PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s):ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE POR PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pela concessionária de rodovia contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de procedência em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito causado por presença de animal na pista. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da ausência de provas do nexo causal e da responsabilidade, bem como da insuficiência de orçamentos para comprovação dos danos materiais, ante a falta de comprovação de desembolso efetivo.

 

II. Questão em discussão

Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do nexo causal, da responsabilidade objetiva da concessionária e da suficiência dos orçamentos como prova do dano material.

 

III. Razões de decidir

Todas as questões suscitadas — responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, da CF, art. 14 do CDC e Tema Repetitivo 1.122 do STJ), valoração do acervo probatório e suficiência dos orçamentos para quantificação do dano material — foram expressa e fundamentadamente enfrentadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 

 

IV. Dispositivo

Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.122 (REsp 1.908.738/SP, Rel. Min. Amaury Augusto Bier Caetano, j. 24/08/2022).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004525-08.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelada ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

 

PRESIDENTE

     

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra acórdão desta Segunda Câmara Cível (ID 101180771), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação (ID 87501641) interposta pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de origem (ID 87501626), tendo como parte embargada ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS. Eis a ementa da referida decisão embargada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA VIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM EFEITOS INTER PARTES. DANO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DANO MORAL IN RE IPSA. LESÃO FÍSICA E NECESSIDADE DE CIRURGIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.122 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

A Embargante suscita omissão alegando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ausência de provas do nexo causal e da responsabilidade da concessionária, bem como a insuficiência de meros orçamentos para comprovação dos danos materiais, diante da ausência de prova de desembolso efetivo.  

 

O Embargado apresentou contrarrazões (ID 102738746), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por protelação.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração da parte Apelante/Ré são tempestivos e, uma vez presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.

 

Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, por sua natureza e finalidade, à rediscussão do mérito da causa ou à renovação de teses já expressamente apreciadas e rejeitadas pelo colegiado.

 

No caso em exame, em suma, a Embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da ausência de provas do nexo causal e da responsabilidade da concessionária, bem como da insuficiência dos orçamentos para comprovação dos danos materiais. Contudo, compulsando-se o inteiro teor do voto condutor, verifica-se que todas as questões suscitadas nos embargos foram expressa e fundamentadamente apreciadas.

 

O acórdão dedicou extensa fundamentação à análise da responsabilidade objetiva da concessionária, com expressa invocação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.122 (REsp 1.908.738/SP). Consignou-se, de forma inequívoca, que a presença de animais na pista de rolamento configura fortuito interno — risco inerente à atividade da concessionária — e não fortuito externo, afastando-se expressamente a excludente de responsabilidade invocada pela embargante.

 

No que tange à tese de ausência de provas, o acórdão analisou detidamente o acervo probatório, reconhecendo que o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 87501480) goza de presunção juris tantum de veracidade e que seu conteúdo é corroborado pelos relatórios médicos (ID 87501478) e pelos orçamentos (IDs 87501482 e 87501483), formando quadro fático coerente e verossímil. Registrou, ainda, que competia à embargante desconstituir essa presunção mediante contraprova robusta e inequívoca, o que não ocorreu.

 

Quanto aos danos materiais, a decisão embargada igualmente enfrentou a questão de forma explícita, consignando no voto condutor:

 

Em se tratando de reparação de danos, o princípio da restitutio in integrum impõe que a vítima seja reconduzida ao estado anterior ao dano. A jurisprudência pátria, sensível à realidade social, tem consolidado o entendimento de que orçamentos detalhados e emitidos por empresas idôneas são meios probatórios suficientes para quantificar o prejuízo material, não sendo razoável exigir da vítima, especialmente quando beneficiária da justiça gratuita, que primeiro arque com os custos do reparo para só então buscar o ressarcimento judicial.

 

Tal exigência criaria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça para a parte hipossuficiente. Os orçamentos juntados são claros, detalham as peças e serviços necessários e guardam plena compatibilidade com os danos que se esperam de uma colisão seguida de queda de motocicleta.

 

Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O que a Embargante pretende é a reavaliação das provas e a rediscussão das teses jurídicas já expressamente enfrentadas e motivadamente rejeitadas pelo colegiado, finalidade incompatível com o recurso aclaratório.

 

Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

 

Por fim, muito embora os embargos veiculem pretensão de rediscussão do mérito, não se vislumbra, no caso concreto, o intuito manifestamente protelatório a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto a embargante também objetivou o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, circunstância que afasta a configuração de abuso do direito de recorrer.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora