PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO. MODALIDADE CHAMAMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA VIA POSTAL NO PRAZO PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO PARTICIPANTE COM FUNDAMENTO NA DATA DE RECEBIMENTO DO ENVELOPE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS E PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CERTAMES PÚBLICOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Os entes públicos ou órgãos da Administração responsáveis pelo certame público devem prestar estrita observância aos ditames da legislação correlata e às normas editalícias, estabelecidas com o intuito de garantir-se a higidez e a isonomia na escolha do contratante, a fim de, reitere-se, preservar o melhor interesse da Administração. Demais disso, a aplicação das regras do edital deve ser dar não apenas em observância ao princípio da legalidade estrita, mas também à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a necessidade de afastar possíveis arbitrariedades que possam ocorrer no curso do certame. No caso sob análise, observa-se que a impetrante comprovou que realizou a postagem do envelope contendo a proposta respectiva no dia 29 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo estabelecido na Cláusula 7.1 do Edital que utiliza a expressão “envio das propostas” e que, demais disso, no Subitem 7.4.1 prevê a possibilidade de entrega via postal da documentação. Não é razoável concluir que deveriam ser eliminadas as propostas que, inobstante encaminhadas no prazo previsto no Edital, não foram recebidas na sede física do ente licitante após a data prevista no Edital, considerando que se assim fosse estar-se-ia atribuindo aos licitantes a responsabilidade por eventual atraso imputável aos Correios. Demais disso, tendo em vista que, como dito, o Edital utiliza a expressão “envio das propostas”, a interpretação no sentido dado pela Comissão Licitante configura flagrante discriminação injustificada entre os participantes e, consequentemente, ofensa ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004107-18.2020.8.05.0039, em que figura como Apelante a ASSOCIAÇÃO VIVA A VIDA e Apelados o PRESIDENTE DA COMPEL (Comissão Permanente de Licitação), A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O PREFEITO DE CAMAÇARI, Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004107-18.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO VIVA A VIDA
Advogado(s): MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIAÇÃO VIVA A VIDA contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004107-18.2020.8.05.0030, impetrado em face do PRESIDENTE DA COMPEL (Comissão Permanente de Licitação), DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO PREFEITO DE CAMAÇARI, denegou a segurança pleiteada. Narra a apelante que é uma instituição voltada à realização de atividades sociais visando o fortalecimento de adolescentes, jovens e comunidades e que logrou participar de Chamamento Público nº 0003/2020, aberto em 13 de maio de 2020 pela Secretaria de Desenvolvimento Social de Camaçari, cujo objetivo era a “seleção de organização de sociedade civil interessada em celebrar termo de fomento para a execução de projetos relativos à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes”. Relata que a data limite prevista em edital para apresentação das propostas era 29 de junho de 2020 e que em face da tentativa frustrada de entrega pessoal da documentação necessária a representante da Associação autora encaminhou-a via postal através do SEDEX, mas que a proposta da impetrante fora rejeitada por ter sido recebida pela COMPEL apenas em 01 de julho de 2020. Argumenta que o edital do certame previa a possibilidade de encaminhamento de propostas pela via postal (cláusula 7.4.1) e se referia à data de envio e não de recebimento da proposta, não havendo dúvida de que o prazo editalício foi atendido pela impetrante. Defende que “a ideia de que o prazo estabelecido como para envio das propostas seria o prazo final para seu efetivo recebimento é interpretação que extrapola o texto editalício, causando prejuízo ao particular, e ao interesse público, em patente desrespeito ao sistema principiológico norteador do Direito Administrativo”. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja garantido o seu direito líquido e certo de participar da fase de habilitação do certame. Devidamente intimado, o Município de Camaçari apresentou contrarrazões ao ID nº 20807534, oportunidade em que refutou as alegações do recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, manifestou-se o parquet pelo provimento da apelação (ID nº 27243597). Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o feito comporta a sustentação oral na forma regimental. Salvador/BA, 7 de junho de 2022. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004107-18.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO VIVA A VIDA
Advogado(s): MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inclusive o recolhimento do preparo pela Apelante. Colhe-se dos autos que o cerne da controvérsia cinge-se à legalidade do ato que culminou com a eliminação da impetrante do procedimento administrativo de seleção na modalidade “Chamamento Público”, inaugurado pelo Edital nº 0003/2020 do Município de Camaçari, por ter sido o envelope contendo a proposta da demandante recebido na sede da Comissão de Licitação após a data limite estabelecida em edital, inobstante encaminhada via postal um dia antes do final do prazo. Inicialmente, cumpre esclarecer, quanto à modalidade de seleção denominada “chamamento público”, que se cuida de procedimento disciplinado na Lei nº 13.019/2014, que o define da seguinte forma no art. 2º, XII: XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. O chamamento público deve observar os princípios aplicáveis aos processos licitatórios em geral, de modo que as exigências da administração pública devem ser previamente justificadas, em atenção aos princípios da isonomia e da impessoalidade, havendo previsão expressa no sentido da impossibilidade de discriminação injustificada entre os licitantes, senão vejamos: Art. 24, § 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. Demais disso, há exigência legal de especificação no edital das datas, dos prazos, das condições do local e da forma de apresentação das propostas (art. 24, §1º). Sendo assim, os entes públicos ou órgãos da Administração responsáveis pelo certame público devem prestar estrita observância aos ditames da legislação correlata e às normas editalícias, estabelecidas com o intuito de garantir-se a higidez e a isonomia na escolha do contratante, a fim de, reitere-se, preservar o melhor interesse da Administração. Destaque-se que a aplicação das regras do edital deve ser dar não apenas em observância ao princípio da legalidade estrita, mas também à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a necessidade de afastar possíveis arbitrariedades que possam ocorrer no curso do certame. No caso sob análise, observa-se do ID nº 20807346 que a impetrante comprovou que realizou a postagem do envelope contendo a proposta respectiva no dia 29 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo estabelecido na Cláusula 7.1 do Edital anexado ao ID nº 20807345, que utiliza a expressão “envio das propostas” e que, demais disso, no Subitem 7.4.1 prevê a possibilidade de entrega via postal da documentação, senão vejamos: 7.4.1. As propostas serão entregues pelas OSCs, presencialmente ou remessa por serviço postal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do Edital na imprensa oficial, as propostas deverão ser encaminhadas em envelope fechado e com identificação da instituição proponente e meios de contato, com a inscrição “Proposta – Edital de Chamamento Público nº 0001/2019”, e entregues via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou pessoalmente para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, Comissão Central Permanente de Licitação – COMPEL, Rua Francisco Drummond s/n, Centro Administrativo, Prédio da Secretaria de Educação, térreo, Camaçari – BA, CEP: 42800-500, no horário das 09h00 às 16h00min. Neste contexto, não é razoável concluir que deveriam ser eliminadas as propostas que, inobstante encaminhadas no prazo previsto no Edital, não foram recebidas na sede física do ente licitante após a data de 29 de junho de 2020, considerando que se assim fosse estar-se-ia atribuindo aos licitantes a responsabilidade por eventual atraso imputável aos Correios. Demais disso, tendo em vista que, como dito, o Edital utiliza a expressão “envio das propostas”, a interpretação no sentido dado pela Comissão Licitante configura flagrante discriminação injustificada entre os participantes e, consequentemente, ofensa ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa. Diante deste contexto, entendo não fundamentada e desarrazoada a conduta da Administração que resultou na eliminação do impetrante do certame, razão pela qual parece-me justo a sua reinclusão no processo administrativo de seleção. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a segurança, determinando a reinserção da impetrante no procedimento administrativo de seleção na modalidade “Chamamento Público”, inaugurado pelo Edital nº 0003/2020 do Município de Camaçari, que deve ter sua proposta avaliada pela Comissão de Licitação e, eventualmente, na hipótese de sagrar-se vencedora, ser submetida à verificação dos requisitos estabelecidos em lei e no Edital para a celebração do Termo de Fomento. É o voto. Sala das Sessões, de de 2022 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004107-18.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO VIVA A VIDA
Advogado(s): MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO