PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR 05
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006065-30.2018.8.05.0000.1.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| EMBARGANTE: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| EMBARGADO: CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT | ||
| Advogado(s):EDUARDO LIMA SODRE |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA DE COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES . STJ. TJBA. ACÓRDÃO ANULADO.
A competência para processar e julgar a ação mandamental em face de ato de secretário de Estado é da Seção Cível de Direito Público na forma do art. 92, “h”, 7 do RITJBA, bem assim os embargos de declaração manejados em face de seus acórdãos, alínea “e” do mesmo artigo.
In casu o Mandado de Segurança tramitou perante a Seção Cível de Direito Público, sendo julgado em 10/12/2020, consoante certidão da ID 12027034, daqueles autos, onde foi concedida a segurança à unanimidade.
Na forma da informação prestada pela CSJUD, na ID 33338066, solicitada a alteração de Relatoria, procedeu-se equivocada e injustificada transferência de competência para a Terceira Câmara Cível, onde foi apreciado o recurso horizontal, consoante acórdão e certidão constante da ID 41087890.
Nos termos dos precedentes supracitados, o julgamento proferido deve ser anulado, em razão da incompetência absoluta do Juízo, e devolvido à Seção Cível de Direito Público para correta apreciação. ACÓRDÃO ANULADO.
Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como Embargados Alexandre Santos Ferreira e Outros.
ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, em ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006065-30.2018.8.05.0000.1.EDCiv | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT | |
| Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE |
SR 05
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como Embargados Alexandre Santos Ferreira e Outros.
Compulsados os autos, temos que o processo tramitava originalmente na Seção Cível de Direito Público, onde foi minutado o Acórdão constante da ID 41087897, e solicitada pauta para julgamento no ano de 2021.
Consoante esclarecimento prestado pela CSJUD, solicitada a alteração de Relatoria, foi feita a alteração da competência, equivocadamente, da Seção Cível de Direito Público par aa Terceira Câmara Cível, onde o voto foi submetido ao colegiado, sendo aprovado à unanimidade.
Após, percebido o equívoco, os autos foram devolvidos à Seção Cível de Direito Público onde se constatou a necessidade de anulação do julgado pelo colegiado da Terceira Câmara Cível, ante a incompetência absoluta do Juízo.
É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.
Salvador/BA,01 de abril de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR 05
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006065-30.2018.8.05.0000.1.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| EMBARGANTE: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| EMBARGADO: CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT | ||
| Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE |
| VOTO |
A nulidade do julgado, por incompetência absoluta do juízo, pode ser reconhecida de ofício , por se tratar de matéria de ordem Pública. Neste sentido o Superior tribunal de Justiça:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. JUÍZO DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ATOS DECISÓRIOS DECLARADOS NULOS. ART. 113, § 2º, DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. 1. A incompetência absoluta declarada do juízo, com a determinação de remessa dos autos ao juízo competente, importa "em regra" a cassação da liminar anteriormente concedida, porquanto todos os atos decisórios são considerados nulos, a teor do que dispõe o art. 113, § 2º, do CPC. Precedentes: REsp 879158/ES, DJe 04/08/2008; AgRg no MS 11254/DF, DJ 13/11/2006; AgRg na Rcl 1.001/SP, DJ 04/02/2002; AgRg na SL 38/RS, DJ 20/09/2004. 2. Consoante assentado na doutrina: "(...) o desvio na incompetência absoluta é tão grave que o próprio juiz de ofício e, portanto, independentemente de provocação da parte, pode denunciar a sua incompetência absoluta, devendo a parte alegá-la na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, mercê de o vício poder ser suscitado em qualquer tempo e grau de jurisdição antes de transitar em julgado a decisão. Transitada esta, o vício ainda pode figurar como causa petendi de ação rescisória; por isso, os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente são nulos (art. 113, § 2º c.c art. 485, inciso II, do CPC), como, v.g., o que defere a liminar antecipatória". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 102) 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1104546 ES 2008/0255714-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 08/10/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPREGADORA. JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. 1. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. 2. Tal solução não é admissível se, no juízo falimentar, houver desconsideração da personalidade jurídica da falida, confundindo-se o patrimônio dos sócios com o da sociedade quebrada. Neste caso prevalece a competência do juízo universal. 3. Os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente são nulos (Art. 113, § 2º, CPC). A nulidade pode ser declarada no julgamento de conflito de competência (Art. 122, CPC). 4. É nula a decisão do juízo que, embora absolutamente incompetente, determina a penhora de bem do executado, assim como são nulos todos os atos decorrentes da constrição judicial, inclusive eventual arrematação. 5. Se há diferença de alta monta entre a avaliação realizada no juízo incompetente e a realizada no juízo competente, não deve subsistir a arrematação realizada naquele primeiro juízo, especialmente quando o bem é alienado por valor que, considerada a avaliação do juízo competente, traduziria preço vil. (STJ - CC: 61274 SP 2006/0049992-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 28/02/2007, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 08/03/2007 p. 157)
NO mesmo sentido firma-se a jurisprudência desta corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO AGRAVADA PROFERIDA POR JUÍZO POSTERIORMENTE DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE EM RAZAO DA MATÉRIA. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 113, 2º, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. DECISÃO DECLARADA NULA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 4379032007 BA 43790-3/2007, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
A competência para processar e julgar a ação mandamental em face de ato de secretário de Estado é da Seção Cível de Direito Pùblico na forma do art. 92, “h”, 7 do RITJBA, bem assim os embargos de declaração manejados em face de seus acórdãos, alínea “e” do mesmo artigo.
In casu o Mandado de Segurança tramitou perante a Seção Cível de Direito Público, sendo julgado em 10/12/2020, consoante certidão da ID 12027034, daqueles autos, onde foi concedida a segurança à unanimidade.
Na forma da informação prestada pela CSJUD, na ID 33338066, solicitada a alteração de Relatoria, procedeu-se equivocada e injustificada transferência de competência para a Terceira Câmara Cível, onde foi apreciado o recurso horizontal, consoante acórdão e certidão constante da ID 41087890.
Nos termos dos precedentes supracitados, o julgamento proferido deve ser anulado, em razão da incompetência absoluta do Juízo, e devolvido à Seção Cível de Direito Público para correta apreciação.
Diante do exposto, hei por bem declarar NULO o Acórdão proferido nesta Colenda Câmara, determinando a devolução dos autos à Seção Cível de Direito Público.
Salvador/BA,01 de abril de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator