PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003172-73.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, EMERSON RIBEIRO SANTANA
APELADO: ERISVALDO SANTANA SANTOS
Advogado(s):EMERSON RIBEIRO SANTANA

 

 EMENTA

Apelação Cível. Ação de Busca e apreensão. Sentença que julgou os pedidos iniciais “Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, restitua o veículo apreendido ao requerido, bem como restabeleça o contrato existente entre as partes, sem incidência de juros de mora, podendo as parcelas atrasadas serem, apenas, corrigidas monetariamente pelo INPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Caso o veículo tenha sido alienado, deverá a requerida, no mesmo prazo, efetuar o pagamento ao requerido do valor da tabela FIPE do veículo.”. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Mérito. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com aceitação do pagamento apenas das parcelas vencidas, configura renúncia ao direito de exigir a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), descaracterizando a mora que fundamentava a ação. O comportamento contraditório da instituição financeira, que prossegue com a ação de busca e apreensão mesmo após celebrar acordo para pagamento apenas das parcelas vencidas, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a regra que veda o venire contra factum proprium. Não deve ser admitida a juntada de prova (áudio) em fase recursal quando a parte, devidamente intimada pelo juízo a quo para apresentá-la, quedou-se inerte, caracterizando preclusão temporal. O prazo de 10 dias fixado para restituição do veículo é razoável, sendo suficiente para que a instituição financeira providencie a devolução, considerando seu porte e estrutura. A multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00, não se mostra excessiva, pois tem caráter coercitivo e foi fixada em patamar proporcional à obrigação e ao porte econômico da apelante. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, restando impossibilitada a devolução do veículo à parte contrária, a indenização a ser paga a título de perdas e danos pela instituição financeira deve corresponder ao valor de mercado do bem, aferido pela Tabela FIPE . Honorários majorados. Apelo improvido. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003172-73.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, EMERSON RIBEIRO SANTANA
APELADO: ERISVALDO SANTANA SANTOS
Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos dos Ação de busca e apreensão tombada sob o n.º  8003172-73.2023.8.05.0038, ajuizada pelo ora apelante em face da  ERISVALDO SANTANA SANTOS , que julgou os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO ESTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, restitua o veículo apreendido ao requerido, bem como restabeleça o contrato existente entre as partes, sem incidência de juros de mora, podendo as parcelas atrasadas serem, apenas, corrigidas monetariamente pelo INPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Caso o veículo tenha sido alienado, deverá a requerida, no mesmo prazo, efetuar o pagamento ao requerido do valor da tabela FIPE do veículo..”

Irresignado, o apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, apresentou recurso de apelação – ID. 59565983 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando que “Quanto aos documentos juntados neste recurso, importante ressaltar que a regra do artigo 434 do CPC, que determina a juntada de documentos por ocasião da inicial ou da contestação, não é absoluta, pois se tem admitido a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que ouvida à parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo..” 

Assevera que junta aos autos o link da gravação da ligação na qual resta evidente a realidade do quanto aduzido em Réplica, bem como, os registros de envio do boleto referente à segunda parcela, enviado ao Apelado em 21/03/2024, para o mesmo endereço eletrônico utilizado para a primeira parcela, que foi efetivamente paga. 

No mérito, pontua que a decisão do juízo a quo incorreu em erro ao interpretar que a suposta transação extrajudicial descaracterizaria a mora e ensejaria a perda do interesse processual.

Aponta que “O simples fato de o Apelante ter aceitado o pagamento de algumas parcelas vencidas não descaracteriza a mora e não afasta o interesse processual, uma vez que a dívida integral não foi quitada. Portanto, a continuidade do processo de busca e apreensão se justifica..”.

Argui que “conforme gravação da ligação, (link abaixo) o acordo foi realizado no dia 19/02/2024 para o pagamento das parcelas VENCIDAS, no montante de R$ 4.218,24. Para regularização, ficou estabelecido o pagamento em 2 parcelas, sendo uma entrada no valor de R$ 2.109,12 para pagamento dia 21/02/2024 e mais 1 parcela no valor de R$ 2.109,12 para pagamento dia 21/03/2024.

Afirma que, o apelado realizou somente o pagamento da entrada vencida em 21/02/2024, e após, foi encaminhado o boleto relativo a segunda parcela com vencimento em 21/03/2024, mas o apelado não efetuou o pagamento.

Assinala que “a mera oferta de oportunidade para regularização de parte do débito não implica em perda do interesse processual, uma vez que o Apelado continua inadimplente com relação às parcelas vincendas e, agora, também com relação à segunda parcela acordada no pagamento das parcelas vencidas.”

Assevera que, as negociações entre as partes não configuram a purgação da mora, posto que não houve o pagamento total do acordo celebrado, sendo direito do credor fiduciário de reaver o bem não pode ser prejudicado por tentativa de viabilizar o pagamento pelo apelado, que mais uma vez escolheu a inadimplência, pois o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, é claro ao prever que, configurada a mora, o credor pode, a qualquer momento, reaver o bem.

Informa que ante a manifesta inadimplência da parte apelada, é assegurado ao Autor, ora apelante, por expressa disposição legal e contratual, considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações contratuais, nela se incluindo os juros remuneratórios contratados, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas vincendas.

Aponta que o prazo de 10 dias é exíguo, não se faz possível concluir as diligências no prazo assinalado pelo juízo a quo. Isso porque, a medida exige o cumprimento de diligências, além ser necessário contatar o apelado para que informe em qual local o bem pode ser restituído.

Suscita que “A fixação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à R$ 30.000,00 foge totalmente da realidade dos fatos - não houve pretensão de descumprimento da ordem judicial - além de violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Informa que “A parte apelada ficou inadimplente, foi notificada e não pagou o débito, o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Foram realizadas diligências, expedição de mandado e apreensão do bem, o qual teve que ser guardado em pátio com segurança. Esta parte apelante ainda permitiu a tratativa de acordo que restou descumprida.”

Assinala que “não bastasse a ausência de justa causa para a sua manutenção, não houve a determinação de intimação pessoal do Apelante para o cumprimento da obrigação imposta, o que a tornou-se inexigível, a rigor do verbete da Súmula 410 do STJ”

Aponta que não há como determinar a indenização do veículo com base no seu valor de mercado segundo a Tabela Fipe, pois esta, para efeito de fixação do valor de mercado, não leva em consideração o real estado de uso e conservação do veículo objeto dos autos.

Suscita que não poderá prevalecer a condenação do Banco ao pagamento do ônus da sucumbência, no caso em mesa, a ação foi extinta sem apreciação do mérito, não havendo que se falar em vencido ou vencedor, logo, descabe a aplicação de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, do CPC.

Ao fim requer que, “seja conhecido e, no mérito, dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de fls., nos termos da fundamentação, como medida da mais lídima Justiça!.”

Devidamente intimado, o apelado  ERISVALDO SANTANA SANTOS , apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 74117618, apontando preliminarmente ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, assinala que, “a negociação firmada entre as partes onde a parte demandada quitaria apenas as parcelas vencidas para a manutenção do contrato em seus termos deve ser tratada como uma transação, na medida em que a proposta vincula o proponente, no caso o demandante (art. 427, CC), em especial porque houve a pronta aceitação daquela pela parte demandada..”

Assevera que é de se compreender que a conduta da parte demandante de, mesmo tendo o direito de exigir o pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69), aceitar o pagamento apenas da dívida vencida é uma verdadeira renúncia ao direito de cobrar antecipadamente as parcelas vincendas.

Afirma que, “o que se teve foi um verdadeiro comportamento desleal e ímprobo da parte demandante que no seu grau máximo gera uma contradição em si mesma, uma vez que não poderia ao mesmo tempo promover a busca e apreensão e renegociar extrajudicialmente a dívida apenas vencida, sem cobrar antecipadamente as prestações vincenda.”

Ao fim requer que seja improvida a apelação.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 16 de março de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003172-73.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, EMERSON RIBEIRO SANTANA
APELADO: ERISVALDO SANTANA SANTOS
Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA

 

VOTO

Ab initio, passa-se a análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, aventada nas contrarrazões do apelo.

In casu, observa-se que, ao contrário das alegações do recorrido, as razões do inconformismo da recorrente guardam relação lógica com a decisão combatida. É possível verificar, ainda, que a apelante cumpriu o ônus de expor os motivos de fato e de direito suficientes à reanálise da sentença objurgada, em consonância com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015.

Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e o recurso, impõe-se o conhecimento do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

Passa-se a análise do mérito recursal.

O cerne da questão reside em determinar se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ensejou a perda superveniente do interesse processual.

De acordo com os elementos constantes nos autos, a parte autora/apelante, após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar de busca e apreensão, entabulou negociação com o réu- ora apelado para pagamento apenas das parcelas vencidas, emitindo boleto bancário para tanto. O réu - apelado, por sua vez, efetivamente pagou pelo menos um boleto referente a estas parcelas, conforme comprovante acostado aos autos.

Na apelação, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda tenta introduzir um elemento probatório novo – um arquivo de áudio de ligação telefônica e registros de envio do segundo boleto. A apelante afirma que esse áudio comprovaria que o acordo celebrado entre as partes previa duas parcelas e não apenas uma, como sustentado pelo apelado.

Ocorre que, quando intimada pelo juízo a quo para apresentar provas do suposto segundo boleto e das tratativas do acordo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento que comprovasse suas alegações. Tal omissão, nos termos da decisão recorrida, faz prevalecer a versão do apelado.

Apenas após a sentença desfavorável, a apelante tentou juntar o referido áudio. Este comportamento processual sugere preclusão temporal, pois a prova deveria ter sido produzida no momento adequado, quando expressamente solicitada pelo juízo.

A apelante invoca o art. 435 do CPC, argumentando ser possível a juntada de documentos novos em qualquer fase processual quando destinados a contrapor outros documentos juntados aos autos ou quando se tratar de fatos novos.

No entanto, não estamos diante de documento novo no sentido técnico-jurídico. A gravação, se existente, já estava em poder da apelante durante a tramitação em primeiro grau, tanto que foi expressamente solicitada pelo juízo a quo. Trata-se, portanto, de prova pré-constituída e não produzida após os articulados.

Ademais, mesmo que se admitisse a análise do áudio neste momento processual, tal prova deveria ser submetida ao contraditório efetivo, o que exigiria a reabertura da fase instrutória, em clara violação à marcha processual.

Portanto, entende-se que o áudio apresentado pela apelante não deve ser admitido como prova nesta fase recursal, por violação à preclusão temporal e à boa-fé processual, mantendo-se, assim, a conclusão do juízo a quo quanto à existência de acordo extrajudicial que descaracterizou a mora do devedor.

Nesse contexto, ao aceitar o pagamento apenas das parcelas vencidas, com a efetivação de transação extrajudicial entre os contratantes, a parte apelante abriu mão de seu direito de exigir a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), como previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, descaracterizando assim a mora que fundamentava a ação de busca e apreensão.

Destaca-se que o comportamento contraditório da apelante, de prosseguir com a ação de busca e apreensão mesmo após celebrar acordo extrajudicial para pagamento apenas das parcelas vencidas, viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, e especificamente a regra que veda o venire contra factum proprium.

Nessa linha, colaciona-se precedentes que bem se amoldam ao caso em exame:

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que facultou à parte autora a regularizar a constituição em mora da parte ré no momento atual. Notificação anterior que se vincula a valores já pagos e aceitos pelo credor . Princípio da boa-fé objetiva. Parte que não pode invocar faculdade de considerar a dívida vencida em sua totalidade ao mesmo tempo que aceita o pagamento das parcelas vencidas. Novo aparente inadimplemento. Necessidade de nova notificação para constituição em mora do devedor . Decisão mantida. 1. “A conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus prepostos mantém negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, inclusive emitindo boleto e lhe encaminhando, confirmando, posteriormente, ter “já registrado” o pagamento informado, e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, exigindo o cumprimento da medida de sequela deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de “venire contra factum proprium”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010722- 78 .2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.06.20212 . Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR 0103852-19.2023.8 .16.0000 Cascavel, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA . DESCARACTERIZADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REALIZADO. CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. ART . 373, CPC. REQUERIDO QUE COMPROVOU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . A conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus prepostos mantém negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, inclusive emitindo boleto e lhe encaminhando, confirmando, posteriormente, ter "já registrado" o pagamento informado, e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, exigindo o cumprimento da medida de sequela deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de "venire contra factum proprium"; O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, o que implica na responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência; O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil; O Graduado Órgão Ministerial deixou de se manifestar meritoriamente sobre o feito; Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-AM - Apelação Cível: 07938960220228040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 31/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024)

APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TRATATIVAS DE ACORDO E EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO ENTRE A PROPOSITURA DE AÇÃO E A BUSCA E APREENSAO DO BEM – MORA INSUBSISTENTE – CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA -FÉ E LEALDADE – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – RECURSO DESPROVIDO A conduta do banco, notoriamente, mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais: de um lado concordando extrajudicialmente em receber apenas as parcelas em atraso ou renegociar a dívida; e de outro exigindo o cumprimento da liminar de busca e apreensão e o pagamento da integralidade da dívida em Juízo, o que torna insubsistente a mora e inviabiliza o prosseguimento da busca e apreensão. “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do novo CPC), sendo vedada a conduta contraditória (venire contra factum proprium).(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10100247820238110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

Portanto, a continuidade das negociais da dívida mesmo após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, inclusive, com um valor acordado e emissão de boleto para pagamento ensejou a descaracterização da mora.

Nesse interregno restou configurado o comportamento contraditório por parte do banco credor, que vai de encontro a boa-fé objetiva na relação contratual, o que é vedado pelo princípio do “venire contra factum proprium” e torna insubsistente a mora da devedora.

O princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, e decorre da lealdade contratual e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Sua finalidade é evitar a ruptura da confiança entre as partes.

A conduta do apelante em fornecer boleto para quitação gerou na apelada a expectativa de preservação do vínculo contratual.

Ao renovar o prazo para esse pagamento mediante a emissão de novo boleto, abdicou do vencimento antecipado.

Com relação ao prazo de 10 dias fixado para restituição do veículo, entende-se que é razoável, sendo suficiente para que a apelante providencie a devolução, considerando que se trata de instituição de grande porte, com estrutura adequada para tal finalidade. Vale ressaltar que a restituição do veículo é consequência direta da extinção do processo, não havendo justificativa para dilação do prazo.

Quanto à multa diária fixada em R$500,00, limitada a R$30.000,00, também não vislumbra-se excesso, pois a multa tem caráter coercitivo e foi fixada em patamar proporcional à obrigação e ao porte econômico da apelante, sendo adequada para garantir o cumprimento da determinação judicial.

No que tange à aplicação da tabela FIPE como parâmetro para eventual indenização, caso o veículo tenha sido alienado, não há reparo a ser feito na sentença., haja vista que a tabela FIPE constitui referência oficial e objetiva para avaliação de veículos no mercado brasileiro, sendo comumente utilizada em situações semelhantes.

Assim, sem razão a parte apelante, na medida em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, restando impossibilitada a devolução do veículo à parte contrária, a indenização a ser paga a título de perdas e danos pela instituição financeira deve corresponder ao valor de mercado do bem, aferido pela Tabela FIPE. Veja-se:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários". ( REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 981.558/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018)

Assim, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser utilizada a tabela FIPE para aferir-se o valor a ser pago pela instituição financeira a título de perdas e danos ao agravado, não sendo possível determinar a devolução pelo valor de venda, uma vez que a financeira aliena o veículo em montante inferior ao praticado pelo mercado.

Por conseguinte, nos termos do que dispõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de         de        2025.

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

         RELATOR

 

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA