PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-81.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA REIS SANTOS e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ADMITIDA APENAS UMA VEZ. PRESCRIÇÃO EXISTENTE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS. MAJORAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos será interrompido uma única vez, voltando a fluir pela metade do prazo, conforme determinam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32;

II- No caso dos autos, verifica-se que a prescrição de 5 (cinco) anos foi interrompida quando do ajuizamento do mandado de segurança n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, e voltou a fluir, pela metade do prazo, conforme reza o art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, no dia 30/01/2017, após o trânsito em julgado da sentença de mérito (em 27/01/2017- sexta-feira- conforme certidão de ID. 53191891), que reconheceu o direito autoral, tendo a autora/apelante ajuizado a ação de cobrança apenas no dia 17/01/2023;

III- Deve ser esclarecido que não se nega que a execução coletiva tenha o condão de interromper o prazo prescricional, todavia, a prescrição só pode ser interrompida uma vez (art. 8º do Decreto 20.910/32), tendo ocorrido quando da impetração do writ, portanto, não se admitindo nova interrupção, como pretende a autora;

IV- A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça, salvo se houver elementos nos autos capazes de elidir o seu valor probatório;

V- O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve se atentar aos critérios legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese em comento, foram obedecidos os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, estando  compatíveis com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda;

VI. Apelações conhecidas e não providas.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações nº 8000070-81.2023.8.05.0090, na qual figuram como apelantes e apelados, EDINALVA REIS SANTOS e MUNICÍPIO DE IAÇU.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,    de      de 2024.


Presidente

  

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-81.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA REIS SANTOS e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações simultâneas  interpostas, respectivamente, por EDINALVA REIS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8000070-81.2023.8.05.0090, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. (sic ID. 53191916)

Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo ente municipal (ID. 53192170), os quais não foram conhecidos (ID. 53192181).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Em suas razões recursais (ID. 53192172), inicialmente, a autora requer a concessão da gratuidade da justiça, em sequência, sustenta a não ocorrência da prescrição do direito de ação.

Nessa toada, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, afastando a prescrição e julgando totalmente procedentes os pedidos de pagamento das gratificações e adicionais devidos à apelante, referentes ao mês de dezembro/2012.

Devidamente intimado, o município de Iaçu apresentou contrarrazões (ID. 53192187), defendendo o acerto da sentença de 1º grau, que declarou a ocorrência de prescrição, em consonância com o entendimento jurisprudencial e com a legislação vigente. 

Assim, requer seja mantida a sentença que declarou o instituto da prescrição, por interpretação dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF. Outrossim, pleiteia a condenação da apelante em honorários advocatícios em patamar de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, do CPC.   

De outro lado, o município de Iaçu interpôs apelação (ID.  53192188), inicialmente, impugnando a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, tendo em vista a ausência de demonstração de hipossuficiência e, no mérito, questionando o arbitramento ínfimo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Dessa forma, requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora/apelada, e o provimento do recurso, para fixar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, nos termos do art.85, §8º, do CPC, em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), face o baixo valor da causa e, subsidiariamente, a majoração em patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A autora/apelada apresentou contrarrazões (ID. 53192192), requerendo a manutenção da sentença de 1º grau, com relação à gratuidade da justiça e ao percentual dos honorários advocatícios.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial  (ID. 58651575).

É o que me cumpre relatar.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.

 

Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 AS6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-81.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA REIS SANTOS e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


VOTO


Cuida-se de apelações simultâneas  interpostas, respectivamente, por EDINALVA REIS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8000070-81.2023.8.05.0090, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito.

Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal formulado pela autora, até porque idêntica benesse já foi concedida pelo juízo a quo (ID. 53191895) e não há elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência.

Ademais, da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as apelações simultâneas preenchem os requisitos legais, razão porque delas conheço. Custas dispensadas ao município de  Iaçu, face à isenção legal. Suspensão de exigibilidade em favor da autora, eis que beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a autora/apelante insurge-se contra a sentença do juízo a quo, sustentando a não ocorrência da prescrição do direito de cumprimento da sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, que reconheceu o direito ao recebimento de gratificações e adicionais referentes ao mês de dezembro/2012.

A ora apelante fundamenta o seu direito em uma suposta interrupção do prazo prescricional, decorrente da apresentação de um pedido de execução coletiva dentro dos autos da ação mandamental.

A presente demanda envolve contrato administrativo entre a apelante e o município, ao qual se aplica a prescrição quinquenal, podendo ser interrompida apenas uma única vez, e voltando a fluir pela metade do prazo, ou seja, dois anos e meio, conforme regulamenta, de  forma clara, o Decreto nº 20.910/32. Vejamos:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…)

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso em apreço, verifica-se que a prescrição de 5 (cinco) anos foi interrompida quando do ajuizamento do mandado de segurança n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, e voltou a fluir, pela metade do prazo, conforme reza o art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, no dia 30/01/2017, após o trânsito em julgado da sentença de mérito (em 27/01/2017- sexta-feira- conforme certidão de ID. 53191891), que reconheceu o direito autoral, tendo a autora/apelante ajuizado a ação de cobrança apenas no dia 17/01/2023. 

Não merece prosperar a alegação da autora/apelante de que o prazo prescricional foi interrompido quando da apresentação da execução coletiva, por parte do sindicato, nos autos da ação mandamental, bem como voltou a fluir quando se proferiu o último ato processual da causa interruptiva, no caso em tela, a decisão que determinou o arquivamento do pedido executório pela impossibilidade de ocorrer nos autos da ação mandamental coletiva.

A tese autoral de que o cumprimento de sentença foi iniciado nos autos do mandado de segurança coletivo, resultando em uma suposta nova interrupção do prazo prescricional, não possui fundamento ou base legal.

Cumpre esclarecer que não se nega que a execução coletiva tenha o condão de interromper o prazo prescricional, todavia, como já mencionado, a prescrição só pode ser interrompida uma vez (art. 8º do Decreto 20.910/32) e, in casu, já ocorreu quando da impetração do writ, não se admitindo nova interrupção, como pretende a autora.

Acerca da matéria, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem consignou que "é inconteste que o trânsito em julgado da decisão do mandado de segurança se deu em 05/04/2000 e à presente ação de cobrança foi proposta em 30/06/2005 (por se tratar de desmembramento do processo n. 2005.34.00.019934-2), quando já decorrido mais de cinco anos do julgamento daquele mandamus" (fl. 844, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação, estaria configurada a prescrição. 4. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: ( AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1735225 DF 2018/0077778-8. Relator Ministro Herman Benjamin. DJe 21/11/2018)

A propósito, colaciona-se excerto elucidativo deste Egrégio Tribunal de Justiça em situação análoga:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTORA QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA EM 2013 PARA ASSEGURAR SEU DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU NAQUELA OCASIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PROCESSO QUE FOI ARQUIVADO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OCASIONAR NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. ART. 8º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Apelação 8000404-18.2023.8.05.0090. Relator Des. Raimundo Cafezeiro. DJe 24/10/2023) 

Por tais fundamentos, não assiste razão à autora/apelante, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição do direito material, extinguindo a ação, com julgamento do mérito, a despeito das argumentações lançadas no presente recurso. 

Por fim, no que pertine à apelação do município de Iaçu, que impugna a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, tendo em vista a ausência de demonstração de hipossuficiência, bem como questiona o arbitramento ínfimo dos honorários advocatícios sucumbenciais, esta também não deve prosperar.

De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ. AgInt no REsp 1.836.136/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 04/04/2022). 

Trata-se de entendimento aplicável à hipótese sub examine, pois o ente municipal/apelante não se desincumbiu do seu ônus de elidir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da autora/apelada (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).

Com relação à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, não merece guarida, tendo em vista que o seu arbitramento deve se atentar aos critérios legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Conforme se observa no presente caso, os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de 1º grau obedeceram aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estando compatíveis com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas.

Salvador/BA,      2024.

 

Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


AS6