PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146382-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: 3 RAMOS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):MARCELO LINHARES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. ROUBO DE CELULAR. CONFIRMAÇÃO DE BLOQUEIO DO APLICATIVO. EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AGENDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por 3 RAMOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME contra BANCO C6 S.A., com pedido de restituição de R$ 29.992,03 subtraídos via PIX após o roubo do celular do representante da empresa, mesmo após o bloqueio do aplicativo bancário confirmado por e-mail, além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o banco à restituição do valor, afastando, contudo, os danos morais. O réu interpôs apelação, sustentando inexistência de falha e alegando culpa exclusiva de terceiro.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco por transferência fraudulenta via PIX, efetivada após confirmação de bloqueio do aplicativo bancário; (ii) verificar se a falha na prestação do serviço impõe ao banco o dever de restituição dos valores subtraídos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do banco por fraudes bancárias é objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e decorre do risco inerente à atividade financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

4. A efetivação de transferência agendada via PIX, após confirmação de bloqueio do aplicativo por e-mail, configura inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé e confiança legítima.

5. A alegação de uso de senha pessoal e token ativo não afasta a responsabilidade do banco, pois não elide o dever de segurança após comunicação do furto, sendo o evento previsível e caracterizado como fortuito interno.


6. A jurisprudência do STJ reconhece que instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes de proteção e monitoramento de movimentações atípicas, especialmente após comunicação de ocorrência delituosa pelo cliente (AgInt no AREsp 2201401/RJ; AgRg no REsp 1486761/AL).

7. Demonstrado o dano e o nexo causal com a falha no serviço, impõe-se a restituição integral do valor subtraído, com base no princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil).

8. Ausente prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, é incabível a indenização por danos morais.

9. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, mantida a proporcionalidade de 70% atribuída ao réu na sentença.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente por transações indevidas realizadas após o bloqueio do aplicativo bancário, quando previamente comunicado e confirmado.

2. A efetivação de transferência via PIX em tais circunstâncias caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, ensejando a restituição dos valores.

3. A atuação de terceiro fraudador, ainda que com uso de senha, não constitui excludente de responsabilidade quando ligada ao risco da atividade bancária.

4. A ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica afasta o dever de indenizar por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 395, 421, 422, 475, 927 e 944; CPC, art. 85, §11º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2201401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023;

STJ, AgRg no REsp 1486761/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146382-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: 3 RAMOS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): MARCELO LINHARES


RELATÓRIO


Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por 3 RAMOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, em desfavor de BANCO C6 S.A., em que se requereu a restituição do valor de R$ 29.992,03, relativo a transações via PIX realizadas por criminosos após bloqueio do aplicativo bancário no aparelho subtraído do representante legal da empresa, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 73963156) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário por parte da instituição ré, ao permitir a concretização de transferência indevida mesmo após o bloqueio solicitado e confirmado por e-mail, determinando, assim, a restituição do montante subtraído, com correção e juros, e afastando o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. 

Irresignado, a parte RÉ (BANCO C6 S.A.) interpôs Apelação (ID. 73963160), defendendo que a transação contestada teria ocorrido mediante utilização de senha pessoal da própria parte autora, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Alegou que o aplicativo estava habilitado no aparelho celular da vítima e que não houve comprovação de que a instituição não tomou as providências necessárias após o bloqueio solicitado. Insistiu na inexistência de nexo causal entre o roubo e a movimentação financeira realizada, afirmando que eventual responsabilidade seria exclusiva de terceiros. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões no ID. 73963164, defendendo a manutenção da sentença, sustentando que restou comprovado nos autos que a transação foi realizada após a comunicação do roubo e do bloqueio do aplicativo, inclusive com confirmação por e-mail da própria instituição bancária, evidenciando falha grave na prestação do serviço. Asseverou que a movimentação financeira concretizou-se no dia seguinte ao evento, após o agendamento realizado pelo criminoso, apontando negligência do banco e risco inerente à sua atividade econômica, atraindo a responsabilidade objetiva. Não foram suscitadas preliminares.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.


Salvador/BA, 29 de março de 2025.


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

07 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146382-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: 3 RAMOS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): MARCELO LINHARES


VOTO


Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que, em face da sentença de ID. 73963156, a parte BANCO C6 S.A. interpôs Apelação, insurgindo-se sob o argumento de que não teria havido falha na prestação de serviço, pois a transação foi realizada mediante senha pessoal e aplicativo ativo, não havendo que se falar em restituição de valores.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As custas foram recolhidas corretamente conforme ID. 73963161.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade contratual da instituição financeira, em razão de transferência indevida realizada após comunicação e confirmação do bloqueio do aplicativo bancário.

Consta dos autos que a parte autora 3 RAMOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME relatou que, em 29 de setembro de 2023, sofreu assalto, ocasião em que foi subtraído o aparelho celular do seu representante. Após o fato, comunicou ao banco réu e recebeu confirmação por e-mail quanto ao bloqueio do aplicativo e cancelamento dos cartões.

Além disso, afirma a parte autora que, mesmo após essa confirmação, foi efetivada transferência via PIX de R$ 30.000,00, programada ainda no dia do roubo, evidenciando a falha do sistema e a ineficácia da segurança da instituição, fato que agrava sua situação e reforça o inadimplemento contratual.

A fornecedora afirma que a transação foi realizada com uso de senha pessoal e token ativo, invocando tese de culpa exclusiva de terceiro, além de se escusar pela suposta regularidade do procedimento, afastando qualquer inadimplemento. Note-se a jurisprudência do STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1 .995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável".

(...) (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)“


Nos termos dos arts. 421, 422, 475 e 927 do Código Civil, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual impõem às partes contratantes o dever de cooperar e zelar pelo cumprimento adequado da obrigação. No contrato bancário, esse dever se intensifica diante da confiança depositada pelo correntista na segurança dos serviços prestados.

Conforme entendimento consolidado, a responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Aplica-se ao caso o conceito de inadimplemento contratual por prestação defeituosa de serviço, nos moldes dos arts. 389 e 395 do Código Civil, que impõem ao devedor responder pelos prejuízos causados ao credor, inclusive os lucros cessantes, quando não houver execução correta da obrigação.

No caso dos autos, verifica-se que houve falha no dever de guarda e segurança dos ativos da parte autora, haja vista que o réu, mesmo ciente do furto, permitiu que a transação programada fosse concretizada, em flagrante violação do princípio da confiança legítima e da boa-fé objetiva.

Ademais, o banco, ao confirmar por e-mail o bloqueio do aplicativo, assumiu obrigação específica de impedir o acesso remoto à conta. A efetivação da transação após essa comunicação representa inadimplemento da obrigação assumida, ensejando o dever de reparação civil nos moldes do art. 186 c/c 927 do Código Civil.

A tese excludente de responsabilidade não merece acolhimento. Ainda que se reconheça a intervenção de terceiro (agente criminoso), a previsibilidade e a conexão com o risco da atividade bancária caracterizam o evento como fortuito interno, o que, por si só, não afasta a responsabilidade do prestador de serviço, vejamos: 


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. SÚMULA N . 479/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . (STJ - AgRg no REsp: 1486761 AL 2014/0258173-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016)“


A responsabilidade contratual, nesses moldes, exige apenas a demonstração do inadimplemento, do dano e do nexo de causalidade. A culpa, nesta seara, é presumida, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não logrou êxito em fazer.

A jurisprudência também tem reconhecido que as instituições bancárias devem implementar mecanismos de segurança aptos a impedir a concretização de fraudes, sobretudo em casos de comunicação prévia de furto ou roubo de aparelhos com acesso à conta corrente.

No presente caso, o banco admitiu o recebimento da solicitação de bloqueio e afirmou ter tomado providências, mas não logrou êxito em impedir o acesso à conta, circunstância que, por si, configura violação ao dever de guarda e zelo com o patrimônio do cliente.

Superados tais pontos, deve-se tratar do dano material.

Quando ocorre a indevida movimentação financeira por terceiros após falha do banco em bloquear o acesso à conta, a parte prejudicada tem direito à restituição integral dos valores subtraídos, nos moldes do art. 944 do Código Civil, que consagra o princípio da reparação integral.

Portanto, acertada a Sentença.

Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, exclusivamente em desfavor da parte apelante, mantendo-se a proporcionalidade de 70% atribuída ao réu, observado o limite legal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada, na forma e pelas razões anteriormente expendidas, majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, exclusivamente em desfavor da parte apelante, mantida a proporcionalidade de 70% fixada na origem, observado o limite legal.


Salvador/BA, 


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

 

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