PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANITA BATISTA SILVA
Advogado(s):JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, sob o argumento de que não contratou o empréstimo consignado cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado realizado com uso de biometria facial, geolocalização e TED; (ii) analisar a existência de vício de consentimento apto a justificar a nulidade do contrato e a consequente responsabilização civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital com reconhecimento biométrico facial, geolocalização compatível com o endereço da parte autora e comprovante de crédito em conta corrente do titular atende às exigências formais da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que regula a validade dos contratos eletrônicos no âmbito previdenciário.

4 - O Banco apelante se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe (CPC, art. 373, II), ao apresentar documentos que demonstram: (i) o contrato assinado digitalmente com biometria facial; (ii) geolocalização coincidente com o município de residência da parte autora; (iii) depósito do valor contratado na conta da autora, um dia após a assinatura.

5 - A alegação genérica de inexistência de contratação não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente firmado. O vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado por prova robusta e inequívoca, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.

6 - A condição de pessoa idosa, embora implique presumida vulnerabilidade, não afasta por si só a capacidade civil ou a presunção de validade da manifestação de vontade, sobretudo quando não evidenciado qualquer elemento de coação, dolo ou erro substancial.

7 - Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou ilicitude por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

8 - O julgamento deve observar a legalidade do procedimento eletrônico e a suficiência dos elementos probatórios apresentados, não havendo nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial, geolocalização e transferência bancária é válida e eficaz, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.

2 - A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para anular negócio jurídico regularmente celebrado, devendo o vício de consentimento ser comprovado de forma robusta.

3 - A condição de pessoa idosa, por si só, não afasta a validade do contrato nem presume a ocorrência de vício de vontade.

4 - Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 107; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8000643-04.2022.8.05.0172, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 07.05.2024; TJ-AM, Apelação Cível n. 0542330-61.2023.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 05.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1003842-84.2024.8.26.0048, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 10.10.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000797-12.2024.8.05.0088, oriundo da Comarca de Guanambi, figurando como Apelante BANCO C6 S/A e como Apelada ANITA BATISTA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANITA BATISTA SILVA
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO C6 S/A (ID. 92626180), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistências Contratual c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº  8000797-12.2024.8.05.0088 ajuizada por ANITA BATISTA SILVA, julgou procedente a lide.

Adoto como próprio o relatório contido na sentença vergastada (ID. 92626177), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do dispositivo transcrito a seguir:


“3. Dispositivo

Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

DECLARAR, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado fustigado nestes autos.

CONDENAR a ré a reembolsar a parte autora os valores, indevidamente, debitados de sua conta, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/efetivo prejuízo/cada desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (súmulas 43 e 54 do STJ).

CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que as relações jurídicas não possuem lastros contratuais (responsabilidade/ilícito extracontratual – súmulas 54 e 362 do STJ).

Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual – Súmulas 54 e 362 do STJ). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10 % sobre o valor atualizado da condenação.

Com relação ao valor creditado à parte promovente em decorrência do empréstimo, a parte promovida carreou aos autos comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora, de modo que inequívoco o recebimento da mencionada quantia, devendo ser restituída à instituição financeira. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”


Irresignado, o Réu interpôs Apelação (ID. 92626180) e afirmou que a contratação questionada ocorreu de forma regular e lícita, mediante solicitação da própria autora, com disponibilização dos valores diretamente em sua conta corrente. 

Ressaltou que a operação fora realizada de forma remota e devidamente formalizada com a anuência da parte apelada, não havendo qualquer vício de consentimento que autorizasse a declaração de inexistência do contrato.

Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco irregularidade na formalização da contratação, tendo sido respeitado o dever de informação e observados os procedimentos internos da instituição financeira, de forma a garantir a segurança e transparência na relação contratual.

Defendeu que, na hipótese de reconhecimento de nulidade da avença, deveria ser afastada a condenação à restituição em dobro dos valores, uma vez que não se configurou má-fé na conduta da instituição bancária. 

Alegou que, em tais circunstâncias, a devolução deveria ocorrer de forma simples, com base no disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Questionou, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os elementos constantes dos autos não demonstravam situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Argumentou que o mero aborrecimento não seria suficiente para justificar a condenação imposta, requerendo, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de dano moral, por entender excessiva a quantia arbitrada na sentença.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais e a substituição da restituição em dobro por simples devolução.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 92626182 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator



A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANITA BATISTA SILVA
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

A matéria devolvida a esta Corte refere-se à análise acerca da legalidade da celebração do Contrato de Financiamento de Débito (ID. 87326647). 

A parte autora, ora apelada, afirmou que celebrou qualquer contrato de empréstimo, que não recebeu o valor do indicado no referido contrato, razão pela qual sustentou que os descontos em seu benefício previdenciário são ilícitos.

O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na vestibular, ao considerar que os documentos anexados pela parte ré não são hábeis para comprovar a regularidade da contratação, ressaltando que trata-se de consumidora idosa.

A parte ré, ora Apelante, a seu turno, defendeu a legalidade da pactuação, posto que a parte autora validou a contratação através de biometria facial que corresponde a uma assinatura digital. Acrescentou que foi disponibilizada a geolocalização que corresponde ao endereço de residência da parte autora e que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado na conta bancária da parte apelada, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED).

Da análise dos elementos dos autos, não é possível chegar à mesma conclusão da sentença, na medida em que o Banco Réu, a teor do art. 373, II do CPC, comprovou que a Autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo, inclusive recebendo crédito referente ao contrato, conforme observa-se do documento anexado ao ID. 92623508.

No que tange à legalidade da pactuação, mesmo sendo a  Apelada ser uma idosa, esse fato, por si só, a coloca na condição de consumidor hipervulnerável.

A condição de pessoa idosa do contratante, ainda que deva ser considerada em razão da presumida vulnerabilidade, não implica, por si só, a ausência de capacidade civil. Quando essa capacidade está presente e não há qualquer afronta à forma legal exigida, tampouco sinais de vício de consentimento, preserva-se a validade do negócio jurídico celebrado.

Em que pese alegar que não firmou o contrato de empréstimo, nota-se que validou a contratação através de biometria facial, bem como restou comprovado o recebimento da quantia, em que pese ter negado tal fato na exordial.

Ao ID. 92623505 a parte ré anexou o contrato firmado e foto realizada no momento da contratação, bem como cópia do RG, mesmo anexado à exordial e, ao ID. 92623499, é possível verificar que a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.164,47(-), em 24/02/2023, um dia após a contratação. 

Ao contrário do que foi sustentado pela parte autora, ora apelada, a o valor creditatado na conta bancária não segue, necessariamente, o horário do expediente bancários, conforme informação obtidas através de consulta ao sitio eletrônico do Banco Central, vejamos (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-o-prazo-para-o-valor-transferido-por-ted-ser-creditado-na-conta-do-destinatario): 


“A TED deve ser encaminhada pela sua instituição ao sistema de transferência de fundos onde será liquidada em até 30 (trinta) minutos após o débito na sua conta. Após ser liquidado, o valor deve ser creditado na conta do beneficiário em até 60 (sessenta) minutos. Entretanto, esses prazos podem ser estendidos, a critério das instituições, para verificação de irregularidades ou execução de procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro.

Em resumo, o período entre a saída dos recursos da sua conta e o crédito na conta do beneficiário pode variar, a depender do tempo da liquidação entre as instituições envolvidas. Porém, ocorrerá no mesmo dia desde que obedecido o horário-limite do seu banco para emissão da TED”.


Oportuno ainda destacar que, conforme consulta ao site Google Maps, a geolocalização indicada ao ID. 92623505, pg. 15, é na cidade de Pindaí. Ressalta-se que, na exordial, a parte autora apenas afirmou residir na Fazenda Lagoa de São Dominguinho, s/n, zona rural de Pindaí, sem apontar qualquer outro dado.

A prova documental colacionada pela Demandada, juntamente com a contestação, confirma a existência do vínculo contratual entre as partes, na medida em que colaciona contrato com assinatura através da biometria facial, realizada no momento da contratação, bem como o recebimento de crédito decorrente do empréstimo, sendo possível confirmar a relação contratual e o conhecimento acerca do débito. 

Não existe nos autos qualquer fato ou documento que demonstre a existência de vício de consentimento que não pode ser presumido. É imprescindível que sua existência seja comprovada de forma inequívoca, por meio de prova robusta e segura, pois, ausente tal demonstração, não é viável desconstituir negócio jurídico plenamente válido, celebrado por pessoas maiores de idade, dotadas de capacidade civil e liberdade para decidirem quanto à utilidade de suas próprias ações.

Neste sentido, a Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a legalidade da pactuação realizada, não havendo que se fazer em declaração de inexistência de débito, restituição de eventual indébito e indenização por danos morais. Noutro giro, a parte autora não logrou êxito em comprovar eventual vício de consentimento que não pode ser presumido, bem como não logrou êxito em comprovar que a foto apresentada foi realizada em outro momento ou para outra espécie de contratação.

Acrescenta-se que a contratação firmada por aposentados e pensionistas do INSS no âmbito eletrônico é plenamente válida, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 138/2022 que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, vejamos:


“Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;


Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-04.2022.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA PJ09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO .COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000643-04.2022.8.05 .0172, em que figuram como Apelante JOAO RODRIGUES DE SOUZA e como Apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006430420228050172, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL . VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ASSINATURA DIGITAL C/C BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ivanete Monteiro de Lima contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0542330-61.2023 .8.04.0001, que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado entre a apelante e o Banco Bmg S/A, além do pedido de indenização por danos morais e materiais. A apelante alega vício de consentimento por não ter solicitado o empréstimo que aparece em seu contracheque, pleiteando a nulidade da contratação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado realizada mediante biometria facial; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais e materiais em razão do alegado vício de consentimento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico de empréstimo consignado realizado por biometria facial é válido, conforme previsto pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que autoriza expressamente essa forma de contratação. 4. As provas juntadas pelo Banco Apelado demonstram a regularidade da contratação, incluindo geolocalização, assinatura digital e biometria facial, afastando a alegação de desconhecimento da operação pela apelante . 5. Não há prova de vício de consentimento que justifique a nulidade da contratação, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira. 6. Em razão da validade do contrato, não há fundamento para condenação por danos morais e materiais, já que os descontos realizados são resultado de uma contratação regular ..IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1 .A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, é válida e eficaz. 2.Não há direito à indenização por danos morais ou materiais quando a contratação eletrônica é regularmente comprovada. Dispositivos relevantes citados: (arts . 6º, III; 39, III e IV, CDC) Jurisprudência relevante citada: (STJ: AREsp n. 2.362.818 – TJAM: Apelação Cível 0452063-43 .2023.8.04.0001; Apelação Cível 0634857-03 .2021.8.04.000 ) (TJ-AM - Apelação Cível: 05423306120238040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na sentença por ausência de dilação probatória; (ii) determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio eletrônico, com base em assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado do processo é adequado, pois as provas nos autos, incluindo o contrato digital e os mecanismos de segurança utilizados, são suficientes para a formação do juízo de valor, afastando o alegado cerceamento de defesa. (ii) A contratação eletrônica mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização é válida, conforme previsto no art . 107 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que admite tal forma de contratação para empréstimos consignados. (iii) A geolocalização, ainda que não coincidente com o endereço exato da autora, não invalida a contratação, uma vez que tal elemento é subsidiário e os demais mecanismos de autenticação, como a biometria facial e a declaração de aceite, foram suficientes para verificar a autenticidade do contrato. (iv) A autora não comprovou elementos essenciais para sustentar a alegação de fraude, como a divergência do número de telefone ou a titularidade da conta bancária para a qual os valores do empréstimo foram transferidos, o que enfraquece sua tese de fraude. (v) Demonstrada a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a reforma integral da sentença . IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038428420248260048 Atibaia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024)


Por todo o exposto, VOTO no DAR PROVIMENTO AO APELO, para, reformando integralmente a sentença, julgando-se a lide improcedente.

Finalmente, inverte-se o ônus da sucumbência, a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam pagos em favor da parte Recorrente, fixando-se o importe de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC.


Sala de sessões, data registrada pelo sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5