PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004566-59.2011.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, MURILLO FREITAS LOPES, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDOR COM DEFEITO COMPROVADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE EFETIVO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora, declarando a inexigibilidade de débito de R$ 327,80 relativo à fatura de maio/2010, determinando o refaturamento pela média de consumo e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a regularidade da cobrança de recuperação de consumo e a inexistência de dano moral indenizável.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a legalidade da cobrança de recuperação de consumo faturado a menor, diante da comprovação de defeito no medidor; (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em face da ausência de negativação do nome da consumidora ou de efetivo corte no fornecimento de energia elétrica.

III. Razões de decidir

3. A apelante comprovou o defeito no medidor por meio do Relatório de Aferição de 12/07/2010, mas não apresentou memória de cálculo que demonstrasse como chegou ao consumo de 734 kWh, nem comprovou a observância do contraditório no procedimento administrativo. A ausência dessa demonstração inviabiliza a cobrança nos termos em que foi realizada, subsistindo o direito da concessionária ao refaturamento pela média histórica de consumo.

4. No que tange ao dano moral, não houve negativação do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, nem efetivo corte no fornecimento de energia elétrica. A cobrança indevida, quando não acompanhada de tais desdobramentos, configura mero aborrecimento cotidiano, que não ultrapassa a esfera do dissabor ordinário para configurar violação a direito da personalidade, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "A cobrança de valor relativo a recuperação de consumo de energia elétrica, quando não acompanhada de negativação do nome do consumidor ou de efetivo corte no fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento."

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA , em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para afastar a condenação em danos morais e, em razão da sucumbência recíproca, condenar cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de seus patronos, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora apelada, porque albergada pela assistência judiciária gratuita, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR



PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004566-59.2011.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, MURILLO FREITAS LOPES, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, julgou, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i- declarar a inexigibilidade do débito de r$ 327,80; ii- determinar o cancelamento da fatura e a emissão de nova cobrança com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao início da irregularidade e iii- condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 107831907).


Irresignada, a COELBA interpôs esta apelação, argumentando o seguinte: I- regularidade da cobrança de recuperação de consumo, amparada no art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010; II- ausência de ato ilícito, porquanto o medidor apresentava defeito que impedia a correta medição; III- a inexistência de dano moral, pois não houve negativação nem corte efetivo no fornecimento e IV- subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum indenizatório de R$ 5.000,00.


Assim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização apelação (ID 107831909).


Contrarrazões colacionadas no ID 107831913.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.



Sala das Sessões,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004566-59.2011.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, MURILLO FREITAS LOPES, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS

 

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida a esta Corte reside na validade da cobrança de R$ 327,80 referente à fatura com vencimento em 17/06/2010, que a apelante sustenta decorrer de recuperação de consumo não faturado em razão de defeito no medidor, requerendo, também, a recorrente, sejam afastados os danos morais.



Assiste parcial razão à recorrente. Vejamos.



Da análise dos autos se pode constatar que a companhia apelante juntou, como fonte legitimadora da cobrança do valor retromencionado, o Relatório de Aferição do Medidor (ID 107831823), datado de 12/07/2010, no qual se constatou defeito no equipamento.



A sentença reconheceu o defeito no medidor, mas concluiu que a simples constatação da irregularidade não autoriza a concessionária a cobrar valores sem demonstrar a memória de cálculo e a regularidade do procedimento administrativo. Realmente, a apelante não apresentou nos autos qualquer memória de cálculo que demonstrasse como o erro de leitura resultou especificamente no consumo de 734 kWh faturado, nem comprovou a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento de apuração.



De acordo com o art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, a concessionária pode cobrar quantias não recebidas em decorrência de faturamento a menor, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento. O regular procedimento de recuperação de consumo não constitui ato ilícito em si mesmo, desde que observados os critérios técnicos e o contraditório.



No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a exatidão do valor cobrado. A ausência de memória de cálculo e a falta de comprovação de que a consumidora foi previamente notificada para acompanhar a aferição ou impugnar o resultado tornam a cobrança, nos termos em que foi realizada, indevida.



Impõe-se registrar que o campo destinado à assinatura do cliente no Relatório de Aferição (ID 107831823) encontra-se em branco, evidenciando que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem a participação da consumidora.



Portanto, a declaração de inexigibilidade da fatura de R$ 327,80 e a determinação de refaturamento pela média de consumo dos 12 meses anteriores ao defeito, conforme decidido na sentença, estão corretas e devem ser mantidas.



No que se refere ao dano moral, compulsando os autos, verifica-se que não houve negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. A concessionária, em sua contestação, destacou que não realizou nenhuma inscrição restritiva nos cadastros de inadimplentes, afirmação não impugnada pela autora/apelada.



Verifica-se, também, que não houve corte no fornecimento de energia elétrica. A autora relata o temor de sofrer a interrupção, mas não há nos autos qualquer comprovação de que o corte tenha sido efetivamente realizado.



A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores em fatura de energia elétrica, quando não acompanhada de corte no fornecimento ou de negativação do nome do consumidor, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, destaque-se o entendimento consolidado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verbis:



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

...

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre a concessionária o dever de comprovar a regularidade das cobranças.

2. A concessionária não demonstrou a regularidade da cobrança complementar, nem observou o devido processo legal administrativo, com prévia notificação da consumidora e observância do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

3. O dano moral não se configura na modalidade in re ipsa, sendo imprescindível para sua caracterização a violação aos direitos da personalidade que cause sofrimento, dor, angústia ou constrangimento que extrapolem os meros dissabores e aborrecimentos cotidianos.

4. Não houve corte de energia elétrica em decorrência dos débitos contestados, nem inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A liminar deferida foi prontamente cumprida pela concessionária.

5. Os cortes de energia mencionados pela apelante decorreram de inadimplemento de faturas supervenientes, não abrangidas pela decisão liminar, configurando exercício regular de direito pela concessionária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.

6. A mera cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou de outros desdobramentos que causem efetiva lesão à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, caracteriza mero aborrecimento sem grandes repercussões, não configurando dano moral indenizável.

…

(Ap n. 8000708-48.2021.8.05.0070, Relator Juiz Convocado Gustavo Silva Pequeno, publicado em 11/12/2025).



No caso em exame, a consumidora não teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, não sofreu interrupção do serviço de energia elétrica e não lhe foi imputada a prática de ato fraudulento. A cobrança do valor de R$ 327,80, embora desproporcional ao histórico de consumo, foi questionada administrativamente e a consumidora continuou recebendo o serviço normalmente nos meses subsequentes.



Registro que a fatura com vencimento em 28/07/2010, posterior à cobrança questionada, registra consumo de apenas 30 kWh e valor de R$ 3,77, indicando que a concessionária já havia ajustado o faturamento ao consumo real.



Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para afastar a condenação em danos morais.



Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de seus patronos, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora apelada, porque albergada pela assistência judiciária gratuita.



Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.



Sala das Sessões,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                         RELATOR