PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ACELERAÇÃO REPENTINA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. GRAVAÇÕES DE SISTEMA DE SEGURANÇA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E IMAGENS DO VEÍCULO DANIFICADO EVIDENCIANDO SUPOSTO DEFEITO. PERIGO DE DANO. RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E À VIDA. PROCESSO EM FASE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DO VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que se reservou a apreciar o pedido de antecipação de tutela para determinar que as agravadas disponibilizem veículo substituto similar ao adquirido pela parte agravante, enquanto o bem permanecer indisponível para uso em razão de vício de fabricação. 2. No caso em análise, verifica-se que a parte agravante apresentou elementos que evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito alegado. 3. Com efeito, constam dos autos gravações do sistema de segurança de um hospital localizado na capital, nas quais se observa a repentina aceleração do veículo, configurando, a princípio, evidente defeito de fabricação. 4. Além disso, a parte agravante juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência, registrado junto à autoridade policial competente, narrando o incidente e suas circunstâncias, bem como imagens do veículo danificado após a colisão, que corroboram a ocorrência do defeito alegado e demonstram a materialidade dos danos causados pela aceleração involuntária. 5. Tais elementos probatórios constituem indícios robustos da existência do vício alegado, sendo suficientes, nesta fase processual, para caracterizar a probabilidade do direito invocado. A convergência entre as gravações de segurança, o boletim de ocorrência e as fotografias do veículo avariado confere consistência à narrativa do agravante e afasta, ao menos neste momento, qualquer dúvida razoável sobre a verossimilhança das alegações. 6. Quanto ao perigo de dano, requisito igualmente necessário para a concessão da tutela de urgência, entendo que resta amplamente demonstrado nos autos. 7. O defeito alegado - aceleração repentina e involuntária do veículo - representa grave risco à segurança do trânsito e à vida das pessoas, incluindo o condutor, eventuais passageiros e terceiros que circulam nas vias públicas. A aceleração involuntária de um veículo automotor pode causar colisões, atropelamentos e outros acidentes de trânsito, com potencial de gerar danos irreparáveis à integridade física e à vida de pessoas. 8. Por outro lado, não se pode exigir que a parte agravante permaneça privada do uso do veículo, sem qualquer contraprestação das agravadas, enquanto pendente a solução do defeito. A privação do uso do veículo, sem disponibilização de bem substituto, causa prejuízos ao consumidor, que se vê impossibilitado de realizar suas atividades habituais, configurando verdadeiro dano. 9. Ademais, merece destaque o fato de que o processo originário encontra-se em fase de dilação probatória, com perícia técnica já designada. Nesse contexto, faz-se necessária a disponibilização de veículo substituto até a realização da perícia técnica e eventual reparo do bem, com vistas a preservar o estado do veículo e evitar qualquer modificação que possa comprometer a prova pericial. 10. Assim, a disponibilização do veículo substituto não apenas atende à necessidade de evitar danos ao consumidor, como também garante a preservação da prova, configurando verdadeiro risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8025441-55.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante SONIA MAGNOLIA DE CARVALHO LUJAN e como agravada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BAVIERA VEICULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento , nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025441-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MAGNOLIA DE CARVALHO LUJAN
Advogado(s): LUSLENE SANTOS AZEVEDO
AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (2)
Advogado(s):HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM, MARIA JOAO CARREIRO PEREIRA ROLIM, FABIANO TAKASHI UMEMURA, EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Roberto Cabral, Dr. Victor Luiz Dias da Silva e Dra. Amanda Silveira.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SÔNIA MAGNÓLIA LEMOS DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação redibitória c/c substituição de bem e indenização por danos materiais e morais nº 8042617-44.2025.8.05.0001. Na origem, a autora/agravante ajuizou ação contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., BAVIERA VEÍCULOS LTDA. e BANCO VOLKSWAGEN S.A., alegando ter adquirido veículo zero quilômetro VW T-Cross no dia 13/01/2025, retirado da concessionária em 17/01/2025. Sustenta que, após apenas 5 dias de uso e 146km rodados, em 22/01/2025, o veículo apresentou grave defeito ao acessar o estacionamento do Hospital Santa Isabel, perdendo totalmente os comandos e acelerando de forma autônoma sem resposta dos freios, seguindo desgovernado em alta velocidade até colidir com pilastra do prédio. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva similar ao adquirido e a suspensão do pagamento do financiamento enquanto durasse a indisponibilidade do bem por vício de fabricação. O juízo a quo, por meio do despacho de ID 493825277, reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação de contestação pelas rés, sob o fundamento de que "no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão". Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que: (i) a postergação da análise da tutela de urgência fere o caráter de urgência da medida; (ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni juris e periculum in mora); (iii) o vício redibitório é evidente, tratando-se de defeito grave em veículo novo; (iv) há periculum in mora, pois continua arcando com parcelas de financiamento de bem inservível. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado às agravadas o fornecimento de veículo similar no prazo de 5 dias, bem como a suspensão ou autorização de depósitos judiciais das parcelas do financiamento. As agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025441-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MAGNOLIA DE CARVALHO LUJAN
Advogado(s): LUSLENE SANTOS AZEVEDO
AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (2)
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM, MARIA JOAO CARREIRO PEREIRA ROLIM, FABIANO TAKASHI UMEMURA, EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que as agravadas disponibilizem veículo substituto similar ao adquirido pela parte agravante, enquanto o bem permanecer indisponível para uso em razão de vício de fabricação. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni juris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que a parte agravante apresentou elementos que evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, constam dos autos gravações do sistema de segurança de um hospital localizado na capital, nas quais se observa a repentina aceleração do veículo, sem qualquer comando do condutor, configurando evidente defeito de fabricação. Vejamos alguns registros de tela dos vídeos (ID’s 491029571, 491029572, 491029573 e 491029574 - PJe 1G) que instruíram a petição inicial: Além disso, a parte agravante juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência, registrado junto à autoridade policial competente, narrando o incidente e suas circunstâncias, bem como imagens do veículo danificado após a colisão, que corroboram a ocorrência do defeito alegado e demonstram a materialidade dos danos causados pela aceleração involuntária. Extrai-se do boletim de ocorrência (ID 491029576 dos autos originários - PJE 1G): Imagens acostadas pela parte demandante (ID 497434214 e 497434216 dos autos originários – PJE 1G): Tais elementos probatórios constituem indícios robustos da existência do vício alegado, sendo suficientes, nesta fase processual, para caracterizar a probabilidade do direito invocado. A convergência entre as gravações de segurança, o boletim de ocorrência e as fotografias do veículo avariado confere consistência à narrativa do agravante e afasta, ao menos neste momento, qualquer dúvida razoável sobre a verossimilhança das alegações. In casu, o defeito alegado - aceleração repentina e involuntária do veículo - reveste-se de extrema gravidade, pois compromete a segurança do bem e o torna inadequado ao fim a que se destina, qual seja, o transporte seguro de pessoas. Quanto ao perigo de dano, requisito igualmente necessário para a concessão da tutela de urgência, entendo que resta amplamente demonstrado nos autos. O defeito alegado - aceleração repentina e involuntária do veículo - representa grave risco à segurança do trânsito e à vida das pessoas, incluindo o condutor, eventuais passageiros e terceiros que circulam nas vias públicas. A aceleração involuntária de um veículo automotor pode causar colisões, atropelamentos e outros acidentes de trânsito, com potencial de gerar danos irreparáveis à integridade física e à vida de pessoas. Assim, é evidente que a permanência do veículo em circulação, apresentando o defeito apontado, configura situação de perigo iminente, que justifica a concessão da tutela de urgência. Por outro lado, não se pode exigir que a parte agravante permaneça privada do uso do veículo, sem qualquer contraprestação das agravadas, enquanto pendente a solução do defeito. O veículo automotor, nos dias atuais, é bem essencial para a realização das atividades cotidianas, sendo utilizado para o deslocamento ao trabalho, para o transporte de familiares e para a realização de tarefas diversas. A privação do uso do veículo, sem disponibilização de bem substituto, causa prejuízos ao consumidor, que se vê impossibilitado de realizar suas atividades habituais, configurando verdadeiro dano. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido o dever do fornecedor de disponibilizar veículo substituto ao consumidor, enquanto o bem permanecer indisponível para uso em razão de vício de fabricação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009032-43.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado (s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS AGRAVADO: CRISTINA GALVAO LIRA e outros Advogado (s):CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR . LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. VÍCIO DO PRODUTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA . POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . CARRO RESERVA DISPONIBILIZADO ATÉ EFETIVO CONSERTO DO BEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO LIMINAR REFORMADA PARCIALMENTE. 1 .Consoante relatado alhures, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, contra a decisão, Id.85907879, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais de Santo Antônio de Jesus que, nos autos do ação de Responsabilidade por Fato e Vício do Produto de Consumo c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 8005140-55.2020 .8.05.0229, deferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelas autoras com a determinação de que fosse disponibilizado veículo reserva para as agravadas com a aplicação de multa por descumprimento. 2 . In casu, a pretensão recursal consiste em reformar a decisão farpeada com a minoração da multa diária aplicada e a fixação de um teto em caso de descumprimento, assim como que o carro reserva seja disponibilizado às autoras até que efetivado o seu conserto. 3. Entendo que, na situação fática em análise, a multa cominatória não foi corretamente fixada, visando compelir o Réu ao cumprimento da obrigação de fazer imposta e ao mesmo tempo inibi-lo de descumpri-la, vez que destoa do razoável de acordo com o montante que vem sendo aplicado por esta colenda câmara. 4 . Importante dizer que o instituto da astreintes objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência, buscando notadamente a eficácia da medida ordenada. 5. Sublinha-se que para a multa não se distanciar da real finalidade do instituto que é o cumprimento da obrigação e pra se evitar um possível enriquecimento ilícito da parte contraria é cabível sua minoração, impondo-se portanto a redução do valor da multa estipulada pelo Juiz singular em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), como medida de razoabilidade e proporcionalidade processual. 6 . No que diz respeito à fixação de teto máximo para o montante aplicado a título de multa por descumprimento, faz-se míster trazer à baila que segundo entendimento deste Colegiado não deve ser aplicada qualquer limitação, a fim de buscar a efetividade da medida e evitar a recalcitrância do devedor em negligenciar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. 7. Noutro dizer, a despeito de ser mantida a aplicação de astreinte, não merece guarida o pleito de prestação de caução por parte das consumidoras, isto por que para além de inexistir qualquer previsão nesse sentido no Código de Defesa do Consumidor, não se observa no acervo processual qualquer elemento que demonstre eventual impossibilidade das autoras em arcarem com o montante acaso despendido pela recorrente com o fornecimento do veículo reserva. 8 .Ademais, tal questão sequer foi alvo de análise pelo juízo singular, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 9. No que segue, o recorrente reputa necessário que se determine que a disponibilização do veículo reserva perdure até o efetivo conserto do veículo de propriedade das autoras. 10 . A medida resta acertada, tendo em vista que a ausência de prazo vinculado ao conserto do veículo viciado para cessar a obrigação de fornecimento do automóvel reserva poderá onerar demasiadamente a esfera jurídico-patrimonial da parte agravante, em nível de configurar risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso as consumidoras não informem o saneamento do defeito do carro. 11. Diante de todo esse acervo, a decisão que concedeu a tutela antecipada deve ser reformada em parte para reduzir a multa diária aplicada para R$ 200,00 (duzentos reais), sem limite máximo, assim como para consignar que a obrigação de fazer consistente em disponibilizar veículo reserva às agravadas deve ser mantida até o efetivo conserto do bem, o qual deverá ser comprovado nos autos por qualquer das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8009032-43.2021.8 .05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e Agravadas LIRA MARISCAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e CRISTINA GALVÃO LIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80090324320218050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040254-58.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA Advogado (s): SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado (s):MARCELA FERREIRA NUNES, LUCIANA GOULART PENTEADO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . DEFEITOS NO MOTOR, BOMBA DE COMBUSTÍVEL E INJEÇÃO ELETRÔNICA. RISCO À SEGURANÇA. ORDENS DE SERVIÇO EM APENAS DOIS MESES DE USO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA AO CONSUMIDOR . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Defere-se a concessão da tutela de urgência pleiteada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requisitos elencados no art . 300 do Código de Processo Civil. 2. Diante da demonstração da aquisição de veículo zero-quilômetro pela Agravante e dos reiterados defeitos apresentados com poucos meses de uso, os quais levaram o automóvel à concessionária para reparos inúmeras vezes, há de ser proferida decisão concedendo a tutela para determinar que as Agravadas forneçam veículo reserva à requerente até o deslinde da demanda. 3 . A disponibilização do carro reserva nada mais representará que a cessação dos danos materiais que estão sendo suportados pela consumidora, que, ao final, seriam ressarcidos pelas Agravadas, caso procedente a demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040254-58 .2023.8.05.0000, em que é Agravante SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA e Agravadas a PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA . e a DANTON VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80402545820238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036013-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado (s): FERNANDO ABAGGE BENGHI AGRAVADO: EDUARDO ALMEIDA SANTOS Advogado (s):EDUARDO ALMEIDA SANTOS, ISLENE ARAUJO E SILVA PJ06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO . CONSTATAÇÃO APÓS USO, PORÉM DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO VEÍCULO. DIVERSAS ENTRADAS NA CONCESSIONÁRIA PARA RESOLUÇÃO DOS DEFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA AO POSTULANTE ENQUANTO PENDENTE SOLUÇÃO DO DEFEITO . EMBASAMENTO EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA DIÁRIA A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL . PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA IMOTIVADA. DECISÃO A QUO MANTIDA . INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8036013-41.2023 .805.0000, da Comarca de ITARANTIN, sendo agravante RENAULT DO BRASIL S.A. e, Agravado EDUARDO ALMEIDA SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno nº 8036013-41.2023.805.0000 .1.AgIntCiv., nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80360134120238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Ademais, merece destaque o fato de que o processo originário encontra-se em fase de dilação probatória, com perícia técnica já designada. Nesse contexto, faz-se necessária a disponibilização de veículo substituto até a realização da perícia técnica e eventual reparo do bem, com vistas a preservar o estado do veículo e evitar qualquer modificação que possa comprometer a prova pericial. A preservação do estado do veículo é essencial para a adequada produção da prova técnica, permitindo que o perito judicial analise as condições do bem no momento do incidente e identifique, com precisão, a causa do defeito alegado. Qualquer alteração no veículo, seja pela sua utilização continuada em condições precárias, seja por tentativas de reparo antes da perícia, pode comprometer irremediavelmente a prova técnica e, consequentemente, o resultado útil do processo. Assim, a disponibilização do veículo substituto não apenas atende à necessidade de evitar danos ao consumidor, como também garante a preservação da prova, configurando verdadeiro risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, resta configurado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, tendo em vista a natureza do provimento jurisdicional concedido e a necessidade de assegurar sua efetividade, entendo adequada a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. A multa diária tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo ser fixada em valor suficiente para dissuadir o inadimplemento, mas sem configurar enriquecimento sem causa. No caso em análise, considerando a capacidade econômica das agravadas, a natureza da obrigação e a jurisprudência dos tribunais em casos análogos, entendo razoável a fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para confirmar integralmente os termos da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar que as agravadas disponibilizem à parte agravante veículo similar ao adquirido, enquanto o veículo permanecer indisponível para uso em razão do apontado vício de fabricação, até a realização da perícia técnica e eventual reparo do bem, com vistas a preservar o estado do veículo e evitar qualquer modificação que possa comprometer a prova pericial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025441-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MAGNOLIA DE CARVALHO LUJAN
Advogado(s): LUSLENE SANTOS AZEVEDO
AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (2)
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM, MARIA JOAO CARREIRO PEREIRA ROLIM, FABIANO TAKASHI UMEMURA, EMANUELA POMPA LAPA
VOTO