PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044236-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PIO DE JESUS
Advogado(s): ELENILDO LENON NUNES ROCHA
AGRAVADO: OZEIAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

2. A probabilidade do direito resta evidenciada quando o Boletim de Ocorrência, documento público dotado de presunção relativa de veracidade, registra que o condutor do veículo agravante adentrou via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória ("PARE"), vindo a colidir com a motocicleta da vítima que trafegava regularmente pela via preferencial.

3. As alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fundamentadas em supostas infrações de trânsito (trafegar pelo acostamento, ultrapassagem pela direita e excesso de velocidade), constituem matéria controvertida que demanda adequada dilação probatória no curso do processo principal, não sendo suficientes, nesta fase de cognição sumária, para afastar a plausibilidade do direito invocado.

4. O perigo de dano encontra-se configurado quando a vítima, na condição de trabalhador autônomo (entregador de aplicativo), sofreu fratura no fêmur com internação hospitalar prolongada, encontrando-se temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, conforme atestam os relatórios médicos acostados aos autos, estando privada de sua única fonte de subsistência.

5. A fixação de pensão provisória no valor equivalente a um salário-mínimo não configura irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3º, do CPC, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, destinada a assegurar a subsistência mínima do agravado durante o trâmite processual, sendo possível, ao final, a compensação ou execução reversa caso reconhecida a inexistência do dever de indenizar.

6. A tutela de urgência possui caráter provisório e excepcional, não substituindo o julgamento de mérito, destinando-se a garantir a efetividade da prestação jurisdicional mediante proteção emergencial de direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8044236-12.2025.8.05.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que é Agravante JOÃO PIO DE JESUS e Agravado OZEIAS DA SILVA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044236-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PIO DE JESUS
Advogado(s): ELENILDO LENON NUNES ROCHA
AGRAVADO: OZEIAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PIO DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos nº 8002778-38.2025.8.05.0154, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar pensão mensal provisória no valor de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do autor ora agravado, sob pena de multa diária, em razão de acidente de trânsito que teria provocado graves lesões físicas, incapacitando-o temporariamente para o trabalho.

Narra a inicial da ação originária que o agravado, trabalhador autônomo na condição de entregador de aplicativo (iFood), sofreu acidente de trânsito no dia 23 de abril de 2025, quando trafegava regularmente por via preferencial em sua motocicleta e foi atingido pelo veículo do agravante (caminhonete SUV SW4), que adentrou a via sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. Em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur, permanecendo internado por aproximadamente 24 (vinte e quatro) dias, submetendo-se a tratamento médico especializado, com necessidade de fisioterapia e uso contínuo de medicamentos, encontrando-se temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, única fonte de subsistência sua e de sua família.

O juízo a quo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, assim decidiu:

"Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC. O Boletim de Ocorrência acostado aos autos registra que o requerido não respeitou a sinalização de 'PARE' ao adentrar via preferencial, vindo a colidir com a motocicleta do autor. Os relatórios médicos demonstram que o autor sofreu fratura no fêmur, com necessidade de internação e tratamento prolongado. Os atestados médicos indicam incapacidade temporária para o trabalho. Tratando-se de trabalhador autônomo, cuja única fonte de renda provém da atividade de entregador, resta evidenciado o perigo de dano, justificando a concessão de pensão provisória para garantir sua subsistência mínima durante o trâmite processual. Defiro parcialmente a tutela de urgência para fixar pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser pago até decisão final de mérito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 87561140), sustentando, em síntese, que a decisão não encontra respaldo na probabilidade do direito, diante de indícios de culpa exclusiva do agravado na provocação do acidente. Alega que o agravado, na condição de entregador de aplicativo, teria cometido sequência de infrações de trânsito gravíssimas, quais sejam: (i) transitar com veículo automotor pelo acostamento, em violação ao art. 193 do CTB; (ii) ultrapassar pela direita, em violação aos arts. 199 e 200 do CTB; e (iii) transitar em velocidade superior à máxima permitida pela via, em violação ao art. 218 do CTB.

Defende que, embora o agravado tenha alegado estar incapacitado para o trabalho, apresentando atestados médicos particulares, tais documentos possuem natureza unilateral e carecem de contraditório, não sendo suficientes para justificar, por si só, a concessão de verba alimentar por período prolongado. Sustenta que não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar de forma concreta a alegada condição de vulnerabilidade econômica, tratando-se de mera declaração pessoal.

Argumenta que o Boletim de Ocorrência possui caráter meramente informativo e não vinculativo, devendo ser cotejado com demais provas dos autos, pois o relato ali constante foi prestado sem o devido contraditório e ignora evidências técnicas como marcas de frenagem, ponto de colisão e ângulo de impacto, que sugeririam comportamento de risco por parte do agravado.

Aduz que a antecipação de tutela com efeitos prolongados sem base pericial viola o princípio da proporcionalidade e subverte a lógica do devido processo legal, causando prejuízo irreversível, pois, em caso de improcedência da ação originária, não conseguirá reaver os valores pagos, tendo em vista que o próprio agravado se declarou hipossuficiente economicamente. Invoca, assim, a vedação contida no art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento para revogar a tutela antecipada deferida, determinando-se a suspensão dos pagamentos até a conclusão da instrução probatória.

Por decisão desta relatoria proferida em 05 de agosto de 2025 (ID 87732282), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos seguintes termos:

"Analisando o contexto processual e os documentos apresentados, verifico que o autor obteve lesões e fraturas no fêmur, conforme se extrai dos relatórios médicos, que o deixaram incapacitado temporariamente para laborar. Quanto às alegações de infrações de trânsito supostamente cometidas pelo agravado, estas constituem matéria controvertida que demanda adequada instrução probatória no curso do processo principal. As versões apresentadas são conflitantes e não há elementos suficientes, neste momento processual, para afastar a plausibilidade das alegações do agravado quanto à dinâmica do acidente. No que se refere ao perigo de dano, resta evidente que o agravado, na condição de trabalhador autônomo impossibilitado de exercer sua atividade em razão das lesões sofridas, encontra-se em situação de vulnerabilidade que justifica a concessão da pensão provisória. (...) Neste momento de cognição sumária, considerando os documentos juntados no processo originário e a natureza da tutela de urgência concedida, não há como suspender a decisão atacada nos termos pretendidos pelo agravante." 

O agravado apresentou contrarrazões (ID 89191634), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta que a probabilidade do direito está respaldada no Boletim de Ocorrência, que registra expressamente que o agravante adentrou via preferencial sem observar a placa de "PARE", vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo agravado. Afirma que o perigo de dano decorre da situação de incapacidade laborativa temporária devidamente comprovada por documentação médica, somada ao fato de ser trabalhador autônomo e provedor de sua família, encontrando-se privado de sua única fonte de subsistência desde o acidente.

Refuta as alegações de que teria cometido infrações de trânsito, afirmando que não há nos autos qualquer auto de infração, laudo pericial ou documento oficial que comprove as condutas descritas pelo agravante, tratando-se de meras alegações defensivas desprovidas de suporte probatório. Ressalta que o Boletim de Ocorrência, lavrado por agente público no exercício de sua função, goza de presunção de veracidade e comprova que a colisão decorreu da conduta do agravante.

Quanto à alegada irreversibilidade, argumenta que a vedação prevista no art. 300, §3º, do CPC refere-se à irreversibilidade jurídica absoluta, e não à mera dificuldade prática de restituição dos valores, sendo que, em se tratando de verbas alimentares, a irreversibilidade é tolerada em caráter excepcional para resguardar direitos fundamentais. Aduz que a fixação da pensão em valor módico (1 salário-mínimo) revela a ponderação do juízo, que buscou equilibrar os interesses das partes, garantindo a subsistência mínima do agravado sem onerar excessivamente o agravante.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044236-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PIO DE JESUS
Advogado(s): ELENILDO LENON NUNES ROCHA
AGRAVADO: OZEIAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido, conforme documentos acostados aos autos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especificamente quanto à probabilidade do direito invocado pelo agravado e ao perigo de dano alegado, bem como à eventual ocorrência de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida.

Inicialmente, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência se encontra disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Da análise do dispositivo legal, extrai-se que a concessão da medida exige a demonstração simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em exame, ambos os requisitos se encontram devidamente demonstrados.

A probabilidade do direito, primeiro requisito da tutela provisória, não exige a comprovação inequívoca e definitiva do direito alegado, mas tão somente a existência de elementos que tornem verossímil a pretensão deduzida, em sede de cognição sumária. Trata-se de juízo de probabilidade, e não de certeza, que será aferida em cognição exauriente quando do julgamento do mérito.

No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito (ID 498256487 do processo originário), documento público lavrado por autoridade competente, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil.

O referido documento registra expressamente que o veículo conduzido pelo agravante adentrou via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória ("PARE"), vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo agravado, que trafegava regularmente pela via preferencial. Consta ainda do Boletim de Ocorrência que o próprio agravante declarou à autoridade policial que "não viu" a motocicleta do agravado.

A inobservância da sinalização de parada obrigatória ao adentrar via preferencial constitui flagrante violação ao dever de cautela imposto ao condutor de veículo automotor, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro:

 

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

 Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

I - em interseção não sinalizada:

a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

b) a veículo que vier da direita;

II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

 

Tal conduta configura, em princípio, imprudência e violação às regras de trânsito, estabelecendo presunção de responsabilidade civil do condutor que desrespeita a sinalização, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios.

O agravante, em suas razões recursais, busca afastar sua responsabilidade atribuindo culpa exclusiva ou concorrente ao agravado, alegando que este teria cometido sequência de infrações de trânsito, notadamente: (i) transitar pelo acostamento; (ii) realizar ultrapassagem pela direita; e (iii) exceder a velocidade máxima permitida na via.

Todavia, tais alegações não encontram respaldo probatório suficiente nos autos, nesta fase de cognição sumária.

Em primeiro lugar, não foi apresentado qualquer auto de infração lavrado por autoridade de trânsito que comprove a prática das condutas imputadas ao agravado. Não há, igualmente, laudo pericial técnico que ateste o excesso de velocidade ou a dinâmica da colisão nos moldes alegados pelo agravante. Não foram juntadas fotografias, filmagens ou outros elementos objetivos que corroborem a versão defensiva.

As alegações do agravante baseiam-se exclusivamente em seu relato unilateral e em suposto depoimento de testemunha que teria presenciado o acidente. Contudo, tal depoimento não foi colhido sob o crivo do contraditório judicial, não constando formalmente dos autos do processo originário, razão pela qual não possui, neste momento, valor probatório suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento oficial produzido pela autoridade policial.

Ademais, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao agravante, na condição de réu da ação originária, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Até o presente momento, o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, havendo apenas alegações genéricas, desprovidas de suporte documental idôneo.

É certo que a matéria atinente à dinâmica do acidente e à eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda adequada dilação probatória no curso do processo principal, mediante realização de perícia técnica de engenharia de tráfego, colheita de prova testemunhal sob contraditório e análise aprofundada das circunstâncias do evento.

Todavia, a existência de controvérsia fática não impede a concessão da tutela provisória, justamente porque esta se fundamenta em juízo de probabilidade, e não de certeza. Havendo elementos objetivos já constantes dos autos — notadamente o Boletim de Ocorrência, os relatórios médicos, os atestados de incapacidade laborativa e os comprovantes de despesas com tratamento — é plenamente legítima a concessão da tutela de urgência para resguardar a subsistência do agravado até que o mérito seja examinado em cognição exauriente.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de arbitramento de pensão provisória em antecipação de tutela. Concessão de tutela satisfativa que pressupõe a verossimilhança do direito invocado e a sua indispensabilidade ao resultado útil da demanda. Autora que pleiteia o recebimento liminar de pensão para o custeio de tratamento médico em face das sequelas decorrentes de acidente de trânsito . Prova pré-constituída que verte no sentido da responsabilidade do réu pelo acidente. Lesões corporais que estão cabalmente demonstradas, sem que tenha havido a conclusão do tratamento médico das sequelas remanescentes (fraturas nos arcos costais e lesões na coluna lombar, nos ombros e na mão esquerda da autora). Hipótese em que está suficientemente demonstrada a presença de uma situação de fato incompatível com a demora na prestação jurisdicional, a qual postergará o tratamento das sequelas suportadas pela agravante. Liminar cabível. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22734331920238260000 São José dos Campos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 21/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024).

 

Portanto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária, não sendo as alegações defensivas, por si sós e sem respaldo probatório concreto, capazes de afastar a plausibilidade da pretensão deduzida pelo agravado.

O segundo requisito da tutela provisória, o perigo de dano (periculum in mora), também se encontra amplamente demonstrado nos autos.

O agravado juntou ao processo originário documentação médica consistente, composta por relatórios hospitalares, laudos de exames, atestados de incapacidade laborativa e prescrições medicamentosas, que comprovam as graves lesões sofridas no acidente: fratura no fêmur, com necessidade de internação hospitalar por 24 (vinte e quatro) dias, submissão a procedimento cirúrgico ortopédico, tratamento fisioterápico contínuo e uso prolongado de medicamentos.

Os atestados médicos particulares, embora de natureza unilateral, não podem ser simplesmente desconsiderados, porquanto emanados de profissionais habilitados e submetidos às normas deontológicas do Conselho Federal de Medicina. Ademais, encontram-se corroborados por toda a documentação hospitalar acostada aos autos, que atesta a gravidade das lesões e a necessidade de tratamento prolongado.

O agravante alega que os atestados médicos não teriam força probatória suficiente por serem unilaterais e carecerem de contraditório. Todavia, tal argumento não pode prosperar. Em sede de tutela provisória, fundada em cognição sumária, não se exige prova plena e definitiva, mas tão somente elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações. Os documentos médicos apresentados preenchem satisfatoriamente esse requisito, podendo sua validade ser futuramente questionada mediante produção de prova pericial no curso da instrução processual.

No que se refere à situação de vulnerabilidade econômica do agravado, esta encontra-se demonstrada pela própria natureza de sua atividade profissional. Tratando-se de trabalhador autônomo, que exerce a função de entregador de aplicativo (iFood), é evidente que sua renda provém exclusivamente do exercício de atividade laboral que exige plena capacidade física e locomoção constante em motocicleta.

As lesões sofridas, notadamente a fratura no fêmur, impossibilitam o agravado de exercer sua atividade profissional durante todo o período de recuperação, que, conforme atestados médicos, estende-se por prazo considerável. Estando impossibilitado de trabalhar, o agravado encontra-se privado de sua única fonte de subsistência, o que caracteriza situação de urgência apta a justificar a concessão da tutela provisória.

Não é demais ressaltar que o agravado é pai de família, tendo filho recém-nascido, conforme documentos juntados aos autos, o que torna ainda mais premente a necessidade de assegurar recursos mínimos para a manutenção de seu sustento e de sua família durante o período de incapacidade laborativa.

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido, de forma reiterada, que em casos de acidentes de trânsito com lesões corporais e incapacidade temporária para o trabalho, havendo indicativos consistentes da responsabilidade do condutor do veículo automotor, é possível o deferimento de pensão provisória para assegurar a subsistência da vítima durante o trâmite processual:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058070-53.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: MILENA ALVES DE SOUZA Advogado (s):ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA **** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTO DANOSO . CONCESSIONÁRIA. PREPOSTO. CONDUTA. NEXO DE CAUSALIDADE . VEROSSIMILHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO. VIABILIDADE . VÍTIMA. RENDA MENSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. IRRETROATIVIDADE . DECISÃO. REFORMA PARCIAL. I – A motivação sucinta não se confunde com falta de fundamentação da decisão, razão pela qual não enseja a sua nulidade. PRELIMINAR REJEITADA . II – Demonstrada a verossimilhança da ocorrência do ilícito, do nexo de causalidade entre a conduta de preposto da agravante e o resultado lesivo, e da impossibilidade da vítima de retornar ao exercício de sua atividade laboral em decorrência das sequelas sofridas, admite-se o arbitramento de alimentos provisionais, em caráter de pensionamento, em benefício da suposta vítima. III – O pensionamento deve ser arbitrado no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, quando a vítima não comprovar, satisfatoriamente, a renda que recebia mensalmente antes da ocorrência do evento danoso, vedada a incidência de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos PRECEDENTES DO STJ. IV – Tendo em vista a fase embrionária em que a demanda se encontra e o próprio fato de que a verba deve ser destinada, por enquanto, à garantia do sustento da recorrida enquanto se aguarda o julgamento do mérito da ação, equivocada é a determinação de pagamento retroativo da pensão, desde a data do acidente, considerando o caráter irrepetível da obrigação. V – Patenteado o equívoco, impositiva é a reforma parcial da decisão agravada, a fim de excluir a previsão de correção monetária sobre o valor do pensionamento e conferir efeito ex nunc à medida, afastando-se o caráter retroativo da obrigação . RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058070-53.2023.8 .05.0000, da Comarca de Irecê, em que figura como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Agravada MILENA ALVES DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80580705320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 03/05/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO . PERIGO DE DANO. 1. A concessão da tutela de urgência exige tão somente, em cognição perfunctória, um juízo de verossimilhança dos fatos e a verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida probabilidade do direito e perigo de dano e ou o risco ao resultado útil do processo? (art. 300 do CPC). 2. Na hipótese, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, deve ser mantida a tutela provisória de urgência para o pensionamento mensal do primeiro autor/agravado, quando as provas já produzidas indicam possível culpa do motorista da ré pelo acidente de trânsito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5368560-56.2023.8.09 .0112, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023).

 

Portanto, o perigo de dano encontra-se cabalmente demonstrado, não havendo como negar ao agravado a proteção provisória destinada a assegurar sua subsistência mínima enquanto perdurar a incapacidade laborativa decorrente do acidente.

O agravante invoca o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil para sustentar a vedação da tutela provisória, sob o argumento de que a determinação de pagamento mensal de pensão geraria efeitos irreversíveis, pois, sendo o agravado hipossuficiente economicamente, não teria condições de restituir os valores recebidos caso a ação seja julgada improcedente.

Todavia, tal argumentação não merece acolhimento.

O dispositivo legal invocado estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A interpretação deste comando normativo, contudo, não pode ser feita de forma literal e descontextualizada, sob pena de inviabilizar por completo a concessão de tutelas provisórias em situações que envolvem verbas de natureza alimentar.

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a irreversibilidade vedada pelo §3º do art. 300 do CPC refere-se à irreversibilidade jurídica absoluta, e não à mera dificuldade prática de restituição dos valores pagos. Tratando-se de verbas de natureza alimentar, destinadas a assegurar a subsistência mínima da pessoa, a irreversibilidade é tolerada em caráter excepcional, justamente porque está em jogo a proteção de direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88).

No caso concreto, a pensão provisória foi fixada em valor módico — equivalente a um salário-mínimo —, o que revela a ponderação realizada pelo juízo de origem, que buscou equilibrar os interesses das partes, garantindo a subsistência mínima do agravado sem impor onerosidade excessiva ao agravante.

Ademais, não se trata de irreversibilidade absoluta, pois, ao final do processo, caso reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do agravante, os valores pagos poderão ser objeto de compensação, execução reversa ou outros mecanismos processuais de restituição, não havendo, portanto, impossibilidade jurídica de reversão da medida.

A eventual dificuldade prática de recuperação dos valores, decorrente da condição econômica do agravado, não configura, por si só, a irreversibilidade vedada pelo legislador. Admitir tal interpretação equivaleria a criar obstáculo intransponível à concessão de tutelas provisórias em favor de pessoas hipossuficientes, o que contraria frontalmente o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o dever do Estado de assegurar proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade.

Portanto, não se vislumbra a vedação prevista no §3º do art. 300 do CPC, sendo plenamente legítima a concessão da tutela provisória na forma deferida pelo juízo a quo.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e em estrita observância aos requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil.

A probabilidade do direito está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência, documento público que registra a inobservância, pelo agravante, da sinalização de parada obrigatória ao adentrar via preferencial. As alegações defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, embora possam ser objeto de análise aprofundada em sede de instrução probatória, não possuem, neste momento de cognição sumária, respaldo documental suficiente para afastar a plausibilidade da pretensão deduzida pelo agravado.

O perigo de dano encontra-se configurado pelas lesões graves sofridas pelo agravado, com fratura no fêmur e incapacidade laborativa temporária comprovada por documentação médica, somada ao fato de ser trabalhador autônomo, cuja única fonte de renda provém da atividade de entregador de aplicativo, estando impossibilitado de exercê-la durante o período de recuperação.

A fixação de pensão provisória no valor de um salário-mínimo revela a ponderação adequada dos interesses em conflito, assegurando a subsistência mínima do agravado sem impor onerosidade desproporcional ao agravante. A natureza alimentar da verba afasta a incidência da vedação contida no §3º do art. 300 do CPC, prevalecendo, no caso concreto, a proteção dos direitos fundamentais do agravado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência para fixar pensão mensal provisória no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente em favor do agravado, até decisão final de mérito ou até que se comprove a recuperação da capacidade laborativa.

É como voto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora