PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539210-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DO CARMO SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ENQUADRAMENTO DA LESÃO NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74. ERRO MATERIAL NO SEGMENTO CORPORAL CONSIDERADO. LESÃO TORÁCICA (ARCOS COSTAIS). BASE DE CÁLCULO DE 100% DO TETO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, reconheceu invalidez permanente parcial em grau médio (50%), mas fixou a indenização com base no comprometimento do membro superior esquerdo, apesar de a prova pericial apontar lesão definitiva decorrente de fratura de arcos costais em região torácica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há três questões em discussão: (i) definir se o enquadramento da lesão na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 deve observar o segmento corporal efetivamente atingido, conforme a perícia judicial; (ii) estabelecer a correta base de cálculo da indenização do seguro DPVAT diante de lesão torácica com sequela definitiva em grau médio; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A prova técnica judicial descreve de forma expressa que a invalidez permanente decorre de ferimento em transição tóraco-abdominal à direita, com fratura de dois arcos costais no hemitórax direito, afastando qualquer comprometimento de membro superior.

4.       A sentença integrativa incorre em premissa fática equivocada ao utilizar, para o cálculo indenizatório, a base correspondente ao membro superior esquerdo, em desconformidade com o laudo pericial acolhido.

5.       A Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, introduzida pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que as lesões em órgãos e estruturas torácicas enquadram-se na referência de 100% do teto máximo do seguro DPVAT.

6.       Reconhecida a invalidez permanente parcial em grau médio (50%), a indenização deve corresponder à aplicação proporcional sobre o teto legal de R$ 13.500,00, nos termos da Súmula 474 do STJ.

7.       A correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT deve ter como termo inicial a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ e a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.       O cálculo da indenização do seguro DPVAT deve observar estritamente o segmento corporal efetivamente afetado, conforme apurado em perícia judicial.

2.       Lesões torácicas com invalidez permanente parcial submetem-se à base de cálculo correspondente a 100% do teto legal, com aplicação proporcional ao grau da sequela.

3.       A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974; Lei nº 11.945/2009; CPC, art. 85, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 474 e 580; TJ-BA, Apelação nº 8055362-66.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 26.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 0582495-70.2016.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 27.01.2025; TJ-MG, Apelação nº 0095384-49.2015.8.13.0479, Rel. Des. Otávio Portes, j. 18.12.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0539210-27.2016.8.05.0001, tendo como parte Apelante DANIELA DO CARMO SILVA e Apelados PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539210-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DO CARMO SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DANIELA DO CARMO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) n. 0539210-27.2016.8.05.0001 proposta contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou o pedido parcialmente procedente.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 94145128) proferida com o seguinte dispositivo:

 

"Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial, tão somente para condenar a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que correspondente ao grau da lesão constatada, a qual deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do sinistro (20.12.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até efetiva quitação. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de 25% das custas e verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas e verba honorária de 15% sobre a diferença entre o valor da causa e o da presente condenação, aplicando-se a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC."

 

Após a interposição de aclaratórios pela parte ré, o Juízo, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 94145140), retificou o julgado para constar:

 

"Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial, tão somente para condenar a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), que correspondente ao grau da lesão constatada, a qual deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do sinistro (20.12.2015) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até efetiva quitação. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de 75% das custas e verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas e verba honorária de 15% sobre a diferença entre o valor da causa e o da presente condenação, aplicando-se a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC."

 

Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 94145143), sustentando que o Juízo incorreu em equívoco na interpretação do laudo pericial ao enquadrar a lesão como sendo no membro superior esquerdo. Argumentou que a perícia médica judicial constatou, na verdade, fratura de arcos costais (tórax) com perda de 50%, o que, segundo a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, deveria incidir sobre o teto máximo de R$ 13.500,00, resultando no montante de R$ 6.750,00.

Afirmou que houve confusão entre os segmentos corporais, pois o tórax e o membro superior possuem valores máximos indenizáveis distintos.

Aduziu que a decisão reformada violou o direito ao recebimento integral da parcela correspondente à invalidez apurada e pugnou pela majoração da condenação para R$ 6.750,00, bem como pela fixação de honorários advocatícios em 20%.

As Rés apresentaram contrarrazões (ID 94145147) alegando que o recurso configurou mero inconformismo. Sustentaram que a sentença esteve em perfeita consonância com as provas médicas e que o valor arbitrado foi proporcional aos danos sofridos.

Defenderam que o laudo pericial foi devidamente fundamentado e que não houve erro no cálculo realizado pelo magistrado de primeiro grau. Requereram a manutenção do percentual de honorários advocatícios em 15% e o desprovimento do apelo.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, houve a distribuição para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539210-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DO CARMO SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à correta quantificação da indenização do Seguro DPVAT devida à apelante, especificamente quanto ao enquadramento da lesão constatada em perícia judicial na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.

Compulsando os autos, verifica-se que os laudos de avaliação médica (constantes nos IDs 94144315 e 94145126), corroborados pelo Termo de Audiência do Mutirão DPVAT (ID 94145127), descrevem expressamente as lesões como: "FERIMENTO EM TRANSIÇÃO TÓRACO-ABDOMINAL À DIREITA, COM FRATURA DE 2 ARCOS COSTAIS EM HEMITÓRAX DIREITO". A conclusão pericial, acolhida pelo magistrado sentenciante, apontou a existência de sequela definitiva em grau médio (50%).

Ocorre que, ao proferir a sentença integrativa em sede de Embargos de Declaração (ID 94145140), o Juízo a quo fundamentou o cálculo indenizatório sobre o comprometimento do "membro superior esquerdo (MSE)". Contudo, a prova técnica é inequívoca ao atestar que a invalidez permanente decorre da lesão nos arcos costais (tórax).

A distinção é relevante para o cálculo do quantum debeatur. Conforme a Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (introduzida pela Lei nº 11.945/2009), as lesões de órgãos e estruturas torácicas enquadram-se na categoria de "Danos Corporais Totais" para fins de referência de teto, ou "Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais", cujo valor de base para a perda completa é de 100% do teto máximo (R$ 13.500,00). Já o membro superior possui teto de 70% (R$ 9.450,00).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a indenização deve observar estritamente o segmento afetado e a proporcionalidade da lesão, conforme demonstram os seguintes arestos:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055362-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VICTOR MACEDO SILVA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LESÕES DISTINTAS NO JOELHO E NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA SEQUELAS DISTINTAS COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, fixando o valor da indenização com base apenas em lesão ocorrida no joelho esquerdo, sem considerar a lesão distinta no membro inferior esquerdo. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar se o laudo pericial comprova a existência de lesões distintas (joelho esquerdo e membro inferior esquerdo) com repercussões funcionais; (ii) definir se é possível a cumulação de indenizações para as lesões distintas; (iii) aplicar corretamente o cálculo proporcional ao grau de invalidez para o pagamento da indenização. III. Razões de decidir 3. O seguro DPVAT tem natureza de responsabilidade civil objetiva e visa garantir indenização por danos pessoais causados por veículos automotores, conforme a Lei nº 6.194/1974 e suas alterações pela Lei nº 11.945/2009. 4. O laudo pericial demonstrou que o apelante sofreu lesões distintas uma no joelho esquerdo e outra no membro inferior esquerdo ambas com grau de invalidez parcial e moderada (50%). A legislação e jurisprudência permitem a cumulação de indenizações para lesões que impactam diferentes partes do corpo. 5. O cálculo da indenização deve observar a proporcionalidade do grau de invalidez, nos termos da Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 6. Aplicando-se o cálculo proporcional ao teto indenizatório de R$ 13.500,00, a indenização foi corretamente quantificada em: (i) R$ 1.687,00 para a lesão no joelho esquerdo e (ii) R$ 4.725,00 para a lesão no membro inferior esquerdo. Totalizando R$ 4.725,00 após abatimento do valor pago administrativamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o pagamento da indenização no valor de R$ 4.725,00, acrescido de correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a citação. Tese de julgamento: "É possível a cumulação de indenizações no seguro DPVAT quando as lesões sofridas impactam diferentes partes do corpo, desde que configuradas lesões distintas com repercussões funcionais, e a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula 474 do STJ." (TJ-BA, Apelação nº 8055362-66.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/02/2025).

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508895-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: NILTON PEDRO DE CARVALHO Advogado(s):LEANDRO ELIAS DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ACIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada para recebimento de indenização decorrente de seguro DPVAT. Sentença de procedência, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 337,50, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela seguradora alegando ausência de interesse de agir, inadimplência do prêmio do seguro e inexistência de nexo causal entre as lesões e o acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação; (ii) saber se a inadimplência do prêmio do seguro pelo proprietário do veículo impede a indenização; (iii) saber se há nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento extrajudicial da indenização pelo seguro DPVAT não é condição necessária para o ajuizamento da ação que a tem como objeto. É pacífico o entendimento do STJ, conforme Súmula 257, de que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não impede a indenização, ainda que a vítima seja o proprietário inadimplente. Precedentes. A análise pericial reconheceu o nexo causal entre as lesões e o acidente, não sendo relevante o intervalo entre o evento e o registro da ocorrência e os documentos que retratam o tratamento dispensado ao paciente. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da condenação alterados de ofício para um salário-mínimo vigente, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, considerando-se o valor irrisório da quantia segundo firmado no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício para fixar honorários sucumbenciais no valor de um salário-mínimo. (TJ-BA, Apelação nº 0508895-79.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/02/2025).

 

Aplicando-se a equação correta ao caso concreto (Teto do segmento x percentual de perda apurado), temos:

 

·                Segmento afetado: Arcos Costais / Tórax (Base 100% do valor máximo = R$ 13.500,00).

·                Graduação da lesão: 50% (Grau Médio).

·                Cálculo: R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00.

 

Portanto, assiste razão à apelante. O valor fixado na origem (R$ 4.725,00) partiu de premissa fática equivocada ao utilizar a base de cálculo de membro superior para uma lesão torácica. De forma análoga:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DE 50% DO DEDO POLEGAR DIREITO . MONTANTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1) No caso de invalidez permanente parcial incompleta de 25% do tórax da parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, a indenização, relativa ao seguro DPVAT, deve corresponder à 25% do valor que seria devido em caso de invalidez permanente parcial completa do referido segmento - 25% (vinte e cinco por cento) sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) . 2) Recurso provido. (TJ-MG - AC: 00953844920158130479 Passos, Relator.: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2019)

 

Sobre o termo inicial da correção monetária, imperiosa a aplicação da Súmula 580 do STJ, conforme reiteradas decisões desta Corte:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582495-70.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RONALDO BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s):WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS MAF 03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580, DO STJ E DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.483.620/SC. INDEPENDÊNCIA DA MORA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0582495-70.2016.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/01/2025).

 

No que tange aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que estes devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Considerando o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2016) e o trabalho realizado, a majoração para 20% sobre o valor da condenação revela-se adequada e justa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar as Rés ao pagamento da indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), mantendo-se a correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (20.12.2015) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Em razão da sucumbência integral das Rés neste ponto, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A6