PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA SEGUIDA DE ALIENAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DE 20%. LEGALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alienação de bem previamente nomeado à penhora pelos próprios executados, ainda que antes da formalização judicial da constrição, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, notadamente quando praticada à revelia do juízo e com prejuízo à efetividade da execução. 2. A multa de 20% imposta encontra amparo legal e guarda proporcionalidade com a gravidade da conduta. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8023280-72.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes IDEAL METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros (3) e como agravado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023280-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IDEAL METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IDEAL METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, ABENILTON REGO DE MAGALHÃES, GEORGINA ALDA LIMA RIOS e JOSÉ EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHÃES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0514872-43.2016.8.05.0000 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos executados, ora agravantes e aplicou multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, bem como determinou o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com efeitos retroativos à data da penhora originária. Em suas razões recursais (ID 81152970), os agravantes sustentam a nulidade da penhora e atos subsequentes por ausência de intimação dos executados e de seus procuradores quanto à aceitação do bem, à sua avaliação e à efetivação da penhora, o que teria tornado inviável a ciência da constrição quando da alienação do imóvel. Alegam inexistência de dolo ou má-fé por parte dos agravantes, sustentando que a alienação do bem foi realizada para quitação de obrigações trabalhistas e em momento anterior à ciência da aceitação da penhora. Defendem, nesta senda, não estar configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que não houve resistência injustificada nem embaraço à execução, mas sim boa-fé dos executados. Discutem a desproporcionalidade da multa aplicada no percentual de 20%. Sob tais argumentos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestando os efeitos decisão recorrida, tanto quanto à condenação dos Agravantes em multa, como também a determinação do registro da penhora junto ao CRI. Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada, nos termos requeridos. Juntam documentos (ID 81152976/81152974). Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 81455127). Os agravantes opuseram embargos de declaração em face da decisão unipessoal, alegando existir omissão quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo (ID 81983700). O agravado respondeu aos embargos (ID 82500240). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 82894210). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 82976896), pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023280-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IDEAL METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos executados, ora agravantes e aplicou multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, bem como determinou o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com efeitos retroativos à data da penhora originária. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações dos recorrentes e legitimar a sua pretensão recursal. Na origem, foi movida execução de título extrajudicial em face dos agravantes, decorrente de Cédula de Crédito Industrial inadimplida, no valor de R$ 139.615,38 (cento e trinta e nove mil seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos). No curso da lide executiva, foi nomeado à penhora por um dos devedores imóvel de sua propriedade, que posteriormente foi alienado antes da constrição judicial ter sido efetivada. O juízo a quo, na decisão farpeada, considerou "que a alienação de bem penhorado representa gravíssima violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, configurando mácula ao devido processo legal e ao direito do credor de ver satisfeito seu crédito mediante os mecanismos legais de constrição judicial." Argumentaram os recorrentes que esta alienação ocorreu para pagamento de dívidas trabalhistas e que a ausência de intimação dos executados sobre a penhora, além de constituir causa de nulidade, revela a ausência de má-fé. No entanto, há uma relevante peculiaridade que enfraquece a tese dos agravantes: foram os próprios executados que nomearam o bem à penhora, em exercício de faculdade processual que lhes é conferida pela lei. Este ato jurídico processual voluntário, praticado no âmbito da execução, configura inequívoca ciência da vinculação do bem ao processo executivo e da indisponibilidade que dele decorre. É que a nomeação de bem à penhora pelo executado produz o chamado efeito de indisponibilidade relativa, tornando o bem especialmente afetado ao cumprimento da obrigação, ainda que pendente a formalização completa da constrição judicial. Esta é a inteligência extraída do sistema de execução civil, que prestigia a efetividade com base no princípio da responsabilidade patrimonial. Assim, eventual disposição sobre o bem — como a venda ou qualquer outro negócio jurídico translativo de domínio — revela comportamento contraditório e violador da boa-fé processual, apto a comprometer a confiança no processo executivo. Não por outra razão, o artigo 774, do CPC, elenca como atentatória à dignidade da justiça a conduta de dificultar ou embaraçar a realização da penhora, tal qual ocorreu no caso concreto. Neste diapasão, afigura-se irrelevante, para fins de configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, a ausência de intimação formal da aceitação ou do registro da penhora. A própria nomeação já constitui ciência inequívoca da afetação do bem ao processo executivo e a posterior alienação, evidentemente, constitui ato de embaraço à penhora. Acrescente-se, ainda, que a execução corre sob a égide da legislação processual vigente, que não mais prevê a garantia do juízo como condição para a oposição de embargos do devedor. Desse modo, nem mesmo a ausência de intimação da penhora consagra qualquer nulidade, na medida em que, repita-se, no caso em tela, não houve qualquer violação ao contraditório Cumpre frisar, por oportuno, que o decisum hostilizado não declarou a fraude à execução - o que exigiria a presença do elemento subjetivo do dolo -, mas tão somente a prática de ato pelos executados consubstanciado na criação de embaraços à realização da penhora. Eventual nulidade da penhora, por ausência de intimação dos executados, em tese poderá ensejar a repetição do ato, mas não a desafetação do bem, que foi aceito pelo credor. Quanto ao percentual da multa aplicada, verifica-se que está dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador, não havendo desproporcionalidade que justifique sua redução ou afastamento, especialmente considerando a gravidade da conduta e seus efeitos sobre a efetividade da execução. No que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, observo que não se encontra configurado no caso concreto. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual legalmente previsto, não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação capaz de autorizar a reforma da decisão. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial que indeferiu o efeito suspensivo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023280-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IDEAL METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO