PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002815-74.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: DJALMA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):GLAUCO HUMBERTO BORK

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (COLLOR II). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES DIVERSAS (ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, ORDEM DE SOBRESTAMENTO). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SOBRESTAMENTO EM FACE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DE TAL DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 632.212/SP (TEMA 285). MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de procedência em ação de cobrança de expurgos inflacionários. O Embargante alega erro material e omissões diversas, incluindo ilegitimidade passiva (Banco Econômico e Banco Central), incompetência do juízo, falta de documento essencial e a necessidade de sobrestamento do feito por ordem do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão por não ter enfrentado, de forma adequada ou explícita, as alegações do Embargante quanto à ilegitimidade passiva, incompetência de juízo, ausência de documento essencial e a suposta ordem de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal, configurando vícios sanáveis pela via dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nos casos expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.

4. O Acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente para negar provimento à apelação, enfrentando as preliminares suscitadas e o mérito da demanda de forma que a prestação jurisdicional foi completa para o deslinde do recurso.

5. O erro material apontado pelo Embargante, relativo à menção de fundamentação atinente à execução individual de sentença coletiva, não altera a substância do julgado, que se manteve coerente com o resultado de não provimento da apelação e com a confirmação do direito aos expurgos, não configurando, assim, vício sanável por esta via recursal.

6. As preliminares de ilegitimidade passiva (em relação ao Banco Econômico e ao Banco Central) e incompetência de juízo foram expressamente enfrentadas ou implicitamente rechaçadas pelo Acórdão, que reconheceu a responsabilidade do banco depositário e a competência da Justiça Estadual, não havendo omissão.

7. A alegada ausência de documento essencial para o indeferimento da inicial não configurou omissão, uma vez que a sentença de procedência, confirmada em segundo grau, pressupõe a suficiência da instrução probatória ou a superação da questão por outros meios.

8. A pretensão de sobrestamento do feito baseada no RE 632.212/SP (Tema 285) é infundada, pois a própria decisão do Supremo Tribunal Federal revogou a determinação de suspensão dos processos em fase recursal relativos a expurgos inflacionários de Planos Econômicos.

9. A insurgência do Embargante demonstra mero inconformismo com a solução adotada, buscando a reanálise do mérito da apelação, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação expressa sobre um ponto específico ou a presença de erro material na fundamentação não caracteriza omissão ou vício sanável por Embargos de Declaração quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com base em fundamento jurídico autônomo e suficiente, sem alteração do resultado prático do julgamento.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo a insurgência ser veiculada pela via recursal apropriada.

3. A determinação de suspensão de processos relacionada a expurgos inflacionários (Tema 285 do STF) foi revogada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 632.212/SP, tornando descabido o pedido de sobrestamento em sede de Embargos de Declaração.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002815-74.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: DJALMA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, constante do ID 22741934, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0002815-74.2008.8.05.0001, interposta pelo ora Embargante, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida, que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários proposta por DJALMA PEREIRA DE OLIVEIRA.


O referido decisum colegiado (ID 22741934) manteve a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios referentes aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, conforme os índices e períodos mencionados na decisão de primeiro grau.


 Nas razões do recurso (ID 82709296), o Embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão e argumenta que a fundamentação do julgado seria estranha à lide, especialmente no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa e ao mérito recursal, por fazer referência a uma ação de cumprimento individual de sentença em ação  coletiva, demanda de natureza distinta da presente. Sustenta a necessidade de nulidade do Acórdão e a prolação de um novo julgamento.


Além disso, aponta omissão quanto à ilegitimidade passiva no que tange à conta mantida junto ao Banco Econômico e afirma que não houve fenômeno de sucessão jurídica, mas mera aquisição de bens que não incluiu as dívidas relativas aos expurgos inflacionários. 


Aduz ainda omissão quanto à ilegitimidade passiva em relação ao Banco Central do Brasil e à incompetência do juízo em razão da matéria, sob o argumento de que as instituições bancárias atuaram como meras aplicadoras de normas federais, cabendo à União a responsabilidade pelos danos.  


Ventila omissão acerca da necessidade de indeferimento da inicial por falta de documento essencial, destacando que os extratos bancários acostados aos autos se referem a períodos anteriores a 1991, não comprovando o direito pleiteado relativo ao Plano Collor II. 


Por fim, argumenta omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (Tema 285), que trata dos expurgos inflacionários do Plano Collor II, pugnando pela suspensão do processo.


Requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir as alegadas omissões e o erro material apontado, com a consequente anulação do Acórdão embargado e a realização de um novo julgamento da apelação.


O Embargado DJALMA PEREIRA DE OLIVEIRA manifestou-se (ID 83459286) rechaçando todos os argumentos apresentados pelo Embargante e pugnando pelo não provimento do recurso. 


Defendeu a legitimidade passiva do Banco Bradesco em decorrência da sucessão do Banco Econômico, a responsabilidade do banco depositário pelos expurgos inflacionários, a regularidade da exibição dos extratos bancários, e a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento dos processos, conforme decisões recentes dos Tribunais Superiores.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002815-74.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: DJALMA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A análise do cabimento dos Embargos de Declaração exige a verificação da ocorrência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o Acórdão embargado (ID 22741934) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 


A irresignação do Embargante, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com o resultado desfavorável à sua pretensão recursal.


O Recorrente fundamenta sua insurgência na alegação de erro material e omissão, argumentando que o Acórdão teria se manifestado de forma desconexa à lide, ao abordar a ilegitimidade ativa com base em um recurso repetitivo relativo a uma ação civil coletiva situação diversa do processo em comento. 


De fato, verifica-se no Acórdão (ID 22741934, p. 5-7) a inserção de uma fundamentação que, em sua literalidade, refere-se a uma temática não central à demanda individual ora em apreciação. Entretanto, essa particularidade não descaracteriza a essência do julgado ou induz a uma omissão que demande saneamento. 


O decisum atacado concentrou sua fundamentação na rejeição das preliminares efetivamente suscitadas na apelação interposta pelo ora Embargante e, no mérito, confirmou a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários. 


A referência a uma ação coletiva e à ilegitimidade ativa nesse contexto configurou um lapso formal ou uma justificação periférica, não sendo o fundamento determinante para a resolução da controvérsia principal, que se deu no âmbito da legitimidade passiva do Banco Bradesco e da prescrição, além do mérito da cobrança dos expurgos. 


O acolhimento do pleito autoral e a confirmação da condenação do banco, que eram o objeto central da apelação, demonstram que o suposto erro material não implicou em prejuízo substancial ou em julgamento extra petita que pudesse ensejar a nulidade. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e suficiente para o deslinde da apelação, sendo o alegado erro meramente acessório e sem aptidão para modificar o resultado do julgamento.


No que concerne à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva no que tange à conta mantida junto ao Banco Econômico, não assiste razão ao Embargante. 


A questão tratada no presente Recurso deve ser analisada com supedâneo no entendimento do STJ, que já sedimentou a legitimidade das instituição financeiras para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança. 


Vejamos o tema 299, firmado em sede julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos :

 

“A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.” 


 

O Acórdão embargado abordou expressamente essa preliminar. Conforme se depreende da página 7 do ID 22741934, foi textualmente consignado que "É notório que o apelado Banco Bradesco S/A, assumiu a atividade operacional do Banco Econômico S/A, assim como absorveu seus ativos e passivos. Demonstrada a sub-rogação tem o Banco Bradesco legitimidade passiva para assumir pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto banco Econômico". 


A irresignação do Embargante manifesta o desiderato de rediscussão de matéria já analisada e julgada por esta instância recursal, o que é vedado pela via dos aclaratórios, pois não possuem o condão de reforma do julgado por mera insatisfação da parte vencida.


No que tange à omissão quanto à ilegitimidade passiva em relação ao Banco Central e à incompetência do juízo em razão da matéria, cumpre registrar que tal preliminar foi tacitamente rechaçada pela manutenção da condenação da instituição financeira. 


Ao reconhecer a legitimidade passiva do banco depositário pelos expurgos inflacionários e confirmar a sentença de procedência, o Acórdão, por consequência lógica, ratificou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide e afastou a responsabilidade da União ou do Banco Central do Brasil. 


A discussão sobre a responsabilidade do Banco Central ou a competência federal para casos de expurgos inflacionários referentes a cadernetas de poupança já é tema pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui a responsabilidade primária aos bancos depositários na relação jurídica direta com os poupadores. 


O Acórdão, ao negar provimento à apelação que arguiu tais pontos, considerou-os improcedentes, não havendo, pois, qualquer omissão passível de saneamento.


No tocante à alegada omissão quanto à necessidade de indeferimento da inicial por falta de documento essencial, referente aos extratos bancários, verifica-se que esta preliminar não foi especificamente elencada na seção de preliminares do recurso de apelação do Embargante, conforme relatado no próprio Acórdão (ID 22741934, p. 4).


A sentença de primeiro grau, confirmada por este Tribunal, julgou procedente o pedido inicial, o que pressupõe a existência de provas suficientes ou, no mínimo, a superação de qualquer óbice à análise do mérito, incluindo a regularidade da instrução da demanda. 


O ônus de comprovar a insuficiência documental ou a ausência de direito mínimo à propositura da ação incumbia ao Embargante, e a manutenção da sentença de procedência demonstra que a matéria foi devidamente apreciada ou que os elementos probatórios foram considerados suficientes para o convencimento do julgador. 


A pretensão de indeferimento da inicial por essa via constitui uma tentativa de rediscussão de questão já superada no processo de conhecimento, o que escapa aos estreitos limites dos Embargos de Declaração.


Por derradeiro, quanto à suscitada omissão acerca da ordem de sobrestamento do feito pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (Tema 285), que versa sobre expurgos inflacionários do Plano Collor II, o argumento do Embargante padece de fundamento em face da jurisprudência recente e específica que rege a matéria. 


É imperioso destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao proferir o julgamento definitivo do RE 632.212 em sua sistemática de repercussão geral, estabeleceu novas diretrizes que afastam a necessidade de suspensão generalizada dos processos.


Conforme a jurisprudência fornecida, o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, decidiu, por unanimidade, o seguinte: 


"O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, 

(i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; 

(ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do plano Collor I (TEMA 284) e Plano Collor II (Tema 285); 

(iii) fixou a seguinte tese: '1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado'; e, por fim, 

(iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator."


Portanto, a determinação de suspensão dos processos em fase recursal, anteriormente imposta foi expressamente revogada pela própria Corte Suprema. 


Desse modo, o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Embargante encontra-se esvaziado de fundamento jurídico, dada a superveniente revogação da ordem de suspensão que lhe servia de base. 


Em síntese, não se verifica no Acórdão embargado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. A decisão foi clara, coerente e devidamente fundamentada nos pontos essenciais para o desfecho da apelação, rejeitando as preliminares e confirmando o direito aos expurgos inflacionários. 


O que o Embargante busca, na realidade, é uma reanálise do mérito da Apelação Cível sob uma ótica diversa daquela que conduziu ao não provimento do recurso, ou a reconsideração de teses já superadas pela jurisprudência, o que é vedado pela via dos aclaratórios, que possuem finalidade restrita à integração do julgado, e não à sua reforma.


Ante o exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 



Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)