PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002659-72.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARIANA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. TEMA 1002/STF. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de insumo para tratamento de saúde, condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta integra a mesma estrutura federativa, diante da existência de normas estaduais que vedariam tal pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), fixa tese vinculante no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula.

  2. A Constituição Federal, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, assegura à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, afastando a tese de confusão patrimonial entre credor e devedor.

  3. A Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI, com redação dada pela LC nº 132/2009, prevê expressamente como função institucional da Defensoria Pública o recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive quando devidos por entes públicos, destinando-os ao aparelhamento institucional.

  4. Normas estaduais que vedam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública em face de entes públicos são incompatíveis com a legislação nacional e com a Constituição, tendo sido parcialmente declaradas inconstitucionais pelo TJBA na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000.

  5. A superação da Súmula 421 do STJ decorre da evolução constitucional da Defensoria Pública, não subsistindo a vedação baseada na teoria da confusão patrimonial.

  6. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 129, já admitia o recebimento de honorários quando a Defensoria atua contra ente federativo diverso, reforçando a legitimidade da condenação no caso concreto.

  7. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça local, não havendo fundamento jurídico para sua reforma.

  8. É cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula. 2. A autonomia constitucional da Defensoria Pública afasta a aplicação da teoria da confusão patrimonial para impedir a condenação em honorários. 3. Normas estaduais que vedam o pagamento de honorários à Defensoria Pública são incompatíveis com a Constituição e com a Lei Complementar nº 80/1994.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, §§ 1º e 4º, e 168; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC nº 132/2009; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002, repercussão geral); STJ, Tema Repetitivo 129; STJ, Súmula 421; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Des. Ivone Bessa Ramos, j. 09.07.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8002659-72.2023.8.05.0243, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002659-72.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARIANA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (Id. 69044899) que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por M.I.O.O., representada por sua genitora, confirmou tutela de urgência para assegurar transferência hospitalar e tratamento em UTI pediátrica, condenando os entes demandados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Em suas razões recursais (Id. 69044912), o Estado da Bahia insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual. Sustenta que o Tema nº 1.002 do STF não se aplicaria ao caso concreto, em razão da existência de legislação estadual específica — arts. 6º, II, e 265 da LC Estadual nº 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 — que vedaria tal condenação. Argumenta, ainda, que eventual afastamento dessas normas exigiria observância da cláusula de reserva de plenário.

 

Em contrarrazões (Id. 69044928), a apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o Estado deu causa ao ajuizamento da demanda e que o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.002 reconhece a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, inclusive quando esta atua contra o próprio ente federativo ao qual pertence.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

 

Salvador, 21  de junho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002659-72.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARIANA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

O recurso interposto limita-se à insurgência quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, não havendo controvérsia recursal acerca da obrigação imposta de fornecimento do insumo necessário ao tratamento da autora, matéria que se encontra estabilizada nos autos

 

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

 

A resposta a essa indagação já foi inequivocamente oferecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1002), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese de julgamento:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Essa orientação se funda no novo perfil institucional conferido à Defensoria Pública, especialmente a partir das Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram à instituição autonomia administrativa, funcional e financeira, além de reforçar sua posição de órgão essencial à função jurisdicional do Estado.

 

O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, consagra expressamente como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela instituição, com uso exclusivo para seu aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores.

 

Assim dispõe a norma:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

 

Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, de norma nacional editada em conformidade com o art. 24, § 1º e § 4º da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, e que prevalece sobre qualquer disposição normativa estadual que disponha de modo contrário.

 

É justamente nesse ponto que se insere a análise das alegações do apelante, especialmente quanto à suposta existência de normas locais impeditivas da condenação. Mencionam os recorrentes a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, especialmente seu art. 6º, inciso II, bem como a Lei Estadual nº 11.045/2008, como óbices à condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria.

 

Entretanto, tais normas já foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade, e julgadas parcialmente inconstitucionais pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, voto pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para: (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão ‘exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta’; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta’; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta’”

 

Destacou-se, no referido precedente, que tais normas estaduais devem se harmonizar com a legislação nacional, notadamente com a Lei Complementar nº 80/1994 e com a Constituição Federal, sob pena de afronta à autonomia da Defensoria e de esvaziamento de sua função constitucional.

 

Conforme constou na ementa do referido acórdão:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA” (TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. IVONE BESSA RAMOS, DJe 09/07/2025)

 

Assim, ainda que existisse vedação expressa no ordenamento estadual, ela encontra-se hoje revogada materialmente e judicialmente afastada, diante da prevalência da norma geral federal e da jurisprudência das Cortes Superiores.

 

Não há, portanto, qualquer vedação constitucional ou legal à condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando pertencentes ao mesmo ente federativo.

 

A independência orgânica e funcional afasta a aplicação da antiga teoria da “confusão patrimonial”, que servia de fundamento para a vedação ao pagamento de honorários advocatícios quando a Defensoria atuava contra o próprio ente a que formalmente se vinculava. Conforme destacou o Ministro Roberto Barroso em seu voto condutor, não se pode interpretar os institutos do Direito Civil – como o da confusão – de maneira isolada, dissociada das transformações constitucionais que conferiram à Defensoria um papel estruturante no sistema de justiça, notadamente no tocante à efetivação do acesso à justiça para os mais vulneráveis.

 

Por oportuno, vale a transcrição da justificativa firmada pelo STF, quando do julgamento do referido precedente sob o tema nº 1002:

 

“[...] O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos.

31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

[...] 34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.

35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico.

36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas.

37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)”.

 

No tocante à aplicação da Súmula 421 do STJ, que dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, há que se fazer a devida adequação interpretativa à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1002. A ratio decidendi da súmula, baseada na confusão entre credor e devedor, já não se sustenta diante da autonomia orgânica e funcional da Defensoria, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Além disso, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia se adiantado ao debate no Tema Repetitivo 129, fixando a tese de que: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

 

Essa posição se aplica integralmente ao caso dos autos, pois, mesmo antes da reviravolta jurisprudencial do STF, já se admitia a condenação de municípios ao pagamento de honorários à Defensoria Pública estadual, justamente por se tratar de entes federativos distintos.

 

Dessa forma, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a vinculação formal da Defensoria ao Estado da Bahia. A atuação institucional é autônoma, os recursos são dirigidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria e há previsão expressa para o recebimento das verbas, com a finalidade pública de aparelhar a instituição para melhor prestar assistência aos hipossuficientes.

 

Por fim, deve-se considerar que a sentença recorrida está em total conformidade com os precedentes do STF, do STJ e com o entendimento consolidado do Órgão Especial do TJBA. Os argumentos da apelação estão lastreados em normas superadas e interpretações que não mais refletem o estágio atual da constitucionalização do direito processual civil e da posição institucional da Defensoria Pública.

 

Logo, como os fundamentos recursais se mostram defasados e incompatíveis com a ordem constitucional vigente, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida.

 

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros fixados na sentença e a natureza institucional da verba sucumbencial.

 

Sala das Sessões,   de            de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora