PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual aposentada em face do Estado da Bahia, condenando o requerido a converter em pecúnia licenças-prêmio não gozadas referentes aos quinquênios de 1993 a 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é assegurado ao servidor público inativo para evitar enriquecimento ilícito da Administração, conforme precedentes do STF (Tema 635) e STJ (Tema 1086), sendo os fundamentos aplicáveis aos servidores estaduais. 4 - A prescrição quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme Tema 516 do STJ, estando a ação ajuizada dentro do prazo prescricional. 5 - A partir da EC nº 113/2021, nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme caderneta de poupança até 09/12/2021, passando a incidir apenas a taxa SELIC a partir dessa data. 6 - Em sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Parcial provimento à remessa necessária para estabelecer correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme nova sistemática da EC nº 113/2021, bem como determinar fixação dos honorários advocatícios na liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, XXVIII; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 6.677/1994, arts. 107 a 109; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.854.662/CE, Tema 1086; STJ, REsp 1.254.456/PE, Tema 516; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1878908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/02/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA n. 8000344-55.2020.8.05.0056, sendo parte recorrente JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE CHORROCHÓ-BA e partes recorridas MARIA DO CARMO GOMES FONSECA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000344-55.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE CHORROCHÓ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JANICLEIA DE SOUZA SOARES, MARIA ELISA PIRES PAIVA
ACORDÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a servidora pública estadual aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas durante a atividade funcional, mas não fruídas nem computadas para aposentadoria; (ii) qual o regime de correção monetária e juros aplicável após a EC nº 113/2021; e (iii) se é possível a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença (ID 78155776) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Chorrochó, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por MARIA DO CARMO GOMES FONSECA em face do ESTADO DA BAHIA, condenando o requerido a converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas referentes aos quinquênios de 1993 a 2013. A autora, servidora pública estadual aposentada em 03 de janeiro de 2020, alegou ter direito à conversão em pecúnia de 12 licenças-prêmio adquiridas durante o pacto laboral mas não usufruídas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria. Sustentou que durante sua atividade como professora, entre 02/04/1993 e 01/04/2013, adquiriu o direito a licenças-prêmio nos seguintes períodos: 02/04/1993 a 01/04/1998, 02/04/1998 a 01/04/2003, 02/04/2003 a 01/04/2008 e 02/04/2008 a 01/04/2013, totalizando 12 meses de licença não gozada. Argumentou que o direito à conversão em pecúnia surge com a aposentadoria, afastando a prescrição quinquenal, e que a não indenização importaria em enriquecimento ilícito da Administração. Postulou a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, invocando precedentes que reconhecem o direito dos servidores inativos à conversão pecuniária das licenças-prêmio não fruídas. Em contestação, o Estado da Bahia sustentou a inexistência de previsão legal para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidores inativos, pugnando pela improcedência do pedido. Alegou que a licença-prêmio foi extinta pela Lei nº 13.471/2015, que o instituto deveria ser gozado durante a atividade e que o requerimento de aposentadoria implica renúncia ao saldo de licenças existentes. Impugnou ainda os cálculos apresentados pela autora. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão no tema repetitivo 1086 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.854.662/CE) e no tema 635 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Reconheceu o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, afastou a prescrição por ter o prazo quinquenal como termo inicial a data da aposentadoria, e estabeleceu que os valores devem ter por base a última remuneração percebida, sem incidência de IRPF e contribuição previdenciária. O Estado opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação da taxa SELIC e impossibilidade de fixação de honorários em sentença ilíquida, os quais foram rejeitados. Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, tendo sido os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000344-55.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE CHORROCHÓ - BA
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RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JANICLEIA DE SOUZA SOARES, MARIA ELISA PIRES PAIVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, formulado por servidora pública estadual aposentada. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a conversão em pecúnia de 12 meses de licença-prêmio adquiridos durante o período laborativo mas não usufruídos nem computados para fins de aposentadoria, sob alegação de que foi admitida no serviço público estadual em 02/04/1993, cumprindo os períodos aquisitivos de 02/04/1993 a 01/04/1998, 02/04/1998 a 01/04/2003, 02/04/2003 a 01/04/2008, e 02/04/2008 a 01/04/2013, tendo se aposentado em 03/01/2020 sem ter gozado ou computado as referidas licenças. O Juízo a quo acolheu integralmente a pretensão sob fundamento de que o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é assegurado ao servidor público inativo para evitar enriquecimento ilícito da Administração, com base nos precedentes do STF (Tema 635) e STJ (Tema 1086), fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e estabelecendo correção monetária e juros conforme entendimento vigente à época da prolação da sentença. Irresignado, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração pugnando pelo reconhecimento de omissões quanto à (i) aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme EC 113/2021; e (ii) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. O Juízo de origem rejeitou os embargos declaratórios. Pois bem. Inicialmente, conheço da remessa necessária, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 496, I, do Código de Processo Civil. DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.854.662/CE (Tema 1086), firmou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, estabeleceu que "é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Embora os precedentes tratem especificamente de servidores federais, os fundamentos são plenamente aplicáveis aos servidores estaduais, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa e a responsabilidade objetiva da Administração constituem princípios gerais do Direito Administrativo. No caso da autora, que foi servidora estadual entre 1993 e 2020, o direito às licenças-prêmio estava assegurado pelo art. 41, XXVIII, da Constituição Estadual da Bahia e pelos arts. 107 a 109 da Lei nº 6.677/1994. A posterior revogação desses dispositivos pela Lei nº 13.471/2015 não afeta direitos já adquiridos durante a vigência da norma anterior. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE), de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." A autora aposentou-se em 03 de janeiro de 2020 e ajuizou a presente ação em 14 de julho de 2020, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal. DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PAGAMENTO DEVIDO. SUPOSTA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO TRAZ FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTE ASPECTO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. A análise dos autos evidencia que a apelada demonstrou que concluiu o curso de Formação continuada de Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, na UNEB, com carga horária de 120 horas, bem como, o curso de Formação continuada de Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, na PNAIC - BAHiA, com carga horária de 160 horas, ambos reconhecidos pelo MEC, consoante certificado de ID 31511256, cumprindo assim os requisitos para progressão por titulação, na forma prevista na Lei Municipal nº 762/2007. Considerando que exerce suas funções desde os idos de 2010, imperioso o reconhecimento da satisfação do requisito temporal previsto em lei, de forma que não subsiste qualquer motivo para a negativa do Município em promover a progressão da apelada. No caso, a autora comprovou satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos para progressão vertical e o Município não se desincumbiu do ônus de trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. (TJ-BA - REEX: 05044054820178050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022)” DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA O art. 85, §4º, II, do CPC estabelece que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” A sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio sem estabelecer valor líquido, remetendo a apuração para posterior liquidação. Nessa hipótese, a fixação imediata de percentual de honorários advocatícios contraria frontalmente o dispositivo legal supracitado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SERDEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPCautoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionouse no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1878908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) – destaquei. Assim, deve ser afastada a fixação dos honorários advocatícios, diferindo-se para a fase de liquidação de sentença. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para estabelecer que a correção monetária se dê pelo IPCA-E e que os juros moratórios observem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, até 09/12/2021, quando obedecerão apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente, bem como determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 85, § 4º, II, do CPC, mantida a decisão nos demais termos. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000344-55.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE CHORROCHÓ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JANICLEIA DE SOUZA SOARES, MARIA ELISA PIRES PAIVA
VOTO
Relator