PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA (ERESP 1.886.929/SP). NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRATAMENTO QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que a condenou a custear o medicamento Vismodegibe para tratamento de carcinoma basocelular avançado e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento da taxatividade do rol da ANS e da exclusão de cobertura para medicamento de uso domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a recusa de cobertura do tratamento oncológico, não previsto no rol da ANS à época dos fatos, é lícita, à luz do precedente do STJ que fixou a tese da taxatividade mitigada (ERESP 1.886.929/SP), e se a negativa configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas previu exceções para a cobertura de tratamentos não listados. 4. O caso concreto se amolda às exceções previstas pelo STJ, pois ficou demonstrado que o tratamento com Vismodegibe era o único eficaz para o paciente, cujas alternativas do rol (cirurgia e radioterapia) estavam esgotadas; o medicamento não foi indeferido pela ANS, mas, ao contrário, foi posteriormente incorporado ao rol para a mesma indicação; e sua eficácia é respaldada por evidências científicas e órgãos técnicos. 5. A recusa de cobertura de medicamento antineoplásico de uso oral, essencial à continuidade do tratamento de doença coberta pelo plano, é abusiva, ainda que não conste do rol da ANS, não se aplicando a exclusão genérica para fármacos de uso domiciliar. 6. A negativa indevida de cobertura para tratamento de doença grave agrava a situação de aflição e angústia do paciente, configurando dano moral in re ipsa, sendo o valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Embora o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, a operadora de plano de saúde deve custear tratamento não listado quando preenchidos os critérios de excepcionalidade definidos pelo STJ, notadamente quando esgotadas as alternativas terapêuticas do rol e comprovada a eficácia do tratamento prescrito para doença coberta pelo contrato. 2. A recusa injustificada de cobertura de medicamento oncológico essencial à saúde do beneficiário portador de doença grave enseja reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 47 e 51; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0534566-75.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e como apelado ESPÓLIO DE ANTÔNIO GIVALDO PAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534566-75.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ESPOLIO registrado(a) civilmente como ANTONIO GIVALDO PAES e outros
Advogado(s):GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 83883005, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 83883008) interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Confirmar a decisão liminar e, determinar à Cassi- Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil S/A que assegure ao autor a continuidade, sem qualquer interrupção, da prestação da assistência médica e hospitalar que necessita, consoante prescrições médicas, mediante o pagamento das mensalidades ajustadas; Condenar a Ré a indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deve ser acrescido de juros legais a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja a data da negativa de cobertura e correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Por fim, condena-se o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Trata-se a relação em cotejo de uma prestação de serviços, que configura relação de consumo [...]. A lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina em seu art. 10, cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 [...]. Admitir que cláusula contratual restringisse direito básico do consumidor, expressamente previsto em legislação sob argumento de autonomia da vontade seria negar o conteúdo do próprio objeto do contrato de seguro saúde. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID. 83883008), aduzindo, em suma, a necessidade de reforma do julgado. Sustenta a ausência de obrigação em custear o medicamento VISMODEGIB 150MG por ser de uso domiciliar, afirmando que tal exclusão encontra amparo tanto na legislação de regência (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98) quanto no contrato firmado entre as partes, que não prevê o fármaco no Programa de Assistência Farmacêutica. Defende a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, argumentando que os entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como a superveniência da Lei nº 14.307/2022, reforçam o caráter vinculante do rol, sendo sua observância crucial para a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras. Por fim, alega a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, uma vez que a negativa de cobertura se pautou no exercício regular de um direito. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Preparo devidamente recolhido, conforme guias de IDs. 83883009 e 83883010. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 83883012), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a posterior inclusão do medicamento no rol da ANS evidencia a abusividade da negativa. Defende a natureza exemplificativa do rol, a abusividade da recusa de tratamento para doença grave e a configuração do dano moral in re ipsa, reputando adequado o valor fixado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534566-75.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ESPOLIO registrado(a) civilmente como ANTONIO GIVALDO PAES e outros
Advogado(s): GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em determinar se a recusa da operadora de saúde em fornecer o medicamento VISMODEGIBE 150 MG, à época não listado no rol da ANS, constitui ato ilícito passível de reparação. A Apelante, em suas razões, invoca o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929/SP, que estabeleceu a tese da taxatividade, em regra, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. É fundamental, contudo, analisar o referido julgado em sua inteireza. A Corte Superior, ciente da complexidade da matéria e da necessidade de proteger o beneficiário em situações de vulnerabilidade, não estabeleceu uma taxatividade absoluta. Pelo contrário, previu expressamente hipóteses em que a cobertura de procedimentos extra-rol se impõe. Conforme a tese fixada no EREsp 1.886.929/SP, a operadora pode ser obrigada a custear o tratamento indicado pelo médico assistente, mesmo que ausente do rol, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise t1écnica na área da saúde [...]" A análise detalhada dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o caso em apreço se amolda perfeitamente a tais critérios de excepcionalidade. Primeiramente, no que tange ao requisito (i), o tratamento com VISMODEGIBE não apenas não foi indeferido pela ANS, como, em momento posterior, foi expressamente incorporado ao rol para a exata indicação pleiteada, qual seja, "Carcinoma basocelular avançado", conforme se depreende do documento de "ATUALIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE" (ID. 83883013). Tal fato constitui o reconhecimento, pela própria agência reguladora, da pertinência e relevância do fármaco. Quanto à eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (requisito ii), a mesma é corroborada tanto pelo relatório médico que fundamentou o pedido inicial, que o apontou como "a única alternativa farmacológica de controle" para um paciente cujas opções de cirurgia e radioterapia estavam esgotadas, quanto pela Nota Técnica do NATJUS (ID. 83883014) e, principalmente, pela já mencionada deliberação da ANS em incorporar o medicamento, processo este que, sabidamente, é pautado por rigorosa análise de evidências científicas. No que concerne às recomendações de órgãos técnicos de renome (requisito iii), a Nota Técnica do NATJUS acostada aos autos (ID. 83883014), embora referente a outro processo, analisa especificamente o VISMODEGIBE, confirmando sua indicação para "pacientes adultos com carcinoma basocelular avançado (metastático ou localmente avançado) que não sejam candidatos à cirurgia nem à radioterapia", o que corresponde precisamente à situação clínica do falecido autor. Portanto, ainda que se parta da premissa da taxatividade estabelecida pelo STJ antes da alteração legislativa, a recusa da Apelante se revela abusiva, pois o tratamento pleiteado se enquadra nas exceções expressamente previstas pela Corte Superior. A negativa, nesse contexto, representou um entrave indevido ao tratamento de uma doença grave, coberta pelo plano, frustrando a legítima expectativa do consumidor e a própria finalidade do contrato. Superada a questão principal, a alegação de que a exclusão da cobertura se justifica por se tratar de medicamento de uso domiciliar também não prospera, pois a jurisprudência é consolidada no sentido de que tal exclusão não se aplica aos tratamentos antineoplásicos orais, que representam a evolução da terapia oncológica. No que tange ao dano moral, a conduta da Apelante, ao negar indevidamente um tratamento essencial, agrava sobremaneira a situação de aflição e angústia do paciente e de sua família. Conforme bem destacado nas contrarrazões, o "histórico de descumprimento da tutela deferida" (ID. 83883012) evidencia uma recalcitrância que transcende o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ex positis, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534566-75.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ESPOLIO registrado(a) civilmente como ANTONIO GIVALDO PAES e outros
Advogado(s): GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES
VOTO