PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8056366-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: BRUNO BATISTA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS. CITAÇÃO REGULAR, CONSTITUIÇÃO DE DEFESA, E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva de acusado pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, em razão de o réu permanecer em local incerto e não sabido após frustradas tentativas de citação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública, e para garantir a aplicação da lei penal, sobretudo diante da superveniência de sua citação regular do acusado, com constituição de defesa técnica e apresentação de resposta à acusação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, exigindo fundamentação concreta e atual dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não bastando referências genéricas a eventos pretéritos.
4. No caso concreto, não se vislumbra perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrido, tampouco o risco concreto para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, não deve ser acolhido o pleito do MP. Os fatos em exame ocorreram no ano de 2021, estando o acusado em liberdade desde então, sem notícia de reiteração delitiva ou de comprometimento dos atos processuais, e, tratando-se de réu primário, a pretendida prisão processual ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva.
5. Em que pese tenha o recorrido permanecido em local incerto e dificultando o andamento da marcha processual, a sua citação, e a respectiva a resposta à acusação afastam o risco invocado pelo Ministério Público, e demonstram que o acusado não pretende se furtar à aplicação da lei penal, sendo desnecessária a medida extrema da prisão preventiva.
6. Não obstante o afastamento da necessidade da prisão preventiva, verifica-se que a gravidade dos crimes imputados (falsidade ideológica e uso de documento falso), aliada à circunstância de que o acusado haver permanecido por quase dois anos período em local incerto e não sabido, recomendam a aplicação de medidas cautelares adequadas e proporcionais, a fim de assegurar o regular prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese de julgamento: 1. A superveniência da citação regular do acusado, com constituição de defesa e apresentação de resposta à acusação, afasta os fundamentos que justificariam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. Embora desnecessária a prisão preventiva, a gravidade dos crimes e o histórico processual recomendam a aplicação de medidas cautelares menos gravosas para assegurar o regular prosseguimento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 581, V; CF, art. 5º, LVII, LIV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.710/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS); TJ-SP, Recurso em Sentido Estrito: 0001276-76.2024.8.26 .0050 São Paulo, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi; TJ-CE, Recurso em Sentido Estrito: 00101964620248060163 São Benedito, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Medida Cautelar Inominada nº 8056366-34.2025.8.05.0000, originária da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido, BRUNO BATISTA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a este recurso em sentido estrito, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8056366-34.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: BRUNO BATISTA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA |
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ajuizou Recurso em Sentido Estrito no auto do APF nº 8056366-34.2025.8.05.0000, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, com fundamento no art. 581, V, do CPP, contra a decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva de BRUNO BATISTA DOS SANTOS e, em substituição, determinou a suspensão temporária do CPF até que ele compareça em juízo e atualize endereço e contatos (ID 90892795).
O Recorrente narrou em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, argumentando que: a) o réu demonstra nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal; b) encontram-se plenamente configurados os pressupostos da prisão cautelar, com prova da materialidade e indícios de autoria; c) os crimes imputados possuem pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP; d) a impossibilidade de localização do acusado denota inequívoca intenção de se furtar da aplicação da lei penal; e) a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Por fim, requereu seja acolhido o recurso para reformar a decisão impugnada, a fim de decretar a prisão preventiva do Recorrido.
Em contrarrazões, a Defesa do recorrido pugnou pelo não conhecimento do recurso do MP, diante da ausência de fundamentos idôneos que autorizem a reforma da decisão. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso, para que seja mantida incólume a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do recorrido, por inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP. Por fim, alegou a insuficiência de indícios individualizados de autoria, afastando-se qualquer possibilidade de decretação de medida cautelar extrema baseada em presunções ou ilações genéricas (ID 90892796).
A decisão recorrida foi mantido pelos seus próprios fundamentos pelo Magistrado de 1º grau (ID 90919852).
A procuradoria de Justiça, em parecer da Dra. Sônia Maria da Silva Brito, manifestou-se pelo “PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito ministerial para, reformando-se a decisão de primeiro grau, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO BATISTA DOS SANTOS, exclusivamente sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal (art. 312, CPP), consideradas a não localização do acusado, a citação por edital, o não comparecimento e a ineficácia prática da medida atípica imposta.” (ID 91559428)
Em petição acostada no ID 91683257, a Defesa constituída informou que o recorrido já se encontra assistido por advogado e se dispõe a apresentar imediatamente a resposta à acusação nos autos da ação penal atrelada a este feito, com atualização de endereço e contatos, caracterizando fato superveniente que afastaria o risco invocado para a custódia cautelar.
É o relatório.
Salvador, 23 de outubro de 2025.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8056366-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: BRUNO BATISTA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA |
VOTO
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO
Do exame dos fólios, constata-se que a decisão recorrida foi proferida em 24/09/2025 (ID 91111828). Conforme consulta aos expediente do PJE-1º grau, o Ministério Público foi intimado em 08/06/2025, e interpôs este recurso em sentido estrito em 09/06/2025, tempestivamente, em conformidade com o prazo previsto no art. 581, V do Código de Processo Penal.
Levando-se em conta o prazo legal e o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. MÉRITO
Este recurso em sentido estrito foi interposto pelo MP nos autos da ação penal nº 8084475-26.2023.8.05.0001, que teve início com denúncia oferecida contra BRUNO BATISTA DOS SANTOS e JEAN MARLON SANTANA DE OLIVEIRA pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 297 e 304 do Código Penal (falsidade ideológica e uso de documento falso).
Consta da denúncia da aludida ação penal que, no dia 30 de abril de 2021, por volta das 13h39, na Av. Antônio Carlos Magalhães, Caminho das Árvores, nas imediações da sede da APAE Itaigara, nesta Capital, os denunciados foram abordados por guarnição da RONDESP ATLÂNTICO e, sem portar documentos pessoais, apresentaram documentos de CNH em nome de outros indivíduos.
Durante a abordagem, os acusados teriam informaram aos policiais que possuíam outros documentos em quarto do Hotel Intercity, localizado nas proximidades. Ato contínuo, os agentes se dirigiram ao local e, após permissão dos funcionários do hotel, ingressaram no quarto ocupado pelos denunciados, onde encontraram diversas carteiras nacionais de habilitação em nome de terceiros com indícios de falsificação, além de materiais e equipamentos para impressão de novos documentos.
Na diligência foram apreendidos 01 notebook marca Apple, 01 impressora marca Epson, 01 fragmentadora, diversos equipamentos eletrônicos, 01 CTPS em nome de Leonardo Santos Souza, 01 cartão Gold e 12 CNH's em nome de diversas pessoas. O Laudo de Exame Pericial concluiu que todas as 12 Carteiras Nacionais de Habilitação apreendidas são inautênticas.
A denúncia foi recebida, mas todas as tentativas de citação pessoal do acusado BRUNO BATISTA DOS SANTOS restaram infrutíferas, tendo sido realizadas múltiplas diligências em diferentes endereços fornecidos pelo Ministério Público, inclusive com tentativas de contato telefônico e via WhatsApp, todas sem êxito.
Em virtude da impossibilidade de localização do acusado, foi determinada a sua citação por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 361 do CPP. Publicado o edital no DJE em 29 de maio de 2023, o acusado não compareceu nem constituiu defensor no prazo legal (ID 90892794, fls. 179/186).
Diante do não comparecimento, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu BRUNO BATISTA DOS SANTOS, na forma do art. 80 do CPP, prosseguindo-se apenas contra JEAN MARLON SANTANA DE OLIVEIRA no feito originário. (ID 90892794, fls. 187/188).
Nos autos desmembrados (nº 8084475-26.2023.8.05.0001), o processo permaneceu suspenso nos termos do art. 366 do CPP. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado BRUNO BATISTA DOS SANTOS, sob o fundamento de que sua conduta revelaria intento de furtar-se à aplicação da lei penal, comprometendo a efetividade da jurisdição criminal.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de prisão preventiva e, em substituição, determinou a suspensão temporária do CPF do acusado até que ele compareça em juízo e atualize endereço e contatos, invocando os arts. 3º, 282 e 312 do CPP e analogia ao art. 297 do CPC (ID 91112016).
Contra a referida decisão, insurgiu-se o Ministério Público por meio deste recurso em sentido estrito.
Aduziu o Ministério Público que a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinada em virtude da não localização do acusado não atende à gravidade do caso concreto, pois o réu está em local incerto e adota postura de fuga, evidenciando intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, o que exige medida mais eficaz. Por isso, requer a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Sabe-se que a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida excepcional, somente justificando-se quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal: fumus comissi delicti (consubstanciado na prova da materialidade do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que visa aferir a necessidade de garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
Ademais, é sabido que, quando uma prisão cautelar é decretada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, objetiva-se, principalmente, evitar que o recorrido permaneça praticando novos delitos.
Leciona Eugênio Pacelli de Oliveira[1]:
“Com efeito, a prisão cautelar é utilizada, e somente aí se legitima, como instrumento de garantia da eficácia da persecução penal, diante de situações de risco real devidamente previstas em lei. Se a sua aplicação pudesse trazer consequências mais graves que o provimento final buscado na ação penal, ela perderia a sua justificação, passando a desempenhar função exclusivamente punitiva. A proporcionalidade da prisão cautelar é, portanto, a medida de sua legitimação, a sua ratio essendi”.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de estar presente uma das hipóteses do periculum libertatis: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em exame, o Ministério Público fundamentou seu pleito na necessidade de para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, sob o argumento de que a suspensão do processo prevista no art. 366 não pode servir como meio de impunidade, pois o acusado demonstraria intenção de fugir da justiça, prejudicando o andamento processual.
Consabido que a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, devendo ser aplicada quando absolutamente necessária e adequada às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sabe-se, também, que decretação da custódia cautelar exige fundamentação concreta e atual.
Embora o Ministério Público tenha invocado genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, verifica-se que tal argumento não encontra respaldo concreto nas circunstâncias específicas do caso em exame. No caso em exame, diferentemente de situações em que se demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, com risco de reiteração delitiva, inexistem nos autos elementos objetivos que indiquem perturbação atual da ordem pública ou probabilidade de reiteração criminosa.
Considerando que os fatos tratados nestes autos ocorreram no ano de 2021, estando o acusado em liberdade desde então, sem notícia de reiteração delitiva ou de comprometimento dos atos processuais, e, tratando-se de réu primário, a pretendida prisão processual ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva. A esse respeito, veja-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA . PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1 . No julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, a Sexta Turma afastou a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, porém, deixou de apreciar a matéria referente aos fundamentos do decreto de prisão preventiva do réu, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Tendo sido o Acusado colocado em liberdade há mais de 1 (um) ano, sem notícia de reiteração delitiva ou de comprometimento dos atos processuais, e tratando-se de réu primário, com quem apreendida quantidade não exorbitante de entorpecente, a prisão processual ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o ora Embargante esteve solto durante a tramitação da ação penal. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do Recorrente , se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
(STJ - EDcl no AgRg no RHC: 174232 SC 2022/0385019-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
No caso concreto, a alegação que o perigo decorrente da liberdade do acusado estaria evidente, já que a sua ausência comprometeria a instrução criminal e a eficácia da jurisdição penal, restou esvaziado pela superveniência dos fatos acima narrados no ID 91683256.
Em consulta aos autos da ação penal nº 8084475-26.2023.8.05.0001, observa-se que o ora recorrido foi devidamente citado na data de 23/09/2025, consoante certidão de ID 523362982, tendo constituído defensor, e apresentado resposta à acusação em 08/10/2025 (ID 524392388), bem como arrolou testemunhas, e indicou endereço atualizado para recebimento de intimações.
O ordenamento jurídico estabelece um sistema escalonado de medidas cautelares, devendo-se sempre privilegiar aquelas menos gravosas quando suficientes para alcançar a finalidade pretendida (art. 282, § 6º, do CPP).
No caso em julgamento, a apresentação do acusado, a resposta à acusação devidamente fundamentada, o arrolamento de testemunhas e a disponibilização de endereço atualizado demonstram inequivocamente que este não pretende se furtar à aplicação da lei penal, sendo desnecessária a medida extrema da prisão preventiva.
A manutenção da decisão de primeiro grau harmoniza-se com os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da proporcionalidade, evitando que a medida seja instrumentalizada como forma de coação indevida contra aquele que demonstrou disposição de se submeter regularmente ao processo.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão preventiva somente é cabível quando demonstrada, com base em fatos concretos e contemporâneos, a sua imprescindibilidade para fins processuais legítimos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INDIVIDUALIZADA E CONTEMPORÂNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. A decretação da prisão preventiva deve observar a excepcionalidade da medida, sendo legítima apenas quando ficar demonstrado, à luz de elementos objetivos do caso concreto, que se trata do único meio possível para atingir finalidades específicas, como: a) preservação das provas essenciais à elucidação dos fatos; b) proteção de testemunhas, vítimas e familiares; c) garantia de comparecimento do réu aos atos processuais; d) interrupção de eventual continuidade delitiva; e) contenção de perturbação grave e persistente da ordem pública, causada pelas circunstâncias do crime ou extensão dos danos.
5. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses encontra respaldo nos autos: as provas estão preservadas, não há indícios de ameaça a testemunhas, tampouco de fuga ou obstrução à investigação, nem se vislumbra risco atual de reiteração delitiva ou perigo intolerável à ordem pública. Esses elementos afastam a legitimidade da prisão preventiva e revelam que a aplicação de medidas cautelares é suficiente e proporcional.
6. A fundamentação da prisão preventiva nas instâncias ordinárias apoiou-se em aspectos genéricos, como a gravidade do crime e alegada periculosidade da paciente, sem individualização das circunstâncias ou demonstração de periculum libertatis contemporâneo, contrariando o art. 312, § 2º, do CPP e a jurisprudência consolidada.
7. A paciente é primária, possui residência fixa e não descumpriu nenhuma medida cautelar imposta. A audiência de instrução já está marcada, o que reforça a desnecessidade da custódia e evita eventual excesso de prazo na formação da culpa.
8. A decisão agravada observa a jurisprudência do STF (ADCs 43, 44 e 54; ADPF 347) e reafirma a natureza excepcional da prisão provisória, devendo-se privilegiar medidas menos gravosas sempre que possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva somente é cabível quando demonstrada, com base em fatos concretos e contemporâneos, a sua imprescindibilidade para fins processuais legítimos, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. 2) A preservação das provas, a inexistência de risco à instrução criminal e à ordem pública, e o comportamento processual adequado da ré justificam a aplicação de medidas cautelares diversas. 3) A gravidade abstrata do delito, por si só, não fundamenta a custódia cautelar, sendo indispensável a análise individualizada das circunstâncias do caso.
(AgRg no HC n. 982.710/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Também nesse sentido, entendem os Tribunais de Justiça pátrios:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. RÉU CITADO E BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE CONDIÇÕES IMPOSTAS . SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS: RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO; DESCUMPRIMENTO DE CONTRACAUTELAS; RÉU QUE TENTA SE EXIMIR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL; SUPOSTA FUGA. IMPOSSIBILIDADE . RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO NAS VEZES EM QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DILIGENCIOU PARA INTIMAÇÕES DE ATOS JUDICIAIS. CERTIDÕES ATESTANDO A AUSÊNCIA DO INTIMANDO PORQUE ELE SE ENCONTRAVA VIAJANDO, A TRABALHO. AUSÊNCIA DE TERMO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MEDIDA LIBERTÁRIA. RÉU QUE NÃO FOI CIENTIFICADO DAS CONTRACAUTELAS, AO SER SOLTO . NÃO DEMONSTRADA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. (...) A prisão preventiva baseada na presunção de fuga não é justificada, pois o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Argumentos do Ministério Público: A prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal, dado que o réu não cumpriu medidas cautelares impostas (comunicação de mudança de endereço e comparecimento mensal ao juízo) e está em local incerto e não sabido, indicando possível intenção de fuga. Defesa do Recorrido: Alega manutenção da decisão de primeira instância . Argumenta que não há evidências suficientes para decretar a prisão preventiva e que a ausência do réu é justificada pelo seu trabalho como caminhoneiro, não configurando fuga ou obstrução da justiça. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: Concluiu que o recurso não deve ser provido. Destacou que a não localização do réu não caracteriza fuga e que não houve tentativas documentadas de contato telefônico com o réu. Descumprimento de Medidas Cautelares: Não houve descumprimento de medidas cautelares, pois o réu não foi formalmente cientificado dessas condições devido à ausência de assinatura nos documentos que deveriam informá-lo dessas obrigações. Conclusão: A fundamentação do juiz é adequada e respeita os princípios do direito penal e processual penal. A decretação da prisão preventiva deve ser baseada em provas concretas de perigo pelo estado de liberdade do réu, o que não está presente no caso. A ausência temporária do réu, que não foi encontrado pelos meirinhos nas diligências realizadas no local de sua residência devido ao trabalho, não justifica a prisão preventiva. (...)(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00101964620248060163 São Benedito, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2024)
Recurso em sentido estrito. Roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Pleito ministerial buscando o restabelecimento da prisão preventiva. Descabimento . Acusado absolutamente primário e sem antecedentes desabonadores. Discrepância em característica descrita pela vítima no reconhecimento pessoal, patrocinado em sede policial. Necessidade de confirmação de tal ato em juízo, com rigorosa observância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Necessidade de que haja lastro probatório que aperfeiçoe as hipóteses excepcionais da norma em abstrato e demonstrem a imprescindibilidade da cautelar mais gravosa. Medidas alternativas que vêm sendo cumpridas à risca. Ausência de indícios de perigo para as vítimas ou de fragilização da ordem pública. Ressalva quanto à possibilidade de nova decretação da prisão preventiva à luz de elementos concretos, caso efetivamente demonstrada a superveniência de situação específica e particular que indique a necessidade de se impor a cautelar e que demonstre o efetivo risco social ou processual em detrimento do recorrido. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0001276-76.2024.8.26 .0050 São Paulo, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 24/04/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/04/2024)
No caso em exame, em que pese tenha o recorrido permanecido em local incerto e impossibilitado o andamento da marcha processual, a sua citação, e a respectiva a resposta à acusação demonstram inequivocamente que o acusado não pretende se furtar à aplicação da lei penal, sendo desnecessária a medida extrema da prisão preventiva.
Desse modo, por não vislumbrar, neste momento, perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrido, tampouco o risco concreto para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, não deve ser acolhido o pleito do MP.
Consabido que o ordenamento jurídico estabelece um sistema escalonado de medidas cautelares, devendo-se sempre privilegiar aquelas menos gravosas quando suficientes para alcançar a finalidade pretendida (art. 282, § 6º, do CPP).
Não obstante o afastamento da necessidade da prisão preventiva, verifica-se que a gravidade dos crimes imputados (falsidade ideológica e uso de documento falso), aliada à circunstância de que o acusado haver permanecido por quase dois anos período em local incerto e não sabido, recomendam a aplicação de medidas cautelares adequadas e proporcionais, a fim de assegurar o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, mostra-se adequada a imposição das seguintes medidas cautelares, que deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo Juiz do 1º grau:
a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) Proibição de se ausentar da Comarca, salvo com autorização judicial (art. 319, II, do CPP);
c) Comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício (art. 319, III, do CPP)
d) Comunicação de mudança de endereço (art. 319, V, do CPP);
e) Proibição de manter contato com o outro denunciado JEAN MARLON SANTANA DE OLIVEIRA, bem como com as testemunhas e vítimas da ação penal nº 8084475-26.2023.8.05.0001.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, contudo, determino que sejam aplicadas ao acusado as medidas cautelares diversas da prisão acima especificadas, devendo o juízo a quo proceder à sua implementação e fiscalização.
Salvador/BA,
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 13ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 505.