PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSENTE REQUISITOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO PREVISTA NO TEMA 988. MATERIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL MANTIDO. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Indeferimento de prova pericial atuarial em autos de revisão de aumentos praticados por plano de saúde coletivo, contratado para apenas 04 vidas, com relação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é cabível a pretensão recursal do BRADESCO SAÚDE S/A de provimento do agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento que visa a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há como revogar a decisão aqui recorrida, visto que, indeferimento de perícia não consta no artigo 1015 do CPC e não demonstra risco que justifique a aplicação do TEMA 988 do STJ, sendo que a matéria sobre cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso interno improvido. TESE DE JULGAMENTO: As decisões que defere ou indefere prova pericial não é admissivel agravo de instrumento visto que não há urgência decorrente da inutilidade de julgar a questão apenas na Apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030268-75.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Interno BRADESCO SAUDE S/A e como Agravada BC SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030268-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo Interno id. 105127152, interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento nº 8030268-75.2026.8.05.0000, por si interposto, por ausência de previsão no rol do artigo 1015 do CPC e não enquadramento na mitigação do Tema 988 do STJ, nos seguintes termos: (...) “Consabido, que o Agravo de Instrumento interposto sob a égide do Código de Processo Civil - CPC, cujas disposições regulamentam, especificamente, os casos de utilização dessa modalidade recursal. Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas ao indeferimento de prova pericial, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015, in verbis: (...) [...] A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. [...] Ademais, emerge dos autos a inaplicabilidade do Tema nº 988 do STJ, posto que no caso em comento, não resta evidenciada a urgência por inutilidade do julgamento se ocorrido em momento ulterior, capaz de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, podendo a questão ser suscitada em sede de apelação. Quanto aos Temas 952 e 1016 do STJ, estes versam sobre a possibilidade de reajustes por faixa etária desde que previstos em contrato, e da aplicação aos planos coletivos, ausente, no caso concreto, situação decorrente deles que justifiquem a mitigação retrocitada. Assim, in casu, a utilização do Agravo de Instrumento revela-se manifestamente inapropriada, atraindo, portanto, a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: (...) [...] Isto posto, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO” (...) Irresignado, o Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A sustente em síntese a necessidade de realização “da prova pericial atuarial, com a finalidade de resultado útil do processo”. Argumenta que teve “o seu direito cerceado ao ser indeferida o pedido de produção da prova pericial, em que pese a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, impondo à ré o ônus de provar os fatos alegados, cuja única forma de demonstrar a regularidade de conduta é mediante a realização de prova pericial atuarial”. Alega que “O julgamento sem a produção da prova pericial configura cerceamento de defesa – é exatamente o caso dos autos”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo interno conhecido para ser provido, com o objetivo de “reformando-se a decisão agravada para conhecer do recurso e deferir a produção da prova pericial atuarial”. Contrarrazões apresentadas no id. 106842197, pugnando pelo improvimento do agravo interno. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030268-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno. Emerge dos autos, pretensão recursal do BRADESCO SAÚDE S/A pelo provimento do agravo interno, para deferir a produção de prova pericial, mediante revogação da decisão anterior que não conheceu do instrumental. Consabido, que o agravo de instrumento é via estreita com hipóteses de cabimento específicas, elencadas no artigo 1015 do CPC, que, se não atendidas, torna inviável a utilização dessa via recursal como regra. É cediço ainda, que, em situações urgentes ou nas quais aguardar a apelação prejudique o resultado útil do processo, é possível a mitigação desse rol para apreciação pela via do instrumental, conforme preconiza o Tema 988 do STJ. No caso concreto, verifica-se que o agravo de instrumento de nº 8030268-75.2026.8.05.0000 foi interposto em face de decisão proferida em autos de revisional de plano de saúde nº 8194368-78.2025.8.05.0001, no qual, o Juízo singular inicialmente determinou a aplicação dos índices da ANS previstos para os planos individuais/familiares, e posteriormente indeferiu o pedido de prova pericial, entendendo que seria desnecessária a prova técnica diante da documental acostada aos autos, que destaque-se, demonstra se tratar de plano/seguro de saúde para apenas 04 (quatro) vidas, em que pese seja coletivo. Dito isso, não há como revogar a decisão aqui recorrida, visto que, indeferimento de perícia não consta no artigo 1015 do CPC, e a matéria não precluui visto que pode ser objeto de preliminar de ceceramento de defesa em fase de apelação. Assim, este agravo interno está desprovido de fundamento que justifique seu provimento, e menos ainda a reforma da decisão recorrida, sobretudo quando também considerado o entendimento do STJ de que não cabe agravo de instrumento em face de decisão que indefere prova pericial. Precedentes: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1 . Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)” Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão recorrida, e consequentemente, o não conhecimento do agravo de instrumento nº 8030268-75.2026.8.05.0000. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. É o voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DÊ-SE AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Após, nada mais havendo, certifique-se e arquive-se com baixa. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030268-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
VOTO