PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, DO CPC. CABIMENTO EXCLUSIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo interno de ID 103229604, na apelação n. 0008685-23.2009.8.05.0080, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0008685-23.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GENÉSIO RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS, MARIANA BARROS PORTO MATOS
AGRAVADO: EDILSON NERES DA SILVA
Advogado(s): ROGÉRIO BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, ID 103229604, interposto pelo Espólio de Genésio Rodrigues Barbosa, em face do acórdão, ID 100880884, que rejeitou as preliminares de ausência de interesse recursal e de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo agravante em desfavor de Edilson Neres da Silva. Sustenta o agravante, em síntese, ser cabível o presente recurso por se insurgir contra decisão monocrática do Relator, arguindo error in judicando consistente no afastamento da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial que reputa essencial à individualização e ao georreferenciamento do imóvel litigioso, aduzindo, ainda, incorreta valoração do conjunto probatório constante dos autos e pugnando, ao final, pela anulação do julgado para fins de reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para reconhecimento da posse do Espólio. Manifestação do agravado, ID 105120004, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que o agravo interno foi manejado contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0008685-23.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GENÉSIO RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS, MARIANA BARROS PORTO MATOS
AGRAVADO: EDILSON NERES DA SILVA
Advogado(s): ROGÉRIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se em aferir o cabimento do agravo interno, interposto pelo Espólio de Genésio Rodrigues Barbosa, em face do acórdão ID 100880884, proferido por esta Quarta Câmara Cível. De plano, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita. A insurgência da agravante dirige-se contra julgamento colegiado que analisou o mérito da apelação, desprovendo-a, para manter incólume o pronunciamento judicial monocrático. Assim o recurso manejado revela-se manifestamente inadmissível. Com efeito, o agravo interno, previsto no art. 1.021, do CPC, constitui modalidade recursal cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando a impugnar acórdãos prolatados pelo órgão colegiado. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao descabimento de agravo interno contra acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMITIDO. (TJ-BA - AGV: 80344241920208050000, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável a sua interposição contra acórdão. II. De acordo com o entendimento do STJ, "a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração" (AgInt no REsp 1736074/MT). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AGV: 80085543520218050000, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/11/2022). Neste sentido, também elucidativa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC. RECURSO QUE SE PRESTA EXCLUSIVAMENTE A IMPUGNAR DECISÕES DE NATUREZA UNIPESSOAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. [...] O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, é expresso quanto ao cabimento do recurso de agravo interno contra as decisões de natureza unipessoal, ou seja, decisões interlocutórias e monocráticas, sendo inadmissível a interposição do mesmo contra decisão colegiada, tal como o acórdão. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06263791820228060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). Cumpre ressaltar que contra acórdão proferido em sede de apelação, os recursos cabíveis são os embargos de declaração, na hipótese de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ou, quando presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos especial e extraordinário, nos termos dos artigos 105, III, e 102, III, da Constituição Federal, respectivamente. A inadequação da via eleita pela agravante é patente, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo interno. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste julgado, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0008685-23.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GENÉSIO RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS, MARIANA BARROS PORTO MATOS
AGRAVADO: EDILSON NERES DA SILVA
Advogado(s): ROGÉRIO BARBOSA DOS SANTOS
VOTO