PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-77.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDO VALVERDE DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: LIDINEIA LIMA MOTA BARROS
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSE LEGÍTIMA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a reintegração de posse em favor da autora, relativamente a imóvel urbano situado na Praça 15 de Novembro, n.º 244, centro, com área total de 138,13m², e que condenou o réu a abster-se de atos de turbação e esbulho, além de proceder à remoção de construção existente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

2. A decisão recorrida entendeu estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC, reconhecendo a posse legítima da autora e a ocorrência de esbulho por parte do réu. 

 

II. Questão em discussão:

3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC; e (ii) a definição da legitimidade possessória sobre o imóvel, especialmente quanto à presença dos requisitos legais para a reintegração de posse prevista no art. 561 do CPC.

 

III. Razões de decidir:

4. A documentação apresentada pelo apelante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência, não tendo a parte adversa produzido prova capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração firmada, conforme previsto no art. 99, § 3.º, do CPC.

5. A autora demonstrou a posse legítima do imóvel por meio de escritura pública de compra e venda, matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente e prova testemunhal robusta, inclusive de agentes públicos, que confirmam a ocupação mansa e contínua até a prática do esbulho pelo réu.

6. O conjunto probatório dos autos revelou que a autora foi esbulhada de sua posse, preenchendo-se, portanto, os requisitos legais: posse anterior, prática de esbulho, data do esbulho e perda da posse.

7. As alegações do apelante, no sentido de que exerceria posse legítima com base em cessão de direitos hereditários e transmissão informal por meio de familiar, não foram corroboradas por elementos documentais ou testemunhais suficientes, revelando-se frágeis e insuficientes para infirmar a conclusão da sentença.

 

IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida quanto à procedência da reintegração de posse. Deferida a gratuidade da justiça ao apelante. Majorar honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.


Tese de julgamento: “1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, salvo prova em contrário. 2. Comprovada a posse legítima e anterior da autora e configurado o esbulho praticado pelo réu, é devida a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC.”


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000274-77.2020.8.05.0043, em que figuram como apelante RAYMUNDO VALVERDE DOS SANTOS SAMPAIO e como apelada LIDINEIA LIMA MOTA BARROS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,   8  de setembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-77.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDO VALVERDE DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: LIDINEIA LIMA MOTA BARROS
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por RAYMUNDO VALVERDE DOS SANTOS SAMPAIO contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER n.º 8000274-77.2020.8.05.0043, ajuizada por LIDINEIA LIMA MOTA BARROS, julgou procedentes os pedidos para DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel urbano, lote de terreno com uma casa em ruínas situado na Praça 15 de Novembro, n.º 244, centro, nesta cidade, medindo 3,60m de frente por 4,90 de fundo por 32,50m de frente a fundo, totalizando uma área 138,13m², limitando-se ao Norte com Pedro Apostolo dos Santos, ao Sul com a Biblioteca municipal, ao Leste com quem de direito e ao Oeste com a referida Praça; e CONDENAR o réu a se abster de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na área objeto da lide, bem como proceder ao imediato desfazimento da construção, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento (ID 83909324).

 

Em suas razões recursais (ID 83909328), o apelante pretende que reforme a sentença, indeferindo os pedidos feitos na inicial, para julgar improcedente o direito de reintegração de posse deferido em favor da apelada, em razão do apelante jamais ter deixado de exercer a posse sobre dito imóvel, desde a sua aquisição; seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no patamar de 20% sobre o valor da causa; a manutenção do efeito suspensivo, até o trânsito em julgado da presente ação; seja concedido a justiça gratuita.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 83909332, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, refutou as alegações dos apelantes, e, ao final, pugnou pelo improvimento da apelação, bem como que seja a parte Apelante condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários fixados na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 19 de  agosto de 2025. 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-77.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDO VALVERDE DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: LIDINEIA LIMA MOTA BARROS
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a justiça gratuita, diante da documentação comprobatória acostada à apelação interposta, restando dispensado o recolhimento do preparo recursal. 

 

2. Da preliminar:

 

 

2.1    Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita

 

O apelado não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundada a revogação do benefício ora concedido (art. 93, inc. IX, CR e art. 486, § 1.º, CPC).

 

Impugnação a gratuidade rejeitada.

 

3. Mérito:

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou a reintegração da posse ao autor, o imóvel urbano, lote de terreno com uma casa em ruínas situado na Praça 15 de Novembro, n.º 244, centro, nesta cidade, medindo 3,60m de frente por 4,90 de fundo por 32,50m de frente a fundo, totalizando uma área 138,13m², limitando-se ao Norte com Pedro Apostolo dos Santos, ao Sul com a Biblioteca municipal, ao Leste com quem de direito e ao Oeste com a referida Praça; e condenou o réu a se abster de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na área objeto da lide, bem como proceder ao imediato desfazimento da construção, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

 

A controvérsia cinge-se em verificar se há elementos suficientes para conceder a justiça gratuita ao apelante e acerca da definição da legitimidade possessória sobre o imóvel objeto da lide.

 

Inicialmente, defere-se a gratuidade pleiteada. 

 

A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, exibe a obrigação programática do Estado de prestar assistência judiciária gratuita e integral a todos que comprovarem adequadamente a "insuficiência de recursos". 

 

Além disso, conforme dispõe o § 3.º do art. 99, do Código de Processo Civil "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 

 

E, nos termos do o § 2.º do mencionado dispositivo legal "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...)". 

 

Assim, "(...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em 'estado de perplexidade' (ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252)" [cf. STJ, Eag. n.º 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. 

 

No caso concreto, vê-se que os documentos juntados pelo apelante demonstram adequadamente sua hipossuficiência para arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. 

 

Outrossim, nos moldes do art. 99, § 4.º "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça" . 

 

Assim, pautando-se pela razoabilidade, infere-se que a imposição do pagamento das custas processuais ao apelante comprometeria seu sustento e de sua família. 

 

Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da justiça gratuita, defere-se o benefício pleiteado. 

  

Ademais, alega o apelante que “a suposta aquisição do imóvel, em questão, foi feita através de cessão de direitos hereditários a Imobiliária T. E Souza-ME e posteriormente esta transferiu a THALES ESTEVES SOUZA, através de procuração, tanto do suposto vendedor, quanto do suposto procurador, mas que, em nenhum momento, foram as mesmas trazidas ao processo. Valendo ressaltar, também, que não foi trazido a estes autos, por parte da recorrida, qualquer documento que certifique ter o imóvel, em questão, de fato, anteriormente a venda, tenha pertencido aos supostos cedentes, ou que THALES ESTEVES SOUZA estivessem exercendo a posse quando da celebração do contrato de compra e venda a apelada.

 

Aduz, ainda, que, “No entanto, Excelências, conforme abaixo passa a demonstrar, este processo não passa de uma farsa, onde a autora, mediante documentos produzidos em Tabelionato pertencente a outra comarca, talvez por não exigir os documentos necessários a constituição da documentação apresentada, tais como documentos pessoais, para comprovação da condição de herdeiros, escrituras, procurações e inventários administrativos, com o objetivo de induzir este juízo a erro, fazendo-o a acreditar que tudo foi feito dentro da legalidade e, ao final atender a sua pretensão (...)”

 

Defende que “vê-se nos documentos carreados aos autos, que o apelante adquiriu, legalmente, o referido terreno, através do seu filho, bem como, conforme prova testemunhal, vinha exercendo, mansa e pacificamente a posse sobre o mesmo, desde que o adquiriu, sem a oposição de quem quer que seja, inclusive da apelada e seus antecessores. De sorte que, ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, não há qualquer dúvida que o apelante seja o legitimo e incontestável possuidor do imóvel, em questão, cuja sentença vergastada deverá ser reformada, pois sustentada, não só por prova testemunhal deficitária, assim como documental.”.

 

Pretende, por fim, “A admissibilidade deste recurso de Apelação para que reforme a sentença, indeferindo os pedidos feitos na inicial, para julgar improcedente o direito de reintegração de posse deferido em favor da apelada, em razão do apelante jamais ter deixado de exercer a posse sobre dito imóvel, desde a sua aquisição; Seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no patamar de 20% sobre o valor da causa; A manutenção do efeito suspensivo, até o trânsito em julgado da presente ação; Seja concedido a justiça gratuita.”.

 

Pois bem. Passo a decidir.

 

A apelada logrou comprovar, de forma documental e testemunhal, a posse legítima, mansa e pacífica, do imóvel, bem como o esbulho praticado pelo réu, elementos esses que autorizam a concessão da reintegração pleiteada, nos exatos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, consta nos autos a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 83909119), bem como a matrícula n.º 3.519 regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, conferindo título justo e válido à posse exercida pela autora.

 

Além da documentação robusta, há prova testemunhal idônea, inclusive de agentes públicos, que confirmam o uso contínuo e público do bem pela autora, sem qualquer oposição, até a ocorrência do esbulho por parte do réu, o que preenche os requisitos legais: posse anterior; esbulho praticado pelo réu; data do esbulho; perda da posse pela autora.

 

A apelada, além da prova documental carreada aos autos, desvencilhou-se do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito quando, por meio da prova testemunhal.

 

Em contrapartida, as alegações do apelante, desprovidas de suporte documental consistente e desacompanhadas de prova hábil que demonstre o exercício da posse de forma exclusiva, contínua e incontestada, não têm o condão de afastar o conjunto probatório favorável à autora.

 

Ressalte-se que, em matéria possessória, o título de propriedade não é condição essencial para a proteção possessória, bastando a comprovação da posse legítima anterior e da turbação ou esbulho, o que, como visto, foi satisfatoriamente demonstrado.

 

Restando comprovado o esbulho praticado pelo réu e a posse anterior legítima da autora, impõe-se a manutenção do pedido de reintegração de posse.

 

A data do esbulho foi devidamente comprovada pelas provas orais colhidas.

 

Tais elementos restaram plenamente comprovados nos autos, não tendo o apelante logrado demonstrar posse anterior ou legítima sobre o bem, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório robusto.

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o esbulho possessório e deferiu o pedido de reintegração de posse, com fulcro no art. 561 do CPC e art. 1.210 do Código Civil.

 

Palmilham, neste sentido:

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. COMODATO VERBAL RESCINDIDO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação .

2. As demandas de reintegração de posse devem ser examinadas à luz do disposto nos artigos 1.210 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

3. Comodato verbal gratuito rescindido. Prova inequívoca da posse do imóvel pela parte autora e do esbulho praticado pela ré, que, notificada para desocupação, permaneceu indevidamente no imóvel, configurando posse precária.

4. Os fatos narrados e as provas produzidas comprovam a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e, com isso, deve ser a parte Autora, de fato, reintegrada na posse do imóvel.

5. Sentença mantida. Recurso improvido .

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível NPU 0026400-82.2021.8.17.2001 em que constam como parte apelante Doralice Correia da Silva e como parte apelada Espólio de Jessé Correia de Souza, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00264008220218172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Julgamento: 20/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5.ª CC).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO CABIMENTO.

Propriedade da autora comprovada por meio de documento acostado aos autos. Imóvel ocupado pela ex-nora por comodato verbal.

1 . Posse indireta da autora sobre o imóvel em litígio bem evidenciado, quer pela matrícula do imóvel, como pelo comodato verbal. Notificação para desocupação desatendida. Esbulho configurado Requisitos dos artigos 561 do CPC e 1.210 do CC preenchidos .

2. Comodato verbal. Imóvel cedido pela autora em favor de seu filho e da requerida para moradia, em razão da convivência matrimonial. Posterior separação do casal, com permanência da ex-nora no imóvel, mesmo após recebida a notificação acerca do desinteresse da autora na continuidade da relação de comodato . Esbulho caracterizado.

3. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Caracterizada a relação de comodato, não há se cogitar em aquisição da propriedade por usucapião.

4. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento . Honorários advocatícios em grau recursal majorados. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC, observado o artigo 98, § 3º, do CPC.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10016294220238260048 Atibaia, Relator.: Celso Alves de Rezende, Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado,  Publicação: 15/08/2024).

 

DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERDAS E DANOS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, §§ 1º E 11) .

01. Comprovada a posse (jus possessionis) da autora em relação aos imóveis objeto da lide, impõe-se a manutenção da sentença que determinou fosse nela reintegrada.

02. Desprovido o recurso, são devidos honorários recursais (CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11), "mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (STF: Pleno, AgRgAO n. 2.063, Min. Luiz Fux; T-1, EDclAgRgAO n. 1.779, Min. Luiz Fux; T-1, AgRgAI n. 864 .689, Min. Edson Fachin; T-2, AgRgARE n. 1.028.419, Min. Ricardo Lewandowski; STJ: S-2, AgIntEDiREsp n. 1.539.725, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-1, AgIntEDclREsp n. 1.673 .981, Min. Regina Helena Costa; T-1, AgIntREsp n. 1.622.209, Min. Gurgel de Faria; T-2, AgIntREsp n. 1.678 .981, Min. Mauro Campbell Marques; T-2, EDclAgIntAREsp n. 1.060.338, Min. Og Fernandes; T-3, AgIntEDclREsp n. 1.357.561, Min. Marco Aurélio Bellizze; T-4, AgIntREsp n. 1.161.606, Min. Antonio Carlos Ferreira). Salvo situações excepcionais, é recomendável que sejam arbitrados em percentual sobre o montante dos "honorários anteriormente fixados" (STF: T-1, AgRgARE n. 1 .063.161, Min. Rosa Weber; AgRgARE n. 1.005.685, Min. Alexandre de Moraes; T-2, AgRgRE n. 584 .458, Min. Dias Toffoli; AgRgARE n. 1.041.802, Min. Ricardo Lewandowski).

(TJ-SC - Apelação Cível: 0301852-89.2015.8.24.0139, Relator.: Newton Trisotto, Julgamento: 17/05/2018, Segunda Câmara de Direito Civil).

 

Da Condenação em Honorários Recursais:

 

Considerando resultado do julgamento, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça ora deferida.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

4. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de deferir a gratuidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

 

É como voto.

Salvador/BA,   8  de setembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23