PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. IPTU. EXTENSÃO A IMÓVEL NÃO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO CULTO. ÔNUS DA PROVA DA TREDESTINAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS EX TUNC CONDICIONADOS AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição religiosa e pelo Município de Itabuna contra sentença que apreciou controvérsia acerca da imunidade tributária relativa a imóvel de propriedade da entidade, discutindo-se a extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, a necessidade de prévio procedimento administrativo para seu reconhecimento, a possibilidade de efeitos retroativos e repetição de indébito, bem como a distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a extensão da imunidade tributária das instituições religiosas quanto a imóveis não diretamente afetados ao culto; (ii) estabelecer se o reconhecimento da imunidade é automático ou depende de prévio procedimento administrativo previsto em lei local; (iii) determinar a quem incumbe o ônus de provar eventual tredestinação do imóvel; (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao reconhecimento da imunidade, com repetição de indébito; e (v) analisar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “b”, e § 4º, veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. O Supremo Tribunal Federal interpreta a imunidade de forma ampliativa, de modo a alcançar imóveis alugados ou vagos pertencentes à instituição religiosa, cabendo à Administração Pública demonstrar eventual tredestinação do bem para afastar a desoneração (ARE 800395 AgR; RE 325822). A legislação municipal de Itabuna (Lei nº 2.173/2010, art. 73) condiciona o gozo da imunidade à verificação, pela fiscalização municipal, do preenchimento dos requisitos legais, mediante prévio requerimento do interessado e reconhecimento formal pela Secretaria da Fazenda. A controvérsia acerca do preenchimento de requisitos para reconhecimento da imunidade possui natureza infraconstitucional, conforme entendimento do STF (Tema 459), o que legitima a exigência de procedimento administrativo previsto em lei local. O Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de requisitos formais previstos em legislação local para reconhecimento da imunidade tributária, bem como reconhece que a decisão administrativa que a reconhece possui natureza declaratória e produz efeitos ex tunc, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais (AgRg no AREsp 194.981/RJ). A ausência de instauração do procedimento administrativo previsto na lei municipal impede a atribuição de efeitos retroativos ao provimento jurisdicional para alcançar exercícios anteriores ao ajuizamento da ação e inviabiliza a repetição de indébito. Configurada sucumbência recíproca, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, assegurando remuneração proporcional aos patronos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal alcança o patrimônio das instituições religiosas, inclusive imóveis alugados ou vagos, cabendo à Administração comprovar eventual tredestinação. O reconhecimento da imunidade tributária depende de prévio requerimento administrativo quando assim exigir a legislação local. A decisão administrativa que reconhece a imunidade possui natureza declaratória e pode produzir efeitos ex tunc, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais. A ausência de prévio procedimento administrativo inviabiliza a atribuição de efeitos retroativos e a repetição de indébito. A sucumbência recíproca autoriza a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “b”, e § 4º; CTN, art. 9º, IV, “b”; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei Municipal nº 2.173/2010 (Itabuna), art. 73 e §§. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 800395 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.10.2014; STF, RE 325822, Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.12.2002; STF, RE 642.442-RG (Tema 459), Rel. Min. Cezar Peluso; STF, RE 1.551.908/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Flávio Dino; STJ, AgRg no AREsp 539.705/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 6.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.6.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8002219-78.2023.8.05.0113, em que figuram respectivamente como apelantes e apelados a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e MUNICÍPIO DE ITABUNA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002219-78.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros
Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA, CLAUDIA LACERDA D AFONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA, CLAUDIA LACERDA D AFONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e MUNICÍPIO DE ITABUNA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou procedente, em parte, os pedidos declinados na ação declaratória de imunidade tributária cumulada com repetição de indébito em relação a cobrança de IPTU do Apartamento 101, localizado na Rua B (atual Rua Professora Juliana Lachert), nº 86, Loteamento Jardim dos Eucaliptos, 1º andar, Conceição, Itabuna, Bahia, dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023. Consignou o Juízo de primeiro grau. “Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 150, VI, "b" e § 4º da CF, c/c art. 14 do CTN, no artigo. 487, I do CPC, ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência do direito ao Crédito Tributário, em face da Imunidade, a partir do ano de 2022 - data do requerimento do autor e indeferimento administrativo pelo ente público – (ID n. 375727160). Extinguindo a o presente Processo com Resolução do Mérito, no que tange ao débito do IPTU, dos exercícios de 2022 em diante do imóvel de inscrição imobiliária nº 01.04.061.0389.002. Custas pro rata, fixando-se em 50% para a parte Autora e 50% para a parte Ré. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A pessoa jurídica de direito público é isenta de custas. A parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência.” (Id 92586157) Oposto recurso de embargos de declaração pela instituição religiosa, Id 92586161, este foi acolhido, em parte, mediante decisão Id 92586274, para sanar contradição, com efeito modificativo, passando a constar da parte dispositiva da sentença o seguinte tópico: “CONDENAR o Município de Itabuna a restituir à parte autora o valor de R$ 998,30 (novecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), referente ao pagamento indevido do IPTU do exercício 2022, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." Ainda irresignada, a Igreja Universal aviou apelo objetivando o reconhecimento da imunidade tributária do imóvel indicado na lide em relação aos exercícios de 2018 a 2021, com respectiva devolução, Id 92586277. Para tanto, argumenta que a imunidade independe de prévio requerimento administrativo, sendo firme o posicionamento do STF no sentido de que todos os imóveis de instituição religiosa gozam de imunidade presumida, somente elidível mediante prova produzida pela Administração Pública de eventual tredestinação. Ademais, defende o caráter ex tunc da declaração de imunidade, inclusive para fins de ressarcimento do tributo indevidamente pago desde 2018. Por fim, enfatizando não ter sido beneficiada com o beneplácito da gratuidade de justiça, requer a condenação da Fazenda ao reembolso das despesas suportadas. E mais, pede que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, alternativamente, a fixação com base no proveito econômico. Preparo constante do Id 92586279. Também irresignado, o Município apelou reafirmando a falta de automaticidade da imunidade tributária, dependente de fiscalização a requerimento da parte interessada, em vista do art. 73 da Lei Municipal nº 2.173/2010 (Código Tributário do Município), revolvendo, também, a tese de falta de prova do uso do imóvel tributado para fins religiosos, Id 92586282. Após defender a impossibilidade de restituição de indébito, pretende a revisão do ônus sucumbencial. Contrarrazões da parte autora, Id 92586286, afirmando a ausência de prova da tredestinação do bem. Sem contrarrazões da municipalidade, conforme certidão Id 92586287. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002219-78.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros
Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA, CLAUDIA LACERDA D AFONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA, CLAUDIA LACERDA D AFONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos porque tempestivos, devidamente preparado o apelo da parte autora e dispensado do preparo o inconformismo da municipalidade, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da decisão fustigada. Nos apelos discute-se, ao fim e ao cabo, a extensão da imunidade tributária da instituição religiosa; a automaticidade ou necessidade de prévio procedimento administrativo para reconhecimento desta imunidade; falta de prova da destinação do imóvel tributado ou de sua tredestinação; efeitos retrotivos da declaração de imunidade tributária e consequente direito a repetição de indébito do período anterior; além da distribuição do ônus da sucumbência, em particular dos honorários advocatícios. Com feito, tem-se que a imunidade tributária encontra-se disciplinada na Seção III da CRF/1988, Das Limitações do Poder de Tributar, aplicável a apelante a hipótese prevista no art. 150, inc. VI, alínea “b”. Confira-se. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra repouso no art. 9º, inc. IV, alínea “b” do CTN. Leia-se. Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Omissis... IV - cobrar impôsto sôbre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; Na esfera do Município da Itabuna, por seu turno, prevê o art. 73 da Lei Municipal nº 2173/2010 (Código Tributário do município de Itabuna), que: Art. 73. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal. O STF, debruçando-se sobre tema referente a extensão da imunidade tributária das instituições religiosas a outros imóveis além do templo em si, já assentou a ideia de ser ônus da Administração Pública demonstrar que o bem tem destinação estranha à prática religiosa. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 800395 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (RE 325822, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2002, DJ 14-05-2004 PP-00042 EMENT VOL-02151-02 PP-00246) Nessa quadra, todo imóvel pertencente a qualquer instituição religiosa, em princípio, goza de imunidade tributária, dependendo de prova de sua tredestinação para ser afastada, sendo da Administração Púbica esse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Nada obstante, a imunidade tributária não é automática, sendo necessário o seu reconhecimento mediante preenchimento dos requisitos da lei local, que no caso do Município de Itabuna, está condicionado a prévio processo administrativo. Vale registro que possui o STF firme compreensão de que este tópico tem cunho infraconstitucional, sem ofensa direta a Carta Magna. Leia-se decisão monocrática do Ministro Flávio Dino no âmbito do RE 1.551.908 DF. “Em que pesem as alegações do recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal é de natureza infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 642.442-RG (Tema 459), de relatoria do Ministro Cezar Peluso, reputou ausente a repercussão geral nessa matéria:” (verbis) Dito isso, analisando o repertório jurisprudencial do STJ acerca da questão, infere-se que a Corte convalida eventuais requisitos estabelecidos em leis locais para o reconhecimento da imunidade tributária. Nesses termos, ao contrário do que sustenta a instituição religiosa, o reconhecimento da imunidade tributária não é automático e depende de prévio requerimento administrativo na forma da lei local no qual seja analisada eventual tredestinação. Somente após a conclusão deste procedimento, com reconhecimento da imunidade tributária, é que se pode cogitar efeitos retroativos para alcançar períodos anteriores ao ajuizamento da ação e possível restituição. Confira-se os precedentes do STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A contradição que rende ensejo aos aclaratórios é a interna do julgado, e não aquela entre a conclusão do voto e as provas dos autos. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. A verificação do atendimento dos requisitos legais exigidos para a outorga da imunidade constitucional demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 539.705/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 3/12/2014.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC. RETROAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. In casu, a discussão trazida aos autos diz respeito tanto aos efeitos que devem ser conferidos à decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária à entidade filantrópica, quanto à época em que houve a comprovação dos requisitos, para o gozo da aludida imunidade. II. Partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, contata-se que, conquanto a entidade filantrópica tivesse preenchido os requisitos do art. 14 do CTN, desde a data da sua criação, o Município de Niterói pretendia que os efeitos da imunidade tributária fossem reconhecidos apenas a partir da data em que houve o reconhecimento da imunidade, pela autoridade administrativa. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade. IV. Por outro lado, tendo a Corte a quo expressamente consignado que a entidade filantrópica havia preenchido os requisitos previstos no art. 14 do CTN, desde a sua criação, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar tal entendimento. Incidência, no caso, do óbice da Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 194.981/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.) Assim, sem que a instituição religiosa tenha deflagrado o processo administrativo previsto em lei local para reconhecimento da imunidade tributária em relação ao imóvel objeto da lide, inviável conferir-se ao provimento jurisdicional efeitos retroativos para alcançar exercícios anteriores ao ajuizamento da ação, ainda mais para se garantir devolução de pagamentos realizados. Por fim, tem-se que a sentença fustigada também desmerece retoque quanto ao ônus da sucumbência, em especial honorários advocatícios. Veja-se, houve sucumbência recíproca das partes e a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, estabelecido em R$4.055,86, assegura aos advogados das partes a remuneração mínima aceitável. Pelo exposto, pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002219-78.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros
Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA, CLAUDIA LACERDA D AFONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA, CLAUDIA LACERDA D AFONSECA
VOTO
§ 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.
§ 2º Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário da Fazenda Municipal, ensejando o prosseguimento da ação fiscal.
§ 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e as obrigações acessórias.
§ 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º se dará por toda Secretaria da Fazenda Municipal, publicado no Diário Oficial do Município.