PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003598-75.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALMIR FERREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LEAO, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003598-75.2018.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, figurando como apelante VALMIR FERREIRA DOS SANTOS e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003598-75.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: VALMIR FERREIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LEAO, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por VALMIR FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Acidentária n. 8003598-75.2018.8.05.0001, em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Por refletir fielmente os elementos dos autos, adoto como próprio o relatório da sentença constante no ID. 48185894, proferida com o seguinte dispositivo:
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete o(a) Autor(a), extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Através do recurso de apelação adunado no ID. 48185896, o autor defende o direito de concessão do benefício acidentário, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Afirma que houve a comprovação do nexo de causalidade, destacando que a sentença se fundamentou nas conclusões adotados pelo perito médico.
Defende que o laudo médico elaborado pelo expert apresenta contradições, uma vez que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, mas atestou que o recorrente é portador das patologias que o apelante reputa incapacitantes.
Sustenta que o laudo teria comprovado que o autor apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos vertebrais (CID M51.1), dor lombar (CID M54.5).
Destacou o recorrente que em laudo elaborado em processo da justiça do trabalho, registrado sob o n. 0000428-56.2018.5.05.0011, foi elaborado laudo pericial médico reconhecido a incapacidade laborativa permanente.
Com isso, pugna seja conhecido e provido o recurso de apelação a fim de restabelecer o auxílio por incapacidade o converter em aposentadoria por invalidez.
Em que pese tenha sido regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 48185900.
Distribuídos os autos à Quinta Câmara Cível, coube-me sua relatoria.
É o que importa relatar.
Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003598-75.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALMIR FERREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LEAO, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço o recurso porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça na forma de isenção, conforme disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte autora, uma vez comprovada a existência de incapacidade laborativa, com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
No caso em testilha, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos concluindo pela ausência de incapacidade do autor para a sua atividade laboral.
Para tanto, baseou-se no laudo médico elaborado pelo perito indicado pelo juízo, que identificou a existência das patologias, sendo o autor diagnosticado com: M51.1 – Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.5 – Dor lombar baixa , mas teria concluído pela inexistência da incapacidade laborativa (ID. 48185875). Nesse sentido:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. – R: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho e condições posturais de trabalho. Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos
Todavia, ao impugnar o laudo elaborado pelo perito do juízo, o recorrente apresentou laudo pericial produzido no processo n. 0000428-56.2018.5.05.0011, em curso na Justiça do Trabalho da 5ª Região, da lavra da médica dr. Zenaide Maria Vieira Guedes, especialista em Fisiatria e Perícias Médicas, Curso de Especialização em Ergonomia do Trabalho, Pós-graduada em Perícias Médicas, em que, em sentido contrário, foi identificada a incapacidade laborativa em razão das mesmas patologias.
Com base nisso, o autor pugnou pela realização de nova perícia, conforme petição de ID. 48185882.
Nesse aspecto, inicialmente é relevante destacar que, ao apreciar o lastro probatório constante nos autos das ações previdenciárias e assistências, caso surja eventual dúvida razoável, incide o princípio do in dubio pro misero, em favor do requerente. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - É aplicável o princípio in dubio pro misero quando há dúvidas quanto ao início da incapacidade atual da apelante e as provas dos autos divergem da conclusão do laudo pericial. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07284150820188070015 DF 0728415-08.2018.8.07.0015, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Contudo, apreciando os autos, bem como a sentença vergastada, observa-se que não houve manifestação expressa do juízo primevo acerca da aludida documentação: a possibilidade de conhecimento dos documentos apresentados, a eventual natureza probatória destes e as consequências jurídicas a eles atribuídas.
Ressalta-se que o documento é de data posterior ao ajuizamento da presente ação.
Não pode, agora, nessa etapa recursal, ser apreciada a documentação, sem a manifestação prévia do juízo, sob pena de supressão de instância. De forma análoga.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Pedido não apreciado pelo Juízo singular – Direcionamento ao Tribunal – Impossibilidade – Violação ao duplo grau de jurisdição – Não conhecimento: – Não se conhece do pedido formulado em agravo que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22471384720208260000 SP 2247138-47.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)
Além disso, observa-se que o juízo primevo não se manifestou sobre o pedido de realização de nova perícia, com fulcro na documentação acostada aos autos.
Por fim, relevante asseverar que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aso autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, nos termos dos arts. 10 e 437, §1º, do CPC.
Desta forma, não estaria a causa madura para julgamento, conforme hipóteses do art. 1.013 do CPC, porquanto que não foi oportunizada à parte contrária o exercício do contraditório para se manifestar sobre o aludido laudo, apresentado após a contestação, configurando error in procedendo.
Ressalta-se que a questão enseja o exercício da ampla defesa, com a viabilização da manifestação das partes, além de eventual dilação probatória.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO SEM A ABERTURA DE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A juntada de documento novo, qual seja, a Certidão de Conclusão de Obra, determinada pelo Nobre Magistrado, após o oferecimento de contestação, bem como de impugnação, sem a oportunização para a manifestação da parte adversa, prolatando a sentença, em sequência, e utilizando, como fonte de convencimento, a nova documentação, constitui erro de procedimento, violando os preceitos do contraditório e da ampla defesa. 2. Constatado o vício processual, deve a sentença ser cassada, com o retorno dos autos à origem, para a correção da falha, sendo oportunizada a manifestação da parte Autora, acerca do documento presentado, eis que essencial ao deslinde da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03835634320148090051, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 13/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO NOVO, JUNTADO PELA SEGURADORA EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO QUE SERVIU DE FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 7º, 10º, E 437, § 1º, AMBOS DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Dispõe o § 1º, do art. 437 do CPC, que "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte". 2. Deve ser desconstituída a sentença proferida com fundamento em documento novo juntado aos autos, sem que a outra parte tenha sido previamente intimada para se manifestar, por ofensa ao art. 10 do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TJ-BA - APL: 05273449020148050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020)
Assim, deve ser anulada a sentença para que seja oportunizado o exercício do contraditório pelas partes acerca do laudo pericial apresentado pelo autor no ID. 48185883, e manifestação do juízo primevo acerca da documentação.
Por tudo quanto exposto, voto no sentido ANULAR a sentença, conforme fundamentação supra, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO interposta pelo autor.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.
Sala das sessões, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6