PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-51.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: VALDEMAR ALVES JUNIOR
Advogado(s):JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Ação ajuizada por correntista contra instituição financeira e empresa de serviços, narrando descontos mensais indevidos em conta corrente, referentes a seguro supostamente contratado sem anuência. Sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando os réus solidariamente à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se o banco pode ser excluído da lide por ilegitimidade passiva; (ii) verificar a existência de contratação válida que justificasse os descontos; (iii) definir a possibilidade de repetição em dobro; (iv) analisar a configuração de dano moral e o valor arbitrado; e (v) apreciar a alegação de prescrição.

III. Razões de decidir

3. Reconhecida a relação de consumo, com aplicação do regime de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC). A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde pelos débitos indevidos, à luz da Súmula 479/STJ.

4. A contratação não foi comprovada: o contrato principal não foi juntado e a assinatura da autorização de débito foi impugnada, sem prova de autenticidade, atraindo a aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ.

5. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois não demonstrado engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).

6. Os danos morais restaram configurados pela devolução indevida de cheques, que ultrapassa mero aborrecimento e enseja abalo à honra objetiva do consumidor, aplicando-se a Súmula 388/STJ. Valor de R$ 6.000,00 mantido por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. A prescrição não se verifica, pois se trata de relação de trato sucessivo: cada desconto gera novo termo inicial, e a ação foi ajuizada em prazo razoável.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 429, II; Súmulas 388 e 479 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000083-13.2017.8.05.0051, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 16/09/2020.
TJBA, Apelação Cível nº 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 10/02/2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-51.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: VALDEMAR ALVES JUNIOR
Advogado(s): JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença proferida no Id. 90503502, acrescentando-se tratar de Apelação Cível, interposta por Banco Bradesco SA em face de Valdemar Alves Junior, contra sentença exarada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa. Segue o dispositivo:

 

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos débitos mensais referentes à SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS na conta-corrente do Autor.

DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito entre VALDEMAR ALVES JUNIOR e os Réus BANCO BRADESCO S/A e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, no tocante aos serviços e cobranças objeto desta lide.

CONDENAR solidariamente os Réus BANCO BRADESCO S/A e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais), referente aos valores indevidamente descontados da conta corrente do Autor. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida.

CONDENAR solidariamente os Réus BANCO BRADESCO S/A e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 21 de fevereiro de 2019 (data da primeira devolução do cheque).

Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.

 

Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação, em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da contratação, a qual seria de exclusiva responsabilidade da Sudamerica.

No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé.

Aduz, ainda, inexistir dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado.

Defende, por fim, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos descontos.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, nas quais se pugna pelo improvimento do recurso.

O recorrido rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na segurança bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ.

Ressaltou a inexistência de contrato válido, a falsidade da assinatura constante na autorização de débito apresentada, a responsabilidade solidária dos réus e a pertinência da condenação em danos morais e materiais.

Requereu, ao final, a manutenção integral da sentença.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-51.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: VALDEMAR ALVES JUNIOR
Advogado(s): JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte autora, ora apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco apelante não se sustenta. Sendo a relação posta tipicamente de consumo, incide o regime de responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a mesma cadeia de prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). Em hipóteses como a dos autos, o banco que operacionaliza débitos automáticos em conta corrente, repassando valores a terceiro beneficiário, não atua como mero espectador neutro: ele integra a cadeia de fornecimento e se beneficia do ecossistema de pagamentos que oferece ao seu correntista, devendo garantir a segurança da operação.

Rejeito tal preliminar.

Rejeita-se, ainda, a prefacial recursal de prescrição. A pretensão veiculada decorre de relação de trato sucessivo, em que os lançamentos foram reiterados em meses consecutivos, e a ação foi ajuizada em 12/06/2019 para impugnar débitos iniciados em fins de 2018 e início de 2019. Em tais casos, aplica-se a lógica segundo a qual cada parcela dá ensejo a prazo prescricional próprio, não havendo que se falar em fulminação global do direito de ação.

A invocação, em abstrato, do art. 27 do CDC não conduz à extinção da pretensão quando a demanda é proposta dentro do lapso e com foco em parcelas recentes — como aqui —, além de a tutela de urgência ter prontamente cessado a continuidade dos descontos. Logo, a alegação de prescrição não procede.

Passo a analisar o mérito.

In casu, a parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 61,75 (sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), referentes a seguro denominado “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais e a antecipação da tutela para cancelamento imediato das cobranças.

Aduz ter sido vítima de fraude.

Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que as provas apresentadas pela instituição financeira mostram-se insuficientes para derruir a tese de estelionato exposta na exordial, pois, ao revés do que afirma no presente apelo, deixou de trazer aos autos o contrato assinado pelas partes ou outros documentos hábeis a demonstrar a existência e validade da relação jurídica eventualmente firmada e a legitimidade dos débitos impugnados pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

Deixou a ré de apresentar contratação válida e regular com a parte autora, com autorização para descontos em conta-corrente, ou mesmo a existência de prestação dos serviços especificamente impugnados. Assim, a acionada não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001077-36.2020.8.05.0051, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada MARILENE FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80010773620208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

Para além disso, o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta na denominada “Autorização para Débito em Conta Corrente”. Em tal cenário, incide a regra do art. 429, II, do CPC: cabia aos réus — e, em especial, ao banco que deu curso ao comando de débito e à empresa beneficiária — comprovar a autenticidade do documento e a regularidade da contratação, inclusive mediante apresentação do contrato principal e, se necessário, do original para perícia grafotécnica. Não o fizeram.

O próprio decisum de origem realça que o contrato principal jamais foi trazido aos autos e que, apesar da impugnação específica, não se providenciou o depósito do original para eventual perícia. A orientação específica do STJ sobre o tema (Tema 1.061) é inequívoca: impugnada a assinatura, desloca-se para a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo. Ausente essa prova, prevalece a alegação de inexistência do vínculo jurídico e, por conseguinte, a indevida origem dos débitos realizados na conta do consumidor.

Assim, percebe-se que a parte autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa ré, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador.

É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação.

Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:

 

O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

 

Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes.

Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Portanto, mantém-se incólume a sentença no ponto que declarou a inexistência da relação jurídica e do débito.

Quanto à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando a devolução em dobro dos pagamentos efetivamente comprovados nos autos. A orientação atual do STJ, em linha com o texto legal, tem por desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida, que somente não ensejará a dobra quando demonstrado “engano justificável” — o que não ocorreu. Pelo contrário: a ausência do contrato principal e a não comprovação da autenticidade da autorização de débito, apesar de expressamente impugnada, desnaturam qualquer tese de erro escusável.

Em relação ao dano moral, inequívoco que a imputação de contrato ilegítimo, que recai sobre conta-corrente do consumidor, provoca desestabilização orçamentária, é capaz de gerar abalo psíquico e moral.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza (contratações fraudulentas), tenho que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se compatível com a extensão do dano causado e com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO MAJORADO. 1. No caso, o apelante propôs a presente demanda narrando estarem sendo realizados descontos provenientes de dois empréstimos consignados, que não foram contratados. A invalidade dos ajustes foi reconhecida em sentença. 2. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, a compensação pecuniária deve ser majorada para o importe de R$5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000083-13.2017.8.05.0051, em que figuram como apelante TADEU SOUZA DE ANDRADE e como apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - APL: 80000831320178050051, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) (g.n).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelado foi surpreendido com a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome. Os descontos causaram transtornos e aborrecimentos a trabalhador rural que depende do benefício, no valor de um salário-mínimo, para sobreviver. II – O próprio Apelante, em suas razões recursais, admitiu que “ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por terceiro”. Nesse contexto, aplica-se o enunciado sumular nº 479 do STJ, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III- O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA – APL: 80004056220198050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (g.n).

 

Portanto, mantém-se incólume a sentença.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator