PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000734-78.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDO AMORIM DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, LEANDRO ROCHA SANTOS, MISAEL CUNHA SANTOS
APELADO: AYARA LOPES CARIBE
Advogado(s):ELMAR LOPES SILVA, HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. COISA JULGADA POSITIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. COMODATO FINDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. USUCAPIÃO AJUIZADA APÓS SENTENÇA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação reivindicatória, determinando a desocupação de imóvel urbano por parte do réu. A autora comprovou o domínio mediante escritura pública de 2001. O réu, ex-cunhado da autora, alega simulação no registro e pede a suspensão do feito devido ao ajuizamento posterior de ação de usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) analisar o impacto da coisa julgada formada em ação declaratória anterior sobre a propriedade; (iii) avaliar o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória (domínio, individualização e posse injusta); e (iv) decidir sobre a necessidade de suspensão do processo em razão de ação de usucapião superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o convencimento do magistrado, sendo o juiz o destinatário final da prova (Arts. 370 e 355, I, CPC ).

4. O efeito positivo da coisa julgada decorrente de ação declaratória anterior (nº 8000006-71.2018.8.05.0082 ), que reconheceu a propriedade da autora, impede a rediscussão da matéria (Art. 503, § 1º, CPC ).

5. A propriedade é provada pelo registro do título translativo (Art. 1.245, CC ). A posse torna-se injusta e precária quando o comodatário se recusa a restituir o bem após notificação extrajudicial (Art. 1.228, CC ).

6. O ajuizamento de ação de usucapião após a prolação da sentença na ação reivindicatória não autoriza a suspensão do processo, revelando intuito meramente protelatório (Precedentes STJ ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

8. Tese de julgamento: "1. O registro imobiliário goza de presunção de veracidade e a titularidade do domínio fixada em decisão transitada em julgado impede nova discussão sobre o tema em sede de defesa. 2. O ajuizamento de ação de usucapião após a sentença reivindicatória não enseja a suspensão do processo por prejudicialidade externa."

REFERÊNCIAS: Art. 1.228 e 1.245 do CC; Arts. 85, § 11, 313, V, 'a', 355, I e 503 do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.739.241/DF; TJBA, Apelação nº 8000078-10.2020.8.05.0043 .


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000734-78.2019.8.05.0082, em que figuram como apelante RAYMUNDO AMORIM DE CASTRO JUNIOR e como apelada AYARA LOPES CARIBE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


 

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000734-78.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDO AMORIM DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, LEANDRO ROCHA SANTOS, MISAEL CUNHA SANTOS
APELADO: AYARA LOPES CARIBE
Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA, HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAYMUNDO AMORIM DE CASTRO JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu que, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada por AYARA LOPES CARIBÉ, julgou procedente o pedido para determinar a desocupação do imóvel situado na Rua Manoel Libânio da Silva, nº 67, em Gandu/BA.

Na petição inicial, a autora alegou ser a legítima proprietária do referido bem, adquirido mediante escritura pública em 12/07/2001. Afirmou ter cedido o imóvel em comodato à sua irmã, Ayonara Lopes Caribé, então casada com o réu, pelo prazo de dois anos, mediante o encargo de construção de uma piscina. Findo o prazo, o ajuste previa o pagamento de aluguéis no valor de um salário-mínimo. Noticiou que, após a separação de fato do casal, o réu permaneceu no imóvel, deixando de adimplir os encargos e recusando-se a desocupá-lo, mesmo após notificação extrajudicial realizada em dezembro de 2017.

Em sua peça de defesa, o réu sustentou que o imóvel, embora registrado em nome da autora, pertenceria de fato a ele e sua ex-esposa. Argumentou a existência de uma prática familiar de registrar bens em nome de terceiros para blindagem patrimonial contra dívidas. Alegou ter pago o valor integral da aquisição diretamente ao antigo proprietário e negou a existência do comodato, afirmando que a posse exercida é de boa-fé e de longa data.

O magistrado de primeiro grau, após determinar a juntada de cópias das decisões proferidas em ações conexas, proferiu sentença de procedência. O juízo singular fundamentou o decisum na eficácia da coisa julgada decorrente da ação declaratória nº 8000006-71.2018.8.05.0082, na qual a pretensão do réu de ser reconhecido como proprietário do mesmo imóvel fora rechaçada. Assim, confirmada a propriedade da autora e a ausência de título justo do réu, ordenou a desocupação do bem sob pena de imissão na posse.

Inconformado, o réu interpôs a presente apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal essencial. No mérito, sustentou a inexistência de coisa julgada material, alegando ausência de identidade de pedidos e partes entre as demandas. Defendeu a ocorrência de simulação no registro imobiliário e a proteção de sua posse como sendo de boa-fé. Por fim, requereu a suspensão do processo em virtude da tramitação de ação de usucapião ajuizada posteriormente.

A apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença, além de pedir a condenação do apelante por litigância de má-fé.

Ascendendo os autos a este Tribunal, o então relator determinou a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido mediante a juntada de diversos documentos. Posteriormente, reconheceu-se a prevenção desta relatoria para o julgamento do feito.

É o relatório necessário.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000734-78.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDO AMORIM DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, LEANDRO ROCHA SANTOS, MISAEL CUNHA SANTOS
APELADO: AYARA LOPES CARIBE
Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA, HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante em sede recursal. Em atenção ao despacho proferido anteriormente, o recorrente apresentou documentos visando demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas do preparo, dentre os quais se destacam o relatório de contas e relacionamentos, extratos bancários com saldos ínfimos, e declaração de isenção de imposto de renda.

Embora existam menções nos autos de que o apelante teria sido um comerciante de relevo na região, as evidências documentais contemporâneas apontam para uma situação de precariedade financeira ou, ao menos, de iliquidez momentânea que justifica a concessão do benefício. Assim, com esteio no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça para fins de processamento deste recurso.

Quanto à admissibilidade, verifico que o recurso é próprio e foi interposto tempestivamente. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 04/09/2025, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte. A apelação foi protocolada em 24/09/2025, respeitando o prazo legal de 15 dias úteis, descontados os feriados e finais de semana. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o julgamento antecipado do mérito teria impedido a produção de provas orais e periciais necessárias para demonstrar a simulação do registro e a origem dos recursos para a compra do imóvel.

Contudo, tal pretensão não merece prosperar. De acordo com o sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, competindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade daquelas requeridas pelas partes para a formação do seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a controvérsia repousa sobre a titularidade de domínio e a natureza da posse. Tais fatos encontram-se sobejamente demonstrados por meio de robusta prova documental, notadamente a escritura pública de compra e venda e a certidão de inteiro teor do imóvel, ambas atestando a propriedade em nome da apelada. O ordenamento jurídico confere ao registro imobiliário uma presunção de veracidade, e a sua desconstituição exige prova técnica e documental cabal de vício grave, não suprível por meros depoimentos testemunhais.

Ademais, as teses defensivas relativas à suposta simulação e ao pagamento direto ao vendedor já foram objeto de ampla instrução e debate na Ação Declaratória nº 8000006-71.2018.8.05.0082, na qual inclusive foi aproveitada a prova testemunhal do antigo proprietário. A reiteração dessas provas em sede de ação reivindicatória afigurava-se inútil e protelatória, uma vez que a questão da propriedade já havia sido decidida judicialmente de forma fundamentada.

O julgamento antecipado da lide, quando o acervo probatório é suficiente para o deslinde da causa, não apenas é uma faculdade do juiz, mas um dever imposto pelo art. 355, inciso I, do CPC, em observância à celeridade processual. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR


Dessa forma, inexistindo utilidade na dilação probatória pretendida e estando o magistrado convencido pelos documentos acostados, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

III. DO MÉRITO

III.I COISA JULGADA E PROPRIEDADE

O cerne da controvérsia recursal reside na titularidade do domínio do imóvel situado na Rua Manoel Libânio da Silva, nº 67, centro, em Gandu/BA, e na eficácia das decisões judiciais pretéritas que versaram sobre o mesmo bem. O apelante sustenta que a propriedade seria, em verdade, sua e de sua ex-esposa, alegando que o registro em nome da apelada decorreu de uma simulação destinada à proteção patrimonial.

No entanto, tal argumentação esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada material. Conforme se extrai dos autos, a pretensão declaratória de propriedade formulada pelo apelante já foi objeto de cognição exaustiva no bojo da Ação Declaratória nº 8000006-71.2018.8.05.0082. Naquela demanda, que tramitou entre as mesmas partes, o Poder Judiciário concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o apelante não logrou êxito em comprovar a alegada simulação ou a existência de qualquer vício que maculasse o registro imobiliário.

A referida decisão foi confirmada em grau de recurso por este Tribunal de Justiça, tendo transitado livremente em julgado. Operou-se, portanto, o efeito positivo da coisa julgada, que vincula este órgão julgador ao que restou definitivamente decidido no processo anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que o apelante renove a discussão sobre a titularidade do domínio, ainda que sob o manto de uma ação reivindicatória, conforme a inteligência do art. 503, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.

A função positiva da coisa julgada atua como um pressuposto para o julgamento de mérito da ação subsequente, impondo ao magistrado o dever de acolher a premissa jurídica já firmada. No caso, a premissa inarredável é que a apelada é a única e legítima proprietária do bem. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-10.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELION TELES DE MATOS Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. EXONERAÇÃO LÍCITA. COISA JULGADA. EFEITO POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por ELION TELES DE MATOS contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. O autor exerceu o cargo de agente de saúde e de endemias de 2003 a março de 2011, quando foi exonerado. Sustenta que sua exoneração foi ilegal por estar abarcado pelo artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, que garantiria sua permanência no cargo por ter sido contratado mediante processo seletivo anterior. Requer condenação do Município ao pagamento de verbas salariais referentes ao período de março de 2011 até a data da ação, totalizando R$ 85.922,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se o Apelante possui direito à estabilidade no cargo de agente de combate às endemias, com base na regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 51/2006, e consequentemente, se faz jus ao pagamento de verbas salariais retroativas em decorrência de suposta exoneração ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 51/2006 estabelece dois requisitos cumulativos para a dispensa de novo processo seletivo: o desempenho das atividades na data de promulgação da emenda e a contratação ter sido precedida de processo de seleção pública. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, devendo demonstrar de forma inequívoca que sua admissão no serviço público se deu por meio de certame que observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 5. O conjunto probatório não comprova a existência de processo seletivo público anterior à contratação do apelante, uma vez que os documentos juntados apenas atestam o vínculo funcional, sendo silentes quanto à forma de ingresso. 6. A prova oral menciona apenas a existência de "seleção" e "treinamentos", mas não caracteriza processo seletivo público nos moldes constitucionais, ausentes documentos como editais, publicações oficiais ou listas de aprovados. 7. A ausência de um dos pressupostos cumulativos exigidos pela EC nº 51/2006 impede o reconhecimento do direito pleiteado, tornando lícita a exoneração em março de 2011. 8. O efeito positivo da coisa julgada vincula o julgador ao que foi decidido em processo anterior (nº 0001736-55.2013.805.0043), onde foi reconhecida a improcedência da reintegração por ausência de concurso público ou seleção pública. 9. A função positiva da coisa julgada opera quando existe identidade da relação jurídica entre as demandas, ainda que com pedidos diversos, impedindo que se altere por via transversa a conclusão já coberta pela coisa julgada e evitando a formação de títulos executivos conflitantes sobre o mesmo objeto. 10. O pagamento de remuneração por período sem efetiva contraprestação de serviços configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade prevista na Emenda Constitucional nº 51/2006 para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias exige a comprovação cumulativa do exercício das atividades na data de promulgação da emenda e da contratação precedida de processo de seleção pública. 2. A ausência de comprovação de processo seletivo público anterior à contratação impede o reconhecimento da estabilidade e torna lícita a exoneração do servidor. 3. O efeito positivo da coisa julgada vincula o julgador ao que foi decidido em processo anterior sobre a mesma relação jurídica, ainda que em demandas com pedidos diversos. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006; Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 9º da Lei nº 11.350/2006; Art. 884 do Código Civil; Art. 508 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1042009 MG; STJ - AREsp: 2207690 RJ; TJ-DF 00032383820178070009; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0038290-62.2013.8.08.0024; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0007704-78.2011.8.11.0040. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000078-10.2020.8.05.0043, em que figuram como Apelante ELION TELES DE MATOS e como Apelado o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000078-10.2020.8.05.0043, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 07/10/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8010165-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. QUESTÃO PREJUDICIAL. COISA JULGADA. ART. 503, CPC. ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. SENTENÇA CONFIRMADA. Os efeitos da coisa julgada material se estendem à questão prejudicial decidida expressa e incidentemente em demanda anterior, pois presentes todos os requisitos previstos no § 1º do art. 503 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010165-54.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto da relatora. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8010165-54.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 07/05/2025)


Ainda que se superasse o óbice da coisa julgada, o que se admite apenas por hipótese, a titularidade da apelada encontra-se solidamente amparada pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 12/07/2001 e pela respectiva Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 5.197. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos consuma-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil.

O registro imobiliário goza de presunção de veracidade e fé pública, atributos que somente podem ser elididos mediante prova robusta, inequívoca e contundente de fraude ou vício de consentimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu em nenhuma das oportunidades processuais que lhe foram facultadas. Meras alegações de "empréstimo de nome" ou o relato de práticas familiares de ocultação de patrimônio, desacompanhados de lastro probatório material, são insuficientes para desnaturar a higidez do registro público.

Nesse prisma, a jurisprudência desta Corte de Justiça reafirma a necessidade de prova cabal para o reconhecimento de simulação:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-87.2015.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANOEL JOSE PEREIRA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL APELADO: LEONIDAS JOSE PEREIRA e outros (2) Advogado(s):LAINE DAIANA CASTRO DA SILVA registrado(a) civilmente como LAINE DAIANA CASTRO DA SILVA, BRUNA DANYELLA FREDERICO CARVALHO MUNIZ ACORDÃO DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA DE IMÓVEL RURAL ENTRE GENITOR E TERCEIRO, COM SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO A FILHO. ALEGADA SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO FORMALMENTE VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, torna nulo o negócio jurídico quando demonstrado o conluio entre as partes para iludir a lei ou terceiros. Requer prova cabal, incumbindo ao autor demonstrá-la (CPC, art. 373, I). A alienação realizada em duas etapas — genitor a terceiro e deste ao filho — não evidencia, por si só, má-fé ou simulação, notadamente quando ausente prova de que Gessé Ferreira Lopes agiu como mero “laranja”. A validade do negócio encontra respaldo na existência de escrituras públicas, registro imobiliário, extratos bancários e provas testemunhais que atestam a capacidade do vendedor e a boa-fé do adquirente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000102-87.2015.8.05.0051, em que figuram como apelante MANOEL JOSE PEREIRA e como apelada LEONIDAS JOSE PEREIRA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000102-87.2015.8.05.0051, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 12/05/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001756-55.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSIAS CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA APELADO: VERA LUCIA DE JESUS SILVA SANTOS Advogado(s):MARCIA CRISTINA GRANZOTO TORRICELLI, RODRIGO BUCK CALDERARI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. ALEGAÇÃO DE VENDA SIMULADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DO TU QUOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação reivindicatória é o instrumento processual que assegura ao proprietário não possuidor a retomada da coisa injustamente possuída ou detida por terceiro. 2. A autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar a sua condição de proprietária do imóvel em litígio mediante a apresentação de Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada. O registro imobiliário, por sua vez, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 1.245, §2º, do Código Civil, e não foi desconstituído por prova idônea. 3.A alegação de simulação do negócio jurídico não foi acompanhada de prova robusta e convincente. A prova oral colhida é frágil, baseada em conjecturas e informações indiretas, incapaz de desconstituir a presunção de veracidade do registro público. 4.Aplica-se ao caso o princípio do tu quoque, sendo inadmissível que o próprio beneficiário do suposto negócio simulado, que dele participou com plena consciência, venha posteriormente a invocá-lo como vício para afastar seus efeitos jurídicos. 5.Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001756-55.2019.8.05.0153, em que figuram como apelante JOSIAS CASTRO DOS SANTOS e apelada VERA LUCIA DE JESUS SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001756-55.2019.8.05.0153, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 06/08/2025)


Dessa forma, resta consolidada a condição de proprietária da apelada, sendo imperiosa a rejeição da tese de simulação por absoluta falta de amparo probatório e, sobretudo, por força da autoridade da coisa julgada material, que torna indiscutível a realidade jurídica da propriedade já assentada pelo Judiciário.


III.II REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA

A ação reivindicatória é o instrumento jurídico de natureza real colocado à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, com fundamento no direito de sequela. Para o acolhimento da pretensão petitória, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram a necessidade de preenchimento concomitante de três requisitos fundamentais: a prova da titularidade do domínio pelo autor; a individualização precisa da coisa reivindicada; e a posse injusta exercida pela parte ré.

No caso subjacente, o primeiro requisito — a prova da titularidade do domínio — encontra-se sobejamente demonstrado. A apelada colacionou aos autos a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 12/07/2001, na qual figura como outorgada compradora perante os vendedores Marcos Vinícius Araújo Pinto e sua esposa. Complementando a prova documental, a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 5.197 do Cartório de Registro de Imóveis de Gandu/BA atesta o registro do título translativo em favor da autora. Tais documentos gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para conferir à apelada o jus possidendi sobre o bem, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

Quanto à individualização do imóvel, o segundo requisito, também se mostra plenamente satisfeito. O objeto da lide está perfeitamente descrito na petição inicial e nos registros públicos como sendo uma casa residencial situada na Rua Manoel Libanio da Silva, nº 67, centro, em Gandu/BA, edificada em terreno com área total de 289,00 m², com limites e confrontações devidamente especificados. Não subsiste qualquer dúvida sobre a identidade física da coisa que se pretende reaver, atendendo-se à exigência de precisão necessária para a execução do comando judicial.

Por fim, resta caracterizada a posse injusta do apelante. É imperioso destacar que, no âmbito da ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é mais amplo do que o previsto no art. 1.200 do Código Civil (violência, clandestinidade ou precariedade). Para fins petitórios, posse injusta é aquela exercida por quem não detém título de domínio ou qualquer causa jurídica legítima para se opor ao proprietário.

A narrativa fática e os documentos evidenciam que a ocupação do réu decorreu de um comodato verbal instituído pela autora em favor de sua irmã, Ayonara, e do então cunhado, ora apelante. Com a separação de fato do casal e a manifestação da proprietária no sentido de retomar o imóvel, a posse do réu transmudou-se em precária. A apelada promoveu a devida notificação extrajudicial em 09/12/2017, concedendo prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, o qual transcorreu in albis.

A resistência em restituir a coisa após a denúncia do comodato e a regular constituição em mora configura o esbulho e torna a posse injusta, autorizando o exercício do direito de reivindicação previsto no art. 1.228 do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento remansoso desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004031-95.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANCA Advogado(s): DANILLO REGO DA SILVA APELADO: ELIE CRISTIANE CERQUEIRA FRANCA Advogado(s):WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇAO DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE INJUSTA. POSSE DECORRENTE DE COMODATO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMODATO POR TERMO CERTO. CONVERSÃO EM TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SUPRIDA PELA CITAÇÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM CONTRATO DE COMODATO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 582 E 584 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação reivindicatória é o meio disponível ao proprietário de garantir o exercício do seu direito de reaver seus bens de quem os possua ou detenha de forma injusta - Art. 1.228 do CC/2002. 2. Uma vez demonstrado que o imóvel litigioso é mesmo de propriedade da apelada, e não trazendo o apelante qualquer documentação ou argumento com respaldo probatório hábil a desconstituir as alegações iniciais, configura-se injusta a posse do apelante e devidamente preenchidos os requisitos da ação reivindicatória. 3. Inexiste reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando que a apelada detinha a posse do bem, ainda que indireta, como legítima comodante, em virtude do contrato de comodato firmado com seu irmão, ora apelante. 4. Houve, na espécie, o estabelecimento prévio de um prazo para a posse pelo apelante, o qual se encerraria quando a autora alcançasse a maioridade, e, mesmo entendendo-se tratar da conversão do comodato por termo certo para o comodato por prazo indeterminado, a necessária notificação prévia restou suprida pela citação do apelante na presente ação reivindicatória, que constituiu em mora o requerido. 5. Não há que se falar em reconhecimento do direito de retenção ou indenização em razão das alegadas benfeitorias promovidas no imóvel, tanto porque não restaram demonstradas as alegadas benfeitorias, como pontuou o sentenciante, quanto porque, no comodato, incumbe ao comodatário conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não merecendo tampouco prosperar pleito compensatório pelos gastos promovidos com a coisa emprestada. Artigos 582 e 584 do Código Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8004031-95.2019.8.05.0146, sendo apelante KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANCA e apelada ELIE CRISTIANE CERQUEIRA FRANCA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004031-95.2019.8.05.0146, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/12/2022)

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação reivindicatória proposta por espólio contra advogado que ocupava imóvel objeto de alegado comodato verbal, após a morte da comodante, sem restituí-lo, mesmo após notificado extrajudicialmente pelos herdeiros para fazê-lo. 2. O acórdão recorrido confirmou a liminar para ordenar a desocupação do imóvel pelo demandado e manteve sua condenação ao pagamento de aluguel pelo uso do bem, respeitado o prazo prescricional trienal, e de obrigações de natureza propter rem relativas ao período de ocupação indevida, como IPTU e cotas condominiais, observado o prazo prescricional decenal. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 617, parágrafo único, e 618 do CPC, sustentando que a notificação extrajudicial realizada pelos herdeiros antes da abertura do inventário e da nomeação de inventariante estaria eivada de vício formal e seria inapta a denunciar o comodato e constituir o ocupante em mora. Alegou também violação ao art. 405 do CC, argumentando que o termo inicial dos alugueis deveria ser fixado somente na data da citação na ação reivindicatória, e não na data da notificação extrajudicial. 4. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). Na hipótese, é possível extrair das razões do especial os dispositivos supostamente violados pelo acórdão estadual, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme o Tribunal local, os herdeiros, na condição de sucessores na posse indireta do bem, possuem legitimidade para exercer o direito potestativo de rescindir o contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, independentemente da abertura do inventário ou da nomeação de inventariante, com amparo no direito de saisine, previsto no art. 1.206 do Código Civil. 6. A notificação extrajudicial realizada constituiu o comodatário em mora quanto à obrigação de restituir o bem, tornando precária sua posse e fazendo nascer a obrigação de pagar aluguel pelo uso da coisa, nos termos do art. 582, segunda parte, do Código Civil, o que encontra amparo na jurisprudência desta Eg. Corte, segundo a qual: "Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel" (AgRg no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.). 7. A constituição em mora não é privativa da citação em processo judicial, podendo ocorrer extrajudicialmente, de pleno direito ou por interpelação, conforme prevê o art. 397 do Código Civil. Notificado extrajudicialmente o ocupante para devolver o imóvel e não o fazendo, incorre ele na obrigação de pagamento de alugueis, com termo inicial fixado na data de recebimento da notificação extrajudicial, consoante a jurisprudência desta Eg. Corte (AgRg no AREsp n. 599.532/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 3/3/2016). 8. O art. 405 do Código Civil, que trata do termo inicial de juros de mora, não tem alcance normativo suficiente para sustentar a tese recursal, de que os alugueis seriam devidos somente a partir da citação, tema tratado em dispositivos diversos. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação recursal. 9. A pretensão recursal de se rediscutir a validade da notificação extrajudicial enviada ao demandado pelos herdeiros caracteriza, no caso "sub judice", litígio de natureza fático-probatória, conduzindo ao juízo negativo de admissibilidade recursal no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.928.904/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

 

Verifica-se, portanto, que a apelada se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer título oponível ao domínio da autora. Assim, estando presentes todos os pressupostos legais, a manutenção do provimento jurisdicional de procedência da pretensão reivindicatória é medida que se impõe.


III. III PEDIDO DE SUSPENSÃO POR USUCAPIÃO

O apelante pleiteia a suspensão do presente feito sob a alegação de prejudicialidade externa, em virtude do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 8001369-49.2025.8.05.0082. Sustenta que o desfecho daquela lide, que versa sobre a aquisição originária do mesmo imóvel, teria o condão de esvaziar o objeto desta ação reivindicatória, tornando imperativa a paralisação do processo nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil .

Contudo, tal pretensão não encontra amparo na dinâmica processual estabelecida. Verifica-se que a ação de usucapião foi proposta apenas em 2025, ou seja, em momento posterior à prolação da sentença na ação reivindicatória, que data de setembro de 2025. A regra de suspensão por prejudicialidade externa visa evitar decisões conflitantes em processos simultâneos e dependentes, mas não pode ser utilizada como instrumento de resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão judicial já exarada.

A tentativa de suspender a marcha processual mediante a propositura tardia de uma ação de usucapião configura-se como um evidente caráter protelatório. No sistema jurídico pátrio, a defesa baseada em usucapião deve ser apresentada, via de regra, no bojo da própria ação petitória, como matéria de defesa. Ao optar por ajuizar uma demanda autônoma apenas após o provimento jurisdicional desfavorável, o apelante demonstra a intenção de obstar a eficácia da sentença e prolongar indevidamente a ocupação do imóvel.

Neste cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a necessidade de suspensão quando a ação prejudicial é ajuizada após a sentença no processo que se pretende suspender:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO NO ESPECIAL. SUSPENSÃO DESTE PROCESSO. DESCABIMENTO. USUCAPIÃO AJUIZADA DEPOIS DE PROFERIDA SENTENÇA NA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A existência de fundamento no acórdão recorrido, não impugnado nas razões do especial, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 2 . Na espécie, a ação de usucapião foi ajuizada após proferida sentença na presente demanda reivindicatória, não sendo caso, portanto, de suspender este processo. Não se faz presente hipótese prevista no art. 313, V, do CPC. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.739.241/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)


Dessa forma, inexistindo relação de dependência lógica que autorize a paralisação do feito nesta fase recursal, e evidenciada a manobra para retardar o cumprimento do comando de desocupação, indefiro o pedido de suspensão. O direito à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição deve prevalecer sobre pretensões que visam apenas a perpetuação de uma posse já declarada injusta pela instância originária.


IV. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO

Ante o exposto, as razões trazidas pelo apelante não foram suficientes para abalar a higidez da decisão de primeiro grau. A propriedade da apelada é incontroversa, amparada em título público registrado e protegida pela autoridade da coisa julgada material oriunda de demanda anterior. O apelante, por sua vez, não demonstrou possuir qualquer causa jurídica que legitime sua permanência no imóvel após o término do comodato e a regular notificação para desocupação.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida que determinou a desocupação do imóvel situado na Rua Manoel Libânio da Silva, nº 67, centro, em Gandu/BA, no prazo de 15 dias, sob pena de imissão forçada na posse.

Em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência e das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça que fora deferida provisoriamente nesta instância ao apelante.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora