PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8072455-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JADER FERREIRA
Advogado(s):DANIEL FERREIRA VITOR


ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONDUTA IMPUTADA. ENVIO DE MENSAGENS INAPROPRIADAS A ALUNO. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DESCRITA NO 192, XII C/C ART. 176, X, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE PELA APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender o ato de demissão do agravado, um servidor público ocupante do cargo de professor. O ato punitivo foi resultado de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar o envio de mensagens de cunho inapropriado a um aluno. O juízo de primeiro grau, ao conceder a liminar, determinou a reintegração do servidor ao cargo, sob o fundamento da aparente desproporcionalidade da sanção aplicada. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode, em sede de controle de legalidade, aferir a conformidade de um ato administrativo demissório com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a legislação de regência (Lei Estadual nº 6.677/94) preveja a pena de demissão como sanção vinculada para a infração imputada ao servidor. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O controle de legalidade dos atos administrativos, exercido pelo Judiciário, abrange a análise de sua compatibilidade com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da razoabilidade e da proporcionalidade, não se caracterizando como indevida incursão no mérito administrativo.

 

A desproporção da penalidade de demissão se afigura verossímil, pois a conduta imputada ao servidor (uso de palavras de baixo calão em conversa informal), embora eticamente reprovável, não se subsume, prima facie, à descrição normativa que fundamentou a punição, qual seja, "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem" (art. 176, X, da Lei nº 6.677/94).

 

A tese de desproporcionalidade é reforçada pela conclusão da própria Comissão Processante do PAD, que, após a instrução probatória, opinou pela aplicação de penalidade mais branda (advertência). A decisão da autoridade julgadora de divergir da sugestão técnica atrai para si um ônus de motivação qualificado, cujo cumprimento, no caso, é questionável.

 

Embora as esferas administrativa e penal sejam independentes, o arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta, endossado pelo Ministério Público, atua como elemento periférico que reforça a percepção do excesso na sanção administrativa aplicada, justificando a manutenção da decisão que suspendeu seus efeitos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando-se integralmente a decisão recorrida que determinou a suspensão do ato de demissão e a reintegração do servidor ao cargo.

 

Tese de julgamento:

 

"1. É cabível o controle jurisdicional sobre os atos administrativos disciplinares para aferir sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que se trate de infração para a qual a lei preveja sanção vinculada. 2. A existência de parecer da comissão processante sugerindo penalidade mais branda, aliada à questionável subsunção do fato à norma que prevê a demissão, constituem elementos que conferem robusta probabilidade ao direito do servidor de ter o ato punitivo anulado, autorizando a concessão de tutela de urgência para sua reintegração."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 176, X, e 192, XII; Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível nº 8055577-03.2023.8.05.0001; TJ-BA - Apelação Cível nº 0500340-74.2015.8.05.0088.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072455-69.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e, como agravado, JADER FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8072455-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JADER FERREIRA
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DA BAHIA, (ID 73984987), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Bahia, (ID 466420406), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, tombada sob o nº 8021237-53.2024.8.05.0080, requerida por JADER FERREIRA, ora agravado, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Pelo exposto declaro suspenso o ato de demissão da parte autora e, liminarmente, CONCEDO a tutela de urgência pretendida. Por consequência, DETERMINO ao Estado da Bahia que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reintegre a parte autora no cargo anteriormente exercido, mantendo o status quo ante, inclusive eventuais direitos e vantagens percebidos na época da demissão, sob pena de multa mensal correspondente ao último vencimento, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de majoração, bem como responsabilidade civil, penal e administrativa a incidir, pessoalmente, sob o patrimônio jurídico e pessoal da autoridade responsável.

 

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo que resultou na demissão do agravado, servidor público ocupante do cargo de professor. Alega que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) concluiu que a conduta do agravado de enviar mensagens de cunho inapropriado a um aluno configurou violação ao art. 176, X, da Lei Estadual nº 6.677/94.

 

Defende que, para tal infração, a aplicação da penalidade de demissão é um ato vinculado, conforme dispõe o art. 192, XII, do mesmo diploma legal, não havendo discricionariedade para a autoridade administrativa aplicar sanção diversa. Argumenta, ainda, que a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.

 

Ressalta a independência entre as esferas administrativa e penal, afirmando que o arquivamento do inquérito policial não interfere na decisão tomada no âmbito do PAD. Aponta também a existência de grave lesão ao erário e ao interesse público com a reintegração do servidor.

 

Por fim, pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, cassando a liminar e restabelecendo os efeitos do ato de demissão.

 

Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

O recurso foi admitido e o efeito suspensivo indeferido, por decisão de ID 74216519.

 

Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (ID 76370004), sustentando, em suma, a manifesta desproporcionalidade do ato de demissão. Destaca que a própria comissão processante do PAD opinou pela aplicação de penalidade mais branda (advertência) e que tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público concluíram pela atipicidade da conduta na esfera criminal, promovendo o arquivamento do inquérito policial.

 

Argumenta que a manutenção da decisão agravada é medida de justiça, pois o ato administrativo que o demitiu violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Salienta, ademais, que é professor da rede estadual desde 2008, com conduta ilibada, e que já se encontra em efetivo exercício de suas funções, conforme determinado pelo juízo de origem.

 

Por fim, pede o desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8072455-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JADER FERREIRA
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, ratifica-se a decisão de ID 74216519 que admitiu o recurso.

 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por JADER FERREIRA, ora Agravado, para suspender a aplicação pena de demissão imposta pela Administração Pública e determinar sua reintegração ao cargo público.

 

O cerne do inconformismo do Estado da Bahia reside na tese de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo para aferir a proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada, especialmente quando a lei estabelece a pena de demissão como medida vinculada a determinada infração.

 

Contudo, tal premissa não é absoluta. Embora não caiba ao Judiciário substituir o administrador em seus juízos de conveniência e oportunidade, é pacífico o entendimento de que o controle de legalidade dos atos administrativos abrange a análise de sua conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais se destacam os da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Neste sentido, está consolidada a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD QUE SE LIMITA AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SENDO-LHE VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO A IMPEDIR A ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE EXAME DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA, PORQUANTO RELACIONADA À LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXISTIRAM IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES NO CURSO DO PAD, NEM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PELO SERVIDOR QUE NÃO DISSENTIU, DE MANEIRA DESARRAZOADA, DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PAD. PENA APLICADA QUE NÃO DIVERGIU DO QUANTO LEGALMENTE LHE ERA PREVISTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80555770320238050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DA LEI 7.990/01. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, sendo permitida a reavaliação do mérito administrativo apenas nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. A possibilidade de a autoridade julgadora do Processo Administrativo Disciplinar discordar das conclusões da Comissão Processante somente é aceita quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas contidas nos autos. Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001. 3. Considerando que a autoria e materialidade delitiva apuradas no PAD não recaem sobre o servidor demitido, revela-se irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional, determinando-se a reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. 4. O afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, extrapola o mero aborrecimento, representando, desta feita, desequilíbrio emocional e financeiro, que justifica a indenização por danos morais. 5. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 05003407420158050088, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023)

 

No caso em apreço, o controle exercido pelo Juízo a quo não se caracterizou como uma indevida análise de mérito, mas sim como uma fiscalização da compatibilidade entre a gravidade da conduta imputada e a severidade da sanção imposta. E, nesse particular, os elementos constantes nos autos, tanto da origem quanto deste agravo, conferem robusta verossimilhança ao direito do Agravado.

 

Com efeito, a própria tipificação da conduta, tal como realizada pela autoridade coatora para justificar a pena capital, mostra-se, em análise perfunctória, questionável. O ato de demissão foi fundamentado na norma do art. 192, XII c/c art. 176, X, da Lei nº 6.677/94, que considera grave transgressão a conduta do servidor de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. Contudo, a conduta do Agravado – usar palavras de baixo calão em uma conversa informal com um aluno via rede social –, embora eticamente reprovável e passível de punição, não se amolda, prima facie, à descrição de obter "proveito pessoal ou de outrem", interpretação esta que foi afastada pela comissão processante e pelas instâncias criminais. A ausência de subsunção clara do fato à norma que prevê a demissão como pena vinculada reforça a tese de ilegalidade do ato por violação à proporcionalidade.

 

A desproporção torna-se ainda mais evidente diante da conclusão da Comissão Processante do PAD, órgão que conduziu toda a instrução probatória e, ao final, propôs a aplicação da pena de advertência. Tal sugestão, vinda do órgão apurador, indica que a conduta, embora reprovável, não possuía a gravidade necessária para ensejar a exclusão do servidor dos quadros estaduais.

 

Acrescente-se que, ao divergir da conclusão da comissão processante, a autoridade julgadora atrai para si um ônus de motivação qualificado. Não basta a mera adoção de parecer jurídico com tese diversa; impõe-se a demonstração analítica das razões pelas quais se desconsidera a valoração dos fatos e da gravidade da conduta realizada pelo órgão que presidiu a instrução. No caso, a decisão final que aplicou a pena de demissão (ID 458644186), embora se refira à orientação da Procuradoria, não expõe, com a clareza necessária, os fundamentos que a levaram a rechaçar a proposta de advertência, o que, em análise preliminar, pode configurar vício de motivação.

 

Por fim, a narrativa fática foi submetida ao crivo da autoridade policial e do Ministério Público, que, de forma uníssona, concluíram pela atipicidade da conduta. Embora as esferas sejam independentes, o entendimento do órgão titular da ação penal reforça a percepção de que a penalidade de demissão se mostrou excessiva.

 

Assim, a decisão do magistrado de primeiro grau, ao constatar a presença da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano irreparável – consubstanciado na natureza alimentar de seus vencimentos –, agiu com acerto, em conformidade com o art. 300 do CPC e em linha com a jurisprudência desta Corte.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando os termos da decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora