PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MEDIDA REVERSÍVEL ATÉ A COGNIÇÃO EXAURIENTE. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. INAPLICABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. ARTIGOS 196 E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 50 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS EM FAVOR DO SERVIDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança, deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à remoção provisória do impetrante para a Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Ilhéus/BA, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final sobre a questão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00, (trinta mil reais). 2. O agravante sustenta que a decisão comporta reforma, aos argumentos: i) de que viola o quanto disposto no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92; ii) de que a parte agravada não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a remoção; iii) em atenção à separação dos poderes e discricionariedade administrativas, a remoção deve observar o interesse público; iv) a remoção por saúde depende de submissão a Junta Médica. 3. O agravado defende a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a tutela provisória que assegura a remoção de servidora por motivo de saúde de dependente configura liminar satisfativa irreversível, vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 restringe-se às medidas irreversíveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o presente caso, pois a decisão agravada não possui natureza de liminar satisfativa irreversível, uma vez que a remoção funcional pode ser revista ou cancelada a qualquer tempo, até o julgamento definitivo da demanda, inexistindo esgotamento do objeto da ação. 5. A remoção por motivo de saúde de dependente encontra respaldo expresso na legislação estadual e concretiza os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da família, nos termos do art. 50 da Lei n° 6.677/94. 6. A documentação acostada aos autos evidencia a necessidade do acompanhamento familiar, revelando-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da servidora, não havendo ilegalidade ou abuso na decisão combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de Julgamento: 1.A tutela provisória que assegura a remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente, com base no art. 50 da Lei n° 6.677/94., quando amparada em previsão legal e fundada na proteção dos direitos fundamentais à saúde e à família, não configura liminar satisfativa irreversível, sendo inaplicável a vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066763-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARCIO OLIVEIRA MAGALHAES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066763-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCIO OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s):LETICIA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança, deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à remoção provisória do impetrante para a Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Ilhéus/BA, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final sobre a questão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00, (trinta mil reais). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, aos argumentos: i) de que viola o quanto disposto no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92; ii) de que a parte agravada não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a remoção; iii) em atenção à separação dos poderes e discricionariedade administrativas, a remoção deve observar o interesse público; iv) a remoção por saúde depende de submissão a Junta Médica. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Indeferido o efeito suspensivo pela decisão de Id n° 93804583. Em sede de contraminuta, o agravado defendeu a manutenção da decisão. Intimada, a r. procuradoria se manifestou pela não intervenção (Id n° 953967370). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066763-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCIO OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): LETICIA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cabe dizer que a decisão agravada não se trata de liminar satisfativa irreversível, tendo em vista que, a qualquer tempo, até a cognição exauriente, é possível questionar, e até mesmo cancelar, sua remoção. Merece destaque o entendimento há muito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, diz respeito às liminares irreversíveis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, §2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o §3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (STJ, REsp 1.343.2338/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, §3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. O disposto no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...) (STJ, AgRg no ARESp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2011) De igual sorte, cumpre asseverar que, sobre o tema, o art. 50 da Lei 6.677/1994 – que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – dispõe que: Art. 50: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. §1º: Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. Sabe-se que o direito de todos à saúde é corolário indissociável do direito à vida digna, segundo a doutrina. Sob essa ótica tem-se que a remoção da servidora, fundada em motivo de saúde da sua dependente, se constitui em direito fundamental assegurado pelo art. 196, da CF/88, do que se conclui que tal direito não socorre apenas ao servidor, mas a todos os cidadãos, sendo inclusive, dever do Estado garantir-lhe. A própria Constituição Federal, em seu artigo 226, elegeu a família como pedra angular da sociedade e como objeto especial de proteção do Estado. Logo, se a Constituição afirma que a família deve ser vista e protegida dentro de um contexto social, sendo reconhecida como imprescindível a própria existência da sociedade, se mostra justa e adequada a remoção pretendida, a fim de que a dependente da servidora possua adequado tratamento de saúde e acompanhamento, conforme farta documentação acostada aos autos. Sobre o tema, anota-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.REMOÇÃODESERVIDOR. SAÚDE DE DEPENDENTE. DIREITO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PA, AI nº 0802243-48.2022.8.14.0000, Rel. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/09/2022) REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Concede-se o mandado de segurança para determinar a imediata remoção de servidor público para outra localidade de trabalho, em razão da comprovação da gravidade da doença da qual membro da família é portador. 2. Em casos da espécie, a transferência do servidor para outra cidade atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso não provido. (TJ/MG, APC nº 10000200614279002, Rel. Desembargador JÚLIO CÉZAR GUTTIERREZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR IMPÚBERE E GENITOR PESSOA IDOSA — INDEFERIMENTO — ILEGALIDADE — GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA AMPARADA NA UNIDADE FAMILIAR — OBSERVÂNCIA — DIREITO LÍQUIDO E CERTO — DEMONSTRAÇÃO — SEGURANÇA CONCEDIDA — SENTENÇA RATIFICADA. Uma vez demonstrado no caso concreto a necessidade de remoção para a cidade onde reside seus familiares, quais sejam, seu filho (menor impúbere) e seu genitor (idoso) por motivo de cuidados com a saúde de ambos e acompanhamento familiar, a interpretação restritiva dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 8.275/2004 afrontaria não só a finalidade dos dispositivos legais, como também a garantia constitucional de proteção à infância amparada na unidade familiar. Comprovadas a necessidade de remoção para o Município onde reside seu filho menor impúbere e seu genitor, pessoa idosa, bem como a enfermidade que acomete ambos, e a necessidade do seu acompanhamento, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TJ/MT, RN nº 0049515-73.2015.8.11.0041, Rel. Desembargador MARCIO APARECIDO GUEDES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, DJe 28/06/2021) Sendo assim, se observa que, em verdade, a fumaça do bom direito e o perigo da demora se mostra inversa, pertencendo de todo do agravado, motivo pelo qual a decisão agravada se mostra coerente ao disposto nos autos, devendo ser mantida em sua integralidade. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo incólume a decisão agravada, pelos fundamentos retros. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066763-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCIO OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): LETICIA DOS SANTOS SILVA
VOTO