PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoPETIÇÃO CÍVEL n. 8044037-58.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorÓrgão Especial
PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SANTOS LIMA
Advogado(s)ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL. TEMA 1218, DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.030, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME


1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de Recurso Especial, ante a pendência de julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da adoção do piso salarial nacional do magistério como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do Recurso Especial interposto, tendo em vista a pendência de julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da repercussão geral sobre a implementação do piso nacional do magistério nos estados.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3.A decisão agravada observa o disposto no art. 1.030, III, do CPC, que autoriza o sobrestamento de recursos quando a matéria objeto de controvérsia se encontra submetida à sistemática da repercussão geral perante o STF.
4.O Recurso Especial interposto versa sobre a aplicação da Lei nº 11.738/2008 para implementação do piso salarial nacional do magistério, matéria essa coincidente com o objeto do Tema 1218 do STF.
5.O Superior Tribunal de Justiça já determinou, em casos análogos, a permanência dos feitos no Tribunal de origem até o julgamento definitivo do Tema 1218, como decidido no AREsp nº 2.559.368/BA.

IV. DISPOSITIVO E TESE


6. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Petição Cível n.º 8044037-58.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA DA GLORIA SANTOS LIMA e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044037-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA GLORIA SANTOS LIMA , contra decisão monocrática que, ante a pendência de conclusão do julgamento do RE 1.326.541 (Tema 1218), pelo Supremo Tribunal Federal, sobrestou o Recurso Especial interposto.

Em suas razões, ID 76506257, afirma a parte agravante, em suma, que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1218 do STF.

Ademais, aponta que “De outra sorte, MAIS RELEVANTE AINDA, AS RAZÕES RECURSAIS DO EXTRAORDINÁRIO estão dissociadas do tema 1218, eis que, em nenhum momento se defende que o piso nacional deve ou não incidir "automática em toda a carreira, faixas, classes e níveis", sendo, pois, equivocada a decisão de sobrestamento ”.

Ao final, requer: “Tratando-se de EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA, protegida pela coisa julgada, insuscetível de alteração pelo que vir a ser decidido no cuja decisão do RE n° 1326541 - TEMA 1218, nos termos do Tema 733 STF, bem como, estando as razões recursais dissociadas do quadro fático - jurídico delineado, não havendo coincidência de matérias, impõe-se a realização do distinguish para nos termos do artigo Art. 1.037, § 9º c/c § 12 do CPC, comunicar a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja procedido juízo de admissibilidade. “

Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 87253622.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044037-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O Recurso Especial de ID 60764142, afirma que o aresto guerreado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, sem levar em consideração as especificidades legais aplicáveis à espécie.

Com efeito, a matéria versada no recurso ora sobrestado é objeto do Recurso Extraordinário nº. 1.326.541 (Tema 1218), no qual discute-se “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”

Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2559368 – BA, no sentido da permanência dos processos em idêntica situação no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo excepcional, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator