PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-25.2022.8.05.0101 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDISON LOPES DA SILVA | ||
| Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível contra sentença em embargos à execução. Penhora de imóvel rural alegadamente protegido como bem de família. Hipoteca voluntária. Impenhorabilidade afastada. Multas processuais aplicadas por embargos de declaração. Inexistência de má-fé ou intuito protelatório. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e manteve a penhora de imóvel rural indicado como bem de família e pequena propriedade rural, com aplicação de multas processuais em razão da rejeição de embargos de declaração por suposto caráter protelatório e litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o imóvel penhorado está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 e pela Constituição Federal; (ii) determinar se são devidas as multas aplicadas nos embargos de declaração por suposto caráter protelatório e litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade do bem de família não subsiste quando o imóvel é voluntariamente oferecido como garantia hipotecária pela entidade familiar, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990.
4. O ônus de provar que a dívida garantida por hipoteca não beneficiou a entidade familiar recai sobre os devedores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A cédula de crédito executada comprova a destinação dos recursos à atividade econômica do núcleo familiar, caracterizando benefício direto e afastando a proteção legal de impenhorabilidade.
6. Não se identifica conduta protelatória ou má-fé na oposição dos embargos de declaração, que foram interpostos uma única vez, com fundamento plausível, e com objetivo de esclarecer questão relevante.
7. A aplicação de penalidades processuais exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como a penalidade por litigância de má-fé, mantendo-se integralmente a sentença quanto à improcedência dos embargos à execução e à validade da penhora do imóvel dado em garantia hipotecária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000423-25.2022.8.05.0101, em que é apelante EDISON LOPES DA SILVA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-25.2022.8.05.0101 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDISON LOPES DA SILVA | |
| Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO | |
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDISON LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Igaporã, que, nos autos dos Embargos à Execução de n° 8000423-25.2022.8.05.0101, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por EDISON LOPES DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, sob condição suspensiva face à gratuidade da justiça ora concedida.
(ID.93779159
Foram opostos embargos de declaração, que resultaram no seguinte julgado:
Ante o exposto, por inexistir contradição ou omissão alegada, JULGO, MANIFESTAMENTE, IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por EDISON LOPES DA SILVA e RECONHEÇO O CARÁTER PROTELATÓRIO do recurso, razão pela qual: i) CONDENO o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ii) CONDENO ainda o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 3% (três por cento), sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII e 81, ambos do CPC). Assevera-se que a reiteração de aclaratórios com o fim de protelar ainda mais a marcha processual, ensejará o incremento das multas em até 10% do valor da causa (art. 1.026, § 3º e art. 81, ambos do CPC), sem prejuízo da certificação do trânsito em julgado da sentença - precedentes do STJ. (ID.93779162)
Em suas razões recursais (ID.93779164), o apelante sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família e pequena propriedade rural inferior a quatro módulos, razão pela qual é impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990 e da proteção constitucional à moradia. Afirma que reside no local há mais de quarenta anos, sendo o sítio o único bem do casal de idosos, o que impede a constrição. Alega que o juízo de origem inverteu indevidamente o ônus probatório ao presumir, sem prova, que o financiamento rural teria beneficiado a entidade familiar, contrariando o entendimento firmado no EAREsp 848.498/PR e no AgInt no AREsp 2072002/PR, segundo o qual compete ao credor demonstrar tal benefício. Sustenta que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, pois inexistiu intuito protelatório e a medida buscou apenas esclarecer ponto omisso da sentença, incidindo a Súmula 98 do STJ. Requer a reforma integral da sentença para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, afastar a multa e desconstituir a penhora.
Contrarrazões no ID.93780020.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-25.2022.8.05.0101 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDISON LOPES DA SILVA | ||
| Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade situa-se na alegação de impenhorabilidade do imóvel rural utilizado pelo apelante como moradia e na insurgência contra as multas aplicadas nos embargos de declaração. A solução demanda examinar o alcance da Lei 8.009/1990, a natureza da garantia hipotecária constituída nos autos principais e o cabimento das penalidades processuais fixadas.
A proteção conferida ao bem de família integra o núcleo de salvaguardas destinadas à tutela da moradia e da entidade familiar. Ainda assim, a própria Lei 8.009/1990 delimitou hipóteses específicas em que essa imunidade patrimonial cede, entre as quais a execução fundada em hipoteca constituída sobre o imóvel residencial. O art. 3º, V, estabelece de modo claro que a impenhorabilidade não subsiste quando o imóvel é oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Esse entendimento foi reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou, no AgInt no AREsp 2072002 PR 2022/0042141-9, a tese segundo a qual o oferecimento voluntário do imóvel à hipoteca afasta a proteção legal, incumbindo aos proprietários demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar. Na ausência dessa prova, prevalece a regra excepcional de penhorabilidade. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos." (EAREsp 848 .498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Esta Corte Superior perfilha a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. 3. No caso concreto, o mútuo representado pela confissão de dívida, objeto da execução, foi assinado apenas pelo devedor recorrente e sua mulher, ambos executados, os quais deram em garantia hipotecária o respectivo imóvel. 4. O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2072002 PR 2022/0042141-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) (grifo nosso)
No caso concreto, a cédula hipotecária acostada à execução explicita que o crédito foi destinado à aquisição de matrizes suínas, reprodutor e construção de pocilga. Trata-se de investimento integrado à atividade rural da família, apto a evidenciar o benefício econômico direto ao núcleo familiar. O apelante não apresentou documento capaz de infirmar essa finalidade. A voluntariedade da garantia, aliada à destinação descrita no próprio título, torna inaplicável a proteção do bem de família e da pequena propriedade rural, ambas afastadas pela incidência expressa do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990.
A pretensão de renegociação da dívida igualmente não prospera. Os embargos à execução têm objeto estrito, limitado à verificação da exigibilidade e liquidez do título (arts. 914 e 917 do CPC), não constituindo via adequada para redimensionar condições contratuais ou modificar a forma de cumprimento da obrigação.
Diversa, porém, é a análise da multa prevista no art. 1.026, §2º, aplicada sob o fundamento de protelação. Os embargos de declaração foram interpostos uma única vez e direcionados à compreensão do alcance da impenhorabilidade em razão do número de módulos rurais. Não se identifica comportamento voltado ao retardamento deliberado do processo. A orientação firmada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça reforça a excepcionalidade da penalidade, que não se ajusta às circunstâncias do caso.
A multa por litigância de má-fé também não encontra suporte nos autos. A dúvida manifestada pelo embargante, ainda que rejeitada, não configurou alteração consciente da verdade ou resistência injustificada à marcha processual. A conduta não extrapolou o exercício regular do direito de recorrer.
Ante essas premissas, impõe-se a manutenção da sentença quanto à improcedência dos embargos à execução e à validade da penhora, mas a reforma parcial do julgado para afastar as multas aplicadas nos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como a penalidade por litigância de má-fé, mantendo-se integralmente a sentença quanto à improcedência dos embargos à execução e à validade da penhora do imóvel dado em garantia hipotecária.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA