuste aplicado à autora; (v) definir o tipo de repetição dos valores pagos indevidamente; (vi) aferir a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Preliminares rejeitadas: ausentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, § 4º, CPC) e de tutela de urgência recursal, uma vez que a sentença apenas confirmou liminar anteriormente deferida. Embora os contratos de autogestão estejam fora do alcance do CDC conforme a Súmula 608 do STJ, eles continuam sujeitos aos princípios contratuais da boa-fé objetiva, função social do contrato e à vedação de cláusulas abusivas, especialmente nos contratos de adesão (CC, arts. 421 e 423). O contrato firmado entre as partes, anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado, deve observar as diretrizes do Tema 952 do STJ, que condiciona a validade do reajuste por faixa etária à previsão contratual clara, respeito às normas da ANS e razoabilidade dos percentuais. A operadora não comprovou a regularidade do reajuste por faixa etária aplicado em 2021, faltando previsão contratual específica, autorização da ANS ou justificativa atuarial válida, contrariando a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS e os critérios fixados no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ). Configurada a abusividade do reajuste, impõe-se o afastamento da sua aplicação, mantendo-se apenas o reajuste anual autorizado pela ANS. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608/SP), por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. Inexiste dano moral indenizável, pois não restou demonstrado abalo de ordem extrapatrimonial nem comprometimento da continuidade da cobertura assistencial, assegurada por liminar vigente durante toda a demanda. Majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pela CASSI à autora, de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso da operadora de saúde desprovido; recurso da autora parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8004176-64.2022.8.05.0141 em que figuram, como apelantes e apelados, MARIA ELENITA DE SA MEIRA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no, mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA ELENITA DE SA MEIRA, para declarar a abusividade do reajuste de faixa etária, objeto da lide, afastando a sua aplicação, bem como condenar a CASSI a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação; nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004176-64.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENITA DE SA MEIRA e outros
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNA CARDOSO MOTA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por MARIA ELENITA DE SA MEIRA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, tombada sob o n.º 8004176-64.2022.8.05.0141. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 83176992), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para limitar o valor de reajuste por mudança de faixa etária ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor do prêmio e condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente em razão do reajuste abusivo superior a esse limite, observada a prescrição trienal, ou seja, a partir de 08 de setembro de 2019, com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas processuais iguais (50% para cada), e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, a serem pagos aos advogados da parte adversa, suspensa a exigibilidade da parte autora, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 83177001), MARIA ELENITA DE SA MEIRA, sustenta, em síntese, que foi aplicado indevidamente o reajuste etário, mesmo após a autora ter ultrapassado a idade referente a última faixa. Requer a concessão de tutela de urgência, em sede recursal, para declarar a abusividade no reajuste aplicado em abril de 2025. Defende que somente o reajuste anual, autorizado pela ANS, deveria incidir sobre o contrato, o qual, por sua vez, também deveria ser revisto, por onerar excessivamente o consumidor, resultando em aumento aproximado de 100% do valor da mensalidade. Alega que sofreu grave abalo emocional e financeiro em decorrência dos aumentos expressivos e abusivos do plano de saúde, requerendo indenização por danos morais. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Outrossim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, nos termos requeridos. Irresignada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL também interpôs apelação (ID 83177010). Requer, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega não estar sujeita às disposições do CDC, por ser operadora de saúde de autogestão fechada. Sustenta que o contrato é anterior à Lei 9.656/98, e, por isso, não se submete às normas posteriores. Aduz que o reajuste por faixa etária é baseado no mutualismo e equilíbrio financeiro do plano, conforme parecer técnico da própria operadora. Alega que a restituição dos valores pagos é indevida, vez que não houve má-fé em sua conduta. Ao final, roga pelo provimento recursal, a fim de que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recursos próprios, tempestivos. Preparo da autora dispensado, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. Preparo recolhido pelo réu (ID 83177012 e 83177014). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID’s 83177018 e 83264399), refutando os argumentos expostos nos recursos, pugnando pelo improvimento dos apelos adversos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004176-64.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENITA DE SA MEIRA e outros
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNA CARDOSO MOTA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para condenar a CASSI a realizar o reajuste por mudança de faixa etária limitada a 30% (trinta por cento) do valor do prêmio e, restituir à autora, de forma simples, os valores pagos indevidamente em razão do reajuste abusivo, observada a prescrição trienal, com os devidos acréscimos legais. Inicialmente, cumpre analisar o efeito em que a apelação será recebida e o pedido de tutela provisória de urgência, efetuado em sede recursal. O sistema processual vigente estabelece, como regra, que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo possível, excepcionalmente, o recebimento apenas no efeito devolutivo. Cabe registrar que, dentre as disposições gerais recursais, compiladas nos arts. 994 a 1.008 do CPC, confere-se ao Relator a possibilidade de suspender a eficácia de decisão recorrida, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único, art. 995 do CPC)”. Por outro lado, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, ao tratar especificamente do recurso de apelação, veda a concessão de efeito suspensivo à sentença que confirma a tutela provisória, como no presente caso: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória”. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a operadora de saúde não comprovou risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a exceção à regra. Preliminar rejeitada. O pedido de tutela de urgência recursal formulado por MARIA ELENITA DE SÁ MEIRA também não merece acolhimento. Com efeito, a sentença apenas confirmou a medida liminar que determinou a emissão dos boletos das mensalidades anteriores a junho de 2021 (R$ 1.549,78), acrescidas apenas do reajuste anual autorizado pela ANS. Conforme planilha juntada pela operadora de plano de saúde (ID 83176997), os valores adicionados à mensalidade correspondem aos reajustes anuais de 2021 a 2024, autorizados pela liminar, acrescido dos 30% do reajuste de faixa etária, fixados em sentença. Destarte, eventual divergência nos valores deverá ser apurada em liquidação de sentença. Tecidas tais considerações, passa-se a análise do mérito recursal. A sentença merece reforma parcial. Em primeiro plano, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.285.483/PB, firmou entendimento no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde de autogestão, julgado que deu origem à Sumula 608, cujo teor é o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sucede que, a despeito do entendimento sumular, não se pode negar que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do direito civil, especialmente os princípios vetores da função social do contrato e da boa-fé, que são os aspectos mais salientes em negócios jurídicos deste jaez. Neste diapasão, o artigo 423, do Código Civil, preceitua que, nos contratos de adesão, como retrata a hipótese, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Cinge-se a controvérsia à legalidade do reajuste aplicado por mudança de faixa etária. Na espécie, MARIA ELENITA DE SA MEIRA aderiu, em 20/11/1997, ao plano de saúde, modalidade de autogestão, CASSI FAMÍLIA I. Ao longo da pactuação, a avença sofreu diversos reajustes anuais e de faixa etária. Em julho de 2021, ao completar 66 (sessenta e seis) anos de idade, a mensalidade do plano de saúde sofreu reajuste de 55,87%, passando do valor de R$ 1.582,46 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) para R$ 2.466,26 (dois quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos). Insta salientar que Maria Elenita de Sá Meira não optou por adaptar seu contrato às diretrizes trazidas pela Lei 9.656/98, tendo sido garantido pelo STF, através do julgamento da ADI 1931, a manutenção de seu contrato de plano de saúde com as regras objeto da contratação. No tocante ao aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, em especial à luz do Estatuto do Idoso, o STJ pacificou entendimento acerca da validade dos aludidos reajustes, através do REsp 1568244/RJ (Tema 952), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. No sobredito julgado, definiu-se que a implantação dos reajustes por faixa etária, nos planos não adaptados, deve observar o que consta no contrato, respeitando-se, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; vedando-se a aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso. Eis o teor do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii ) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido" (grifei). No presente caso, não há como reconhecer a validade do reajuste praticado porque não foram observadas as diretrizes estabelecidas no reportado julgado, violando a Súmula Normativa n. 03/2001, da ANS, no sentido de condicionar a aplicação dos reajustes por faixa etária à previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, conforme tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais, informadas pelas operadoras, e a análise prévia pela agência reguladora quanto à validade formal da cláusula de reajuste. A operadora não comprovou, na fase própria (contestação - ID 83176979 ou instrução probatória - ID 83176991), a autorização da ANS, nem apresentou o contrato assinado pela autora, tampouco anexou documentos que indicassem, de forma inequívoca, os percentuais e faixas etárias aplicáveis, apresentando apenas documentação genérica (ID 83176981). Cumpre salientar que a Cláusula 19ª, por si, não supre tais exigências. Destarte, a CASSI não se desincumbiu do ônus de provar a existência da autorização do órgão regulador para a aplicação do reajuste por mudança de faixa etária. A planilha de reajustes (ID 83176980) é insuficiente, pois fornece apenas os percentuais aplicados durante a vigência do contrato, deixando de apresentar os cálculos que embasaram as variações de custo. Por sua vez, o parecer técnico, anexado ao recurso (ID 83177016), não pode ser considerado elemento comprobatório, vez que extemporâneo, pois não produzido durante a fase probatória, em que pese ter sido informado pela CASSI o desinteresse na produção de provas, com requerimento do julgamento da lide. Logo, não há demonstração de justa causa para os reajustes, nem comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Também não há nos autos qualquer comprovação de que a beneficiária obteve prévio conhecimento dessas informações, em evidente violação ao dever de informação inerente aos contratos e o princípio de boa-fé objetiva, que visa garantir nas relações contratuais a cooperação, transparência e lealdade entre as partes. Portanto, o reajuste por faixa etária aplicado mostra-se abusivo e excessivamente oneroso, não atendendo aos requisitos dispostos no Tema 952, do Superior Tribunal de Justiça, e contrariando os arts. 422, 423 e 424 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte confirma esse entendimento, em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3°, IV DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.659/98. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - O caso em exame não atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição trienal na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Inexiste proibição do reajuste diante da mudança de faixa etária, mormente porque há o incremento de riscos e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Contudo, na hipótese dos autos, o reajuste aplicado a cada data de aniversário da autora se mostrou desarrazoado e, consequentemente, discriminatório para o idoso, ainda que se trate de contrato anterior à vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado. III - A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que prevê reajuste que ocasiona onerosidade excessiva na mensalidade do plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária do segurado. Resp 1.568.244-RJ. IV - Por conseguinte, constada a abusividade dos índices apenas a título etário, pelas razões explanadas nos parágrafos anteriores, deve ser restituído o montante cobrado a maior, de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da Recorrente. Precedentes desta e. Corte de Justiça. V - O pagamento excessivo efetuado pela apelada prescinde de demonstração através de perícia contábil. Documentos que revelam a evolução dos reajustes aplicados e que estes se davam de forma cumulativa em decorrência do aniversário da autora e em decorrência do aniversário do plano. Situação que diverge do entendimento fixado no Resp 1.568.244-RJ quanto à realização da prova pericial. VI - Recurso de apelação a que se nega provimento, majorando os honorários advocatícios para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pela autora, mantendo a sentença nos demais termos. (TJBA, Apelação n. 0558320-41.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI N.º 9.656/98. NÃO ADAPTADO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se são lícitos os reajustes no plano de saúde pactuado entre as partes, em razão da mudança de faixa etária da beneficiária. 2. É impositivo aclarar que, sendo a relação contratual existente entre as partes litigantes, um contrato de seguro saúde, em que intervém pessoa idosa, como no caso, lhe socorrem as normas do CDC e do Estatuto do Idoso, devendo ser apreciado sob a ótica dessas leis. 3. In casu, o contrato firmado entre os litigantes é anterior a Lei n.º 9.656/98, pelo que, consoante julgamento proferido pelo STF na ADIN n.º 1.931, os contratos nessa condição são considerados atos jurídicos perfeitos e não podem ser alcançados, sob nenhum aspecto, pela referida Lei, pelo que os reajustes nela fixados devem observar o que está consignado em tais tratativas. 4. Relativamente à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.568.244/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que aos contratos antigos e não adaptados,"deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS". 5. É salutar registrar, ainda, que não restou demonstrado pela Apelante ter ocorrido a adaptação citada no Resp. n.º 1568244/RJ, nos termos da Lei n.º 9.656/1998, motivo pelo qual as disposições estabelecidas no contrato de adesão ao seguro de saúde individual disposto nos autos, deverão ser observadas. 6. Destarte, o CDC proíbe expressamente a existência de cláusulas abusivas e que imponham desvantagem exagerada aos consumidores (art. 51, inc. IV), além de reconhecer a vulnerabilidade dos consumidores, em especial quando se trata de contratos de adesão, onde a liberdade de contratar de quem necessita dos serviços contratados encontra-se fortemente mitigada. 7. Outrossim, o § 3.º, do art. 15 do Estatuto do Idoso, de forma direta, proíbe a alteração de valores em decorrência da condição de idoso. 8. Nesse diapasão, muito embora seja válido o reajuste em razão da mudança da faixa etária, tais valores não podem ser fixados de forma aleatória, abusiva, onerosa e discriminatória, devendo ser observado os limites impostos pela ANS. 9. No caso, a seguradora/apelante não apresentou justificativa contábil atuarial ou demonstrativo de média de mercado a justificar o aumento em 48,3%, muito embora o percentual indicado no item 15.1 do contrato tenha sido de 32,92% (de 61 a 65 anos), 36,68% (de 66 a 70 anos) e 39,19% (71 anos).10. Assim sendo, apesar de ser válido o reajuste em razão da mudança da faixa etária, tal percentual não foi esclarecido à luz das disposições contratuais pertinentes. 11. Portanto, ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, nos termos do art. 373, inc. II, CPC, a abusividade do reajuste em função da mudança de faixa etária deve ser reconhecida. 12. No que tange à repetição do indébito, tenho que o pleito da parte ré/apelante merece prosperar em parte, haja vista que, constatada a abusividade do reajuste aplicado à mensalidade da autora/apelada, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da operadora, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 13. Entretanto, somente é devido pela ré, ora apelante, o valor pago a maior em relação às parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura do presente feito, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp. 1360969/RS, julgado na forma dos recursos repetitivos, Tema 610.Recurso parcialmente provido. Sucumbência redistribuída.(TJBA, Apelação n. 0392737-14.2012.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 05/08/2020 ) Assim, a sentença deve ser reformada, para declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, levando em conta a ausência de informação do contrato, que estabelece apenas a possibilidade de aplicação do reajuste, sem especificar as faixas etárias e os percentuais aplicáveis, mantendo-se apenas o reajuste anual autorizado pela ANS, restando prejudicadas as alegações apresentadas pela CASSI. Quanto à repetição do indébito, o STJ firmou entendimento, no Tema 929 – EAREsp 676.608/SP -, de que não se exige mais a demonstração de má-fé para aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nessa diretiva é o entendimento desta colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA OS REAJUSTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A controvérsia gira em torno da validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da autora, celebrado antes da Lei nº 9.656/98, especificamente em relação aos reajustes por mudança de faixa etária e aos reajustes anuais. Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a análise da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão. O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que impõem reajustes por mudança de faixa etária e anuais sem critérios claros, objetivos ou previsíveis, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, protegidos pelo CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais reconhece a necessidade de os reajustes serem baseados em critérios transparentes e devidamente justificados, sob pena de serem considerados abusivos e de onerar excessivamente o consumidor. O recurso deve ser provido para declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, determinar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, e condenar a operadora à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. (TJ-BA - Apelação: 0537250-65.2018.8.05.0001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA . NÃO CONHECIMENTO DESTE CAPÍTULO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA 952 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REAJUSTE ANUAL EM MÊS ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. VANTAGEM EXCESSIVA. REAJUSTE EM PERÍODO DISTINTO DO APLICADO AO REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE TER OCORRIDO EM RAZÃO DA ORDEM DA ANS DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID 19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. O presente recurso merece ser conhecido apenas parcialmente, pois as alegações de vício de obscuridade e contradição na sentença são incompatíveis com o presente recurso; A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Apelante de forma preliminar, se mostra genérica, e destacada da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Versando o caso dos autos sobre contrato individual de plano de saúde, no tocante ao reajuste por faixa etária, resta afastada a observância do Tema 1016 do STJ e, via de consequência, atraída a aplicação do Tema 952 do STJ. No julgamento do Tema 952, a Segunda Seção do STJ definiu que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" . No caso dos autos, do contrato firmado entre as parte infere-se inexistir previsão de reajuste por faixa etária, de modo que afigura-se clara a ilegalidade perpetrada pelo Apelante ao fazê-lo, agindo em total afronta à tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 952). No tocante aos reajustes anuais tais somente poderão ser aplicado pela operadora no mês de aniversário do contrato, ou seja, no mês da data de contratação do plano. Assim, a cobrança antecipada do reajuste anual afigura-se ilegal e deve ser combatida pelo Poder Judiciário. Não merece reparo o capitulo da sentença que reconheceu a ilegalidade do reajuste de 14.08% aplicado em maio de 2022 ao contrato da Apelada, pois se subsumindo a controvérsia dos autos à legislação consumerista, o Apelante não se desincumbiu do ônus de fazer prova de sua alegação, de que tal ocorreu em virtude da suspensão da cobrança pela ANS por 120 dias, à época da pandemia da COVID-19. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser operada, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676 .608/RS, que modulou seus efeitos. Assim, importa dizer que, no caso dos autos, a devolução em dobro valerá apena para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. (TJ-BA - Apelação: 8160884-77.2022.8.05.0001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifei) No caso concreto, o reajuste abusivo referente a faixa etária de 66 a 70 anos foi implementado em junho de 2021, após o marco temporal de 30/03/2021 da modulação dos efeitos definida pelo STJ. Assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos é cabível. No tocante aos danos morais, embora o contrato, objeto da lide, seja relevante, trata-se de discussão de cláusulas contratuais, de forma que não restou configurado o abalo de ordem moral. A beneficiária não demonstrou efetivamente o abalo sofrido, capaz de ocasionar o dano alegado. Outrossim, a tutela de urgência deferida no bojo do processo resguardou a pretensão autoral, vez que manteve a vigência do plano de saúde e a redução do valor das mensalidades, de maneira que não se mostra cabível a indenização requerida. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Desta feita, majoro o valor dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em favor de MARIA ELENITA DE SA MEIRA, a serem arcados pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no, mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA ELENITA DE SA MEIRA, para declarar a abusividade do reajuste de faixa etária, objeto da lide, afastando a sua aplicação, bem como condenar a CASSI a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação, mantendo os demais termos da sentença. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004176-64.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENITA DE SA MEIRA e outros
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNA CARDOSO MOTA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA
VOTO