PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido para intimar o devedor a indicar o paradeiro do veículo objeto de busca e apreensão, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/1969 não impõe essa obrigação ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o devedor fiduciário pode ser compelido a indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente e se a recusa caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o credor fiduciário deve indicar o endereço para cumprimento da ordem de busca e apreensão, não havendo previsão legal que atribua ao devedor o dever de fornecer essa informação. 4. A exigência de cooperação processual deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não sendo possível impor ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do bem como condição para a efetivação da medida. 5. Inexistência dos requisitos para concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, ante a ausência de verossimilhança do direito alegado e de perigo na demora. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8075067-77.2024.8.05.0000, em que é agravante, BANCO SAFRA S/A, e agravada, ROSE GLADYS PEREIRA DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075067-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSE GLADYS PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):LEON SOUZA VENAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO SAFRA S/A, ID. 74768689, contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo de Afonso/BA, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8003114-43.2016.8.05.0191, movida em desfavor de ROSE GLADYS PEREIRA DE CARVALHO, indeferiu pedido, nos seguintes termos: “O autor peticionou, requerendo a intimação do devedor para informe o paradeiro do veículo. De logo, adianto que o referido pedido deve ser indeferido. Conforme expressa previsão legal, em caso de mora ou inadimplemento em contratos com bem alienado fiduciariamente, a ordem liminar é permissiva, de busca do bem e de sua apreensão, conforme dispõe o artigo 35 do decreto-lei 911/69, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Logo, a mora ou inadimplemento, em contrato dessa natureza, não gera obrigação de fazer dirigida ao réu. Não se aplicam, portanto, os artigos 497 e seguintes do CPC/15 em caso de não localização do bem. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado pelo Requerente, e em consequência determino a sua intimação para indique novo endereço para fins de cumprimento da decisão liminar, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se.” Nas suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, que a Agravada tem conhecimento da ação e se mantém inerte, sem colaborar com a justiça, e em prejuízo do credor fiduciário, privilegiando assim sua inadimplência. Afirma que mostra-se nítido o descumprimento aos princípios da cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva. Requer seja concedido o pedido, para que a intimação da Agravada seja realizada, determinando-lhe que indique, no prazo que lhe for assinado, a localização do veículo, com a advertência de que sua recusa importará na prática de ato atentatório da dignidade da justiça e, consequentemente, irá sujeitá-la à aplicação de multa, e também às responsabilidades civil e criminal, assim como, para aplicar multa em caso de recursa injustificada. Decisão de ID. 74945219, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o Decreto-Lei nº 911/1969 não atribui ao devedor o ônus probatório de demonstrar a localização do vem objeto da busca e apreensão. Contrarrazões da Agravada não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 77325790. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075067-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSE GLADYS PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido realizado para que o Agravado fosse intimado para informar o paradeiro do veículo objeto da busca e apreensão. Analisando os argumentos apresentados no caso em análise, o inconformismo do Agravante não merece prosperar, tendo em vista que o Juízo de origem agiu acertadamente, conforme a legislação que rege a matéria em questão. Conforme afirmado anteriormente, da leitura do pronunciamento judicial de ID 473343534 do processo originário (PJE 1º grau), observa-se que o Agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu pedido realizado diante da impossibilidade jurídica de proceder com tal desiderato, justificando previamente as razões de tomar tal atitude, conforme orientação do decreto-lei 911/69. É necessário registrar que o Decreto-Lei nº 911/1969 não atribuiu ao devedor o ônus probatório de demonstrar a localização do bem móvel objeto da busca e apreensão. Na verdade, a referida legislação específica afirma que é o Agravante quem deverá indicar o endereço de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, ou fazer uso da faculdade de conversão do procedimento para execução. Assim, no exame sucinto que ora empreendo, não vislumbro a verossimilhança das alegações do Agravante. Diante das considerações supracitadas, não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, e portanto, a decisão proferida pelo Juízo originário deve ser mantida por este Juízo, pelas razões expostas no presente voto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075067-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSE GLADYS PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
VOTO