PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Canopus Administradora de Consórcios S/A, nos autos de execução de título extrajudicial. A sentença recorrida considerou o contrato de adesão ao consórcio, garantido por alienação fiduciária de automóvel, como título executivo extrajudicial válido, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de adesão ao consórcio, garantido por alienação fiduciária, é título executivo extrajudicial dotado de certeza e liquidez; (ii) estabelecer se a ausência desses requisitos implica a procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de alienação fiduciária, quando vinculado a contrato de consórcio, caracteriza-se como acessório, não sendo capaz de conferir, por si só, liquidez e certeza necessárias para execução, conforme exige o art. 783 do CPC. 4. O contrato de adesão ao consórcio carece de clareza quanto ao montante exato da dívida, uma vez que os valores devidos, como taxa de administração e fundo de reserva, não são determinados de forma precisa, o que inviabiliza a sua exequibilidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato de adesão ao grupo de consórcio, mesmo com garantia fiduciária, não se qualifica como título executivo extrajudicial, por lhe faltar os atributos de certeza e liquidez. 6. A ausência desses requisitos implica a necessidade de extinção da execução, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de adesão ao grupo de consórcio, mesmo que garantido por alienação fiduciária, não configura título executivo extrajudicial, por lhe faltar os requisitos de certeza e liquidez. 2. Acessoriedade do contrato de alienação fiduciária não supre a ausência dos requisitos de liquidez e certeza do contrato de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; Lei 11.795/2008, art. 10, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2334313/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 423753/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000539-31.2021.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia em que figuram como Apelante – SIRLEY MAGALHAES DO CARMO, e como Apelado - CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relator. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000539-31.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIRLEY MAGALHAES DO CARMO
Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s):LEANDRO CESAR DE JORGE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SIRLEY MAGALHAES DO CARMO contra sentença, de ID 63486319, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos dos embargos à execução, por si opostos em face da CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, distribuídos por dependência com os autos da Execução de Título Extrajudicial de n° 8004425-09.2019.8.05.0080, julgou improcedente o pedido, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade. A Apelante, em suas razões recursais (ID 63486323), relatou ter oposto embargos à execução “argumentando sua pretensão na inexistência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial apresentado pela Apelada: um contrato de adesão a grupo de consórcio, com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem (automóvel) para garantia da dívida de consórcio.” Defendeu ser equivocada a interpretação dada pelo magistrado a quo ao §6º, do art. 10, da Lei Federal 11.795/2008, vez que confunde a possibilidade de execução do título com a sua certeza e liquidez. Afirmou não negar que o contrato de consórcio seja um título extrajudicial, defendendo, apenas, não ser possível entender que qualquer título executivo extrajudicial seja certo e líquido. Citou jurisprudência sobre o tema que entendeu pertinente. Salientou não ser o nome do contrato que lhe garante a exequibilidade conferida aos títulos extrajudiciais, mas sim a real presença dos atributos necessários para a exequibilidade do título: sua certeza e sua liquidez. Concluiu requerendo o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, de modo a reconhecer o provimento dos Embargos à Execução. Contrarrazões ofertadas pela parte ré, no ID 63486329, pugnando pelo não provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000539-31.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIRLEY MAGALHAES DO CARMO
Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por SIRLEY MAGALHAES DO CARMO contra sentença, de ID 63486319, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos dos embargos à execução, por si opostos em face da CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, distribuídos por dependência com os autos da Execução de Título Extrajudicial de n° 8004425-09.2019.8.05.0080, julgou improcedente o pedido, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne do presente apelo consiste em se definir se o contrato de adesão de consórcio de veículos garantido por contrato de alienação fiduciária, configura-se como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível para ser executado. Inicialmente, esclarece-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia é contrato acessório, limitado, no caso, ao estabelecimento de garantia real ao contrato de consórcio, que é o contrato principal, não encerrando em seus termos, por si só, os elementos que permitam estabelecer o exato valor da contraprestação devida pelo aderente, o percentual exigível sobre o valor da carta de crédito, a taxa administração e o fundo de reserva, se existente. Carece, portanto, dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, que lastreiam o processo de execução, nos termos do artigo 783 do CPC. Respaldando o entendimento do contrato de alienação fiduciária em garantia como contrato acessório, segue a jurisprudência pátria: Execução – Contrato de consórcio – Contratação em data anterior ao advento da Lei nº 11.795/2008 – Ausência de natureza de título executivo – Aplicação do princípio "tempus regit actum" – Contrato de alienação fiduciária que é mero acessório e garantia do contrato principal de onde advém o crédito exigido – Não preenchimento dos requisitos legais do artigo 1º do Decreto-Lei 911/69 e dos artigos 585, II e VIII e 1211 do Código de Processo Civil/1973 – Extinção da execução cabível – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10100634920158260032 SP 1010063-49.2015.8.26.0032, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/11/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) (grifei) Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXECUTIVIDADE. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, cumulado com 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 2. Conquanto o pacto de garantia fiduciária e o extrato guardem relação com o contrato de consórcio, estes negócios jurídicos não se confundem. Quando atrelado a um contrato de consórcio, o pacto de garantia fiduciária caracteriza-se apenas como um contrato acessório do qual o contrato de adesão ao consórcio é o pacto principal. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 0708394-08.2022.8.07.0003 1833921, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 14/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifei) Desta maneira, quando o contrato de alienação fiduciária em garantia é atrelado a um contrato de consórcio, caracteriza-se apenas como um contrato acessório, cujo pacto principal, que determinará as regras aplicáveis no que se refere a sua execução, é o contrato de adesão de consórcio. Acrescenta-se que ao se vincular o contrato de alienação fiduciária em garantia a um contrato de consórcio, a natureza jurídica de tal vínculo revela-se claramente acessória. O contrato de alienação fiduciária não subsiste de forma independente, pois depende intrinsecamente do contrato de adesão ao consórcio, que representa o pacto principal. Este contrato, por sua vez, estabelece as normas fundamentais que regerão a relação entre as partes, especialmente no que tange à execução das obrigações e à aplicação de eventuais penalidades ou encargos. Ademais, o contrato de consórcio, como núcleo central da relação, é o responsável por definir as condições essenciais para o cumprimento do acordo, enquanto o contrato de alienação fiduciária cumpre a função de garantir a satisfação da obrigação principal. Logo, qualquer questão relativa à execução da garantia deve ser analisada à luz das disposições contidas no pacto principal, sob pena de descaracterização da própria relação fiduciária. Dito isto, resta apenas a análise acerca do contrato de adesão ao grupo de consórcio ser ou não um título executivo. Sobre o tema, em recente decisão, o Superior Tribunal de justiça assentou o entendimento no sentido de que “o contrato de adesão a grupo de consórcio não é título executivo, porque lhe falta a certeza e a liquidez”, in verbis: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 11.795/2008. ART. 784, XII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Já assentou a Corte que o contrato de adesão a grupo de consórcio não é título executivo, porque lhe falta a certeza e a liquidez. 2. Agravo interno desprovido. (Processo: AgInt no AREsp 2334313 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 2023/0114189-1; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento:20/11/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 23/11/2023) Ementa AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. DE ADESÃO.CONSÓRCIO. IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. O contrato de adesão a grupo de consórcio de bem imóvel não se configura como título executivo extrajudicial, em face da ausência do requisito da certeza do montante da dívida. Precedentes. 2. A execução do pacto adjeto de hipoteca limita-se aos casos em que configuradas a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo: AgRg no AREsp 423753 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 2013/0361914-0; Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data da Publicação/Fonte:DJe 05/06/2020) ( grifei) Nesse mesmo sentido, as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça já haviam decidido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. DE ADESÃO.CONSÓRCIO. IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. O contrato de adesão a grupo de consórcio de bem imóvel não se configura como título executivo extrajudicial, em face da ausência do requisito da certeza do montante da dívida. Precedentes. 2. A execução do pacto adjeto de hipoteca limita-se aos casos em que configuradas a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 423.753/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe de 05/06/2020) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPROVIMENTO." (AgRg no Ag 577.429/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2004, DJe de 18/10/2004) "Execução. Contrato de adesão a grupo de consórcio. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte que o contrato de adesão a grupo de consórcio não é título executivo, porque lhe falta a certeza e a liquidez. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 218.381/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/2/2004, DJe de 29/3/2004) (grifei) Nesse sentido, ainda que o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008 preveja que o contrato de participação em grupo de consórcio seja considerado título executivo extrajudicial, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário reconhecer a ausência de certeza e liquidez no contrato de adesão a grupo de consórcio para sua caracterização como título executivo. Tal entendimento decorre da exigência de que, para ser considerado título executivo, o documento apresente clareza quanto aos valores e obrigações, o que não se verifica no contrato de consórcio, dada a sua natureza específica e as peculiaridades que envolvem sua execução. Reconhecendo a ausência da característica de título executivo do contrato de adesão a grupo de consórcio, imperiosa a reforma da sentença recorrida, de modo a julgar procedente os embargos à execução opostos pelo ora Apelante, invertendo o ônus sucumbencial arbitrado, e extinguindo a execução tombada sob o nº 8004425-09.2019.8.05.0080. Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida para julgar procedente os embargos à execução opostos pelo ora Apelante, invertendo o ônus sucumbencial arbitrado, e extinguindo a execução tombada sob o nº 8004425-09.2019.8.05.0080. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000539-31.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIRLEY MAGALHAES DO CARMO
Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
VOTO