PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL3 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A SERVIDORA REDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado por IRACEMA COSTA RIBEIRO GOMES, suspendendo a exigibilidade de cobrança administrativa no valor de R$ 14.075,88 e impedindo a inscrição da impetrante em cadastros de inadimplência. A decisão agravada reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com base na existência de vínculo REDA ativo à época dos pagamentos, ausência de prévio processo administrativo e plausibilidade da boa-fé objetiva da servidora. II. Questão em discussão Discute-se se é legítima a cobrança administrativa de valores pagos a servidora pública sob regime REDA, sem a instauração de prévio processo administrativo, especialmente diante de indícios de que o vínculo permaneceu ativo e da boa-fé no recebimento das verbas. III. Razões de decidir A documentação comprova que a servidora permaneceu formalmente vinculada à Administração até a data da exoneração, mesmo após retirada de sala de aula, estando à disposição da Secretaria. A Administração reconheceu que aguardava nova vaga para realocação da servidora, evidenciando que ela se manteve disponível, sem abandono de função. A cobrança foi feita sem instauração de processo administrativo prévio, configurando violação ao devido processo legal e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV). A jurisprudência do STJ (Temas 531 e 1.009) afasta a necessidade de devolução de valores percebidos de boa-fé por erro da Administração. A presença de risco de dano grave à esfera patrimonial da impetrante legitima a concessão da liminar para suspender a cobrança e impedir restrições em cadastros. O Agravo Interno não apresentou argumentos suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a cobrança administrativa de verbas recebidas por servidor público sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. A boa-fé no recebimento de valores decorrentes de vínculo funcional ativo afasta, em juízo preliminar, a devolução dos montantes percebidos." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059735-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACEMA COSTA RIBEIRO GOMES
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA, RAFAEL FREITAS LOPES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 531 e 1009.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança de n° 8059735-70.2024.8.05.0000 onde foi interposto o presente AGRAVO INTERNO, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e agravada IRACEMA COSTA RIBEIRO GOMES.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL3 Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que deferiu a liminar requerida por IRACEMA COSTA RIBEIRO GOMES, suspendendo a exigibilidade da cobrança administrativa no valor de R$ 14.075,88, bem como impedindo a inscrição do nome da impetrante em cadastros de inadimplência, tudo no bojo do Mandado de Segurança nº 8059735-70.2024.8.05.0000. A decisão agravada, ID 73559017, reconheceu a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente diante da prova documental que confirma a existência de vínculo contratual REDA ativo no período em que houve o pagamento das verbas questionadas; da ausência de processo administrativo prévio para apuração do alegado débito; e da probabilidade de reconhecimento da boa-fé objetiva da servidora, à luz da orientação consolidada do STJ (Temas 531 e 1009). Devidamente intimada, a agravante apresentou as contrarrazões ao ID 78854203. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059735-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACEMA COSTA RIBEIRO GOMES
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA, RAFAEL FREITAS LOPES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL3 Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. Trata-se de decisão objeto do presente Agravo Interno, que deferiu a liminar requerida por IRACEMA COSTA RIBEIRO GOMES, suspendendo a exigibilidade da cobrança administrativa no valor de R$ 14.075,88, bem como impedindo a inscrição do nome da impetrante em cadastros de inadimplência, tudo no bojo do Mandado de Segurança nº 8059735-70.2024.8.05.0000. O agravo interno não reúne fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. A documentação acostada aos autos, ID 70186229, demonstra, com clareza, que a impetrante: Exerceu regularmente suas funções até fevereiro/2022, quando passou à condição de excedente, conforme atestado de frequência emitido pela própria unidade escolar, permaneceu à disposição da Administração, aguardando alocação em nova turma, conforme informações oficiais do NTE 22.Teve sua exoneração REDA requerida apenas em 09/06/2022, isto é, quatro meses após ter sido retirada de sala de aula, evidenciando que o vínculo contratual permaneceu ativo durante o período em que recebeu os valores ora questionados (Solicitação de Exoneração) . Além disso, a autoridade administrativa expressamente reconheceu que aguardou “surgimento de nova vaga para encaixar a servidora”, o que confirma que a impetrante não se afastou das obrigações contratuais, permanecendo sob disponibilidade funcional até a abertura do processo de exoneração. Com efeito, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que valores percebidos de boa-fé, em razão de erro administrativo, não se sujeitam à devolução, conforme sedimentado nos Temas 531 e 1.009. A boa-fé objetiva, nesse juízo preliminar, mostra-se amplamente demonstrada. Não bastasse, salta aos olhos a ausência de instauração de processo administrativo para apuração do alegado pagamento indevido. A impetrante foi surpreendida, dois anos após o encerramento do vínculo, com uma simples guia de arrecadação, sem prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa, em flagrante violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Tal vício, por si só, contamina o ato administrativo, o que justifica sua suspensão por meio de mandado de segurança. Do mesmo modo, o periculum in mora também é evidente, pois a manutenção da cobrança poderia acarretar graves consequências financeiras à servidora, inclusive inscrição em cadastros de inadimplência, constrição patrimonial e danos à sua vida funcional. A decisão agravada é, portanto, juridicamente correta, adequadamente fundamentada e em perfeita conformidade com a documentação e jurisprudência aplicáveis. Nada traz o agravante capaz de modificar o entendimento firmado. O agravo interno limita-se a reiteração genérica da legalidade da cobrança, sem enfrentar os vícios apontados na decisão monocrática, tampouco infirmar os documentos que indicam a irregularidade da rescisão contratual, o lapso temporal sem formalização e a evidente boa-fé da impetrante. Desse modo, inexistindo qualquer desacerto na decisão agravada, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão recorrida do Mandado de Segurança nº 8059735-70.2024.8.05.0000. Certificado o trânsito em julgado deste Acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo. Sala das Sessões, Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059735-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACEMA COSTA RIBEIRO GOMES
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA, RAFAEL FREITAS LOPES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO