PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8049886-47.2019.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA, e, como parte embargada, GESTAMP EOLICA PEDRA DO REINO IV S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049886-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GESTAMP EOLICA PEDRA DO REINO IV S.A.
Advogado(s):DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE, RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS, ALFREDO ZUCCA NETO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA, em face de acórdão proferido em recurso de apelação nº. 8049886-47.2019.8.05.0001, figurando como parte embargada GESTAMP EOLICA PEDRA DO REINO IV S.A., nos seguintes termos (ID. 102650763): DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A TUSD E ENCARGOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA GERADORA INDEPENDENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CONSUMIDORA FINAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 986 DO STJ. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO ICMS. AJUSTE DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO PARA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado (ID. 104137396), uma vez que, segundo sustenta, não houve pronunciamento sobre o art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 e o art. 34, § 9º, do ADCT, dispositivos que atribuiriam a responsabilidade pelo pagamento do ICMS desde a produção até a operação final, bem como sobre a composição do valor da operação. Argumenta o embargante que o acórdão se omitiu, ainda, quanto ao art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996, ao Convênio ICMS nº 77/2011 e ao art. 400 do RICMS/BA, os quais determinariam a inclusão da TUSDg na base de cálculo, além de não ter analisado a distinção entre desconto incondicional e subvenção governamental (CDE) para fins de inaplicabilidade da Súmula 457 do STJ. Assevera, também, a ocorrência de omissão quanto à competência da Lei Complementar para fixar a base de cálculo, nos termos do art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, e quanto ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da Carta Magna. Ademais, sustenta a existência de contradição interna no julgado, sob o argumento de que o acórdão afasta a natureza mercantil da CDE, mas, contraditoriamente, invoca a Súmula 457 do STJ, que pressupõe operações mercantis. Defende que tais vícios devem ser sanados para fins de prequestionamento e modificação do julgado. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de suprimir as apontadas omissões e contradição e, por conseguinte, reformar o acórdão, reconhecendo-se a legalidade da inclusão da TUSDg e dos encargos da CDE na base de cálculo do ICMS, denegando-se a segurança impetrada. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID. 105073793, oportunidade em que sustentou o descabimento dos embargos declaratórios e, no mérito, rechaçou as alegações da parte adversa, defendendo o nítido caráter infringente do recurso, a inexistência de vícios no julgado. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049886-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GESTAMP EOLICA PEDRA DO REINO IV S.A.
Advogado(s): DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE, RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS, ALFREDO ZUCCA NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 A matéria trazida como preliminar em contrarrazões confunde-se com o mérito, de modo que apreciarei adiante. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Com efeito, verifica-se que o voto condutor trouxe a contento toda fundamentação necessária para embasar a sua conclusão. Cito trecho pertinente: “[...]. O Tema 986 do STJ debruçou-se sobre a exigibilidade do ICMS nas faturas dos consumidores finais de energia elétrica (cativos ou livres). O alicerce jurídico do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo repousou na premissa de que a etapa de transmissão/distribuição é inerente ao próprio fornecimento da energia ao usuário final, consumando a entrega da mercadoria, momento em que se perfaz o fato gerador tributário e se mensura o preço total da operação. Todavia, a situação da empresa apelada ostenta natureza oposta. A Gestamp Eólica Pedra do Reino IV S.A. é geradora de energia elétrica. Ela não figura no polo passivo da relação de consumo de energia elétrica; ela constitui o nascedouro da cadeia. A tarifa por ela suportada é a TUSDg (o "g" indicativo da injeção de energia pelo gerador), que remunera a distribuidora estritamente pelo uso da infraestrutura física (fios, cabos, subestações) necessária ao escoamento da energia para o Sistema Interligado Nacional (SIN). No momento em que a energia sai da usina geradora e transita pela rede de distribuição para ser comercializada perante terceiros, não se opera qualquer transferência de titularidade para a distribuidora. Esta atua apenas como veículo de transporte físico. Se não há alienação da energia para a distribuidora e se a geradora não está consumindo o bem, inexiste fato jurídico deflagrador da tributação estadual. Não ocorre operação relativa à circulação de mercadoria, mas tão somente a locação ou uso de um espaço em uma infraestrutura (atividade-meio). O fato gerador do ICMS restará materializado, tão somente, quando essa energia elétrica, injetada no sistema pela geradora e transportada pela distribuidora, for efetivamente comercializada e faturada em face do consumidor final, destinatário último da mercadoria. O próprio regulamento estadual baiano reconhece a postergação do momento tributário ao consagrar, em seu artigo 286, inciso XXXIII, do RICMS/BA, que "É diferido o lançamento do ICMS: nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, para o momento em que ocorrer sua saída para o consumidor final". Logo, tentar tributar a TUSDg cobrada do produtor independente significa antecipar indevidamente a cadeia tributária para incidir sobre etapa na qual sequer há circulação jurídica da mercadoria, violando as disposições da Lei Complementar nº 87/1996 e do artigo 155, II, da CF/88. [...]”. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049886-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GESTAMP EOLICA PEDRA DO REINO IV S.A.
Advogado(s): DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE, RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS, ALFREDO ZUCCA NETO
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Relator