PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301865-58.2014.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FELIPE VALENTIM DA SILVA, WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): 


 

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUBESTAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BEM PRIVADO, EMBORA APLICADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. TEMA 387 E 437 DO STF. EXERCÍCIO DA POSSE E DOMÍNIO ÚTIL. CONTRIBUINTE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA DO ART. 32 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301865-58.2014.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FELIPE VALENTIM DA SILVA, WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a sentença (Id. 65434876) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.° 0301865-58.2014.8.05.0105, opostos pela ora Apelante em face do Município de Ipiaú, ora Recorrido, julgou improcedente a pretensão autoral, em razão de não ter reconhecido a imunidade tributária recíproca.

A COELBA opôs Embargos de Declaração – Id. 65434880.

Os Aclaratórios foram rejeitados – Id. 65434893.

Irresignada com a sentença, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) interpõe recurso de apelação (Id. 65434897).

Em suas razões recursais alega que o vínculo dos imóveis utilizados à concessão do serviço público impede o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade e evidencia a ausência de animus domini na posse exercida pela Embargante, tratando-se de hipótese de detenção.

Afirma, outrossim, que “não se está a afirmar a impossibilidade de cobrança do imposto sobre qualquer imóvel da NEOENERGIA COELBA por sua condição de concessionária, mas apenas sobre as subestações, na medida em que são vinculados à concessão, o que mutila o direito de propriedade e obsta o exercício da posse com animus domini, caracterizando assim hipótese de não incidência do tributo, não restando configurado seu fato gerador.”.

Sustenta que “os imóveis sob discussão têm como único objetivo viabilizar a distribuição de energia nas áreas adjacentes à sua instalação, o que evidencia a necessidade de distinção entre os julgados.”

Aduz que “o serviço de distribuição de energia, quando concedido, é prestado pela concessionária em uma zona específica de atuação, na qual a distribuidora atua em regime de exclusividade, eis que é a única apta a fornecer energia para os consumidores adstritos ao sistema de distribuição”.

Destaca, ainda, que “embora a NEOENERGIA COELBA seja formalmente proprietária dos bens destinados ao funcionamento de subestações de energia elétrica, está impedida de exercer várias das prerrogativas citadas por Orlando Gomes, e consolidadas na jurisprudência, como essenciais à configuração do direito de propriedade”.

Pontua que os imóveis “embora estejam registrados como de sua propriedade, são intrinsecamente vinculados à concessão, razão pela qual são considerados reversíveis e ficam sujeitos ao regramento aplicável à espécie, que estabelece a indisponibilidade dos bens e a obrigação de sua reversão ao poder concedente ao final do contrato de concessão”.

Por fim, requer o provimento do Apelo, objetivando a reforma da sentença vergastada.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado – Id. 65434901

Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões recursais conforme certidão de Id. 65434917.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301865-58.2014.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FELIPE VALENTIM DA SILVA, WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.° 0301865-58.2014.8.05.0105, opostos pela ora Apelante em face do Município de Ipiaú, julgou improcedente a pretensão autoral, em razão de não ter reconhecido a imunidade tributária recíproca

A irresignação da Recorrente não prospera.

A Apelante enquadra-se na condição de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica e questiona a incidência do IPTU sobre os imóveis utilizados pelas subestações para a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.

Com efeito, a imunidade tributária recíproca é prevista pela Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, alínea 'a', que veda “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”.

Nesse passo, cumpre estatuir que o Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento acerca da controvérsia submetida a esta Turma Julgadora ao julgar os TEMAS 385 (RE n.º 594.015/SP) e 437 (RE n.º 601.720/RJ), ambos em sede de Repercussão Geral, consolidando a orientação jurídica nos seguintes termos:

 

Tese do Tema 385: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

 

Tese do Tema 437: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

 

Como bem afirmou a Recorrente, os imóveis sobre os quais o Município tem realizado a cobrança do IPTU são de sua propriedade, portanto, não se referem a imóveis arrendados do poder público ou cedidos pelo ente público.

Nesse passo, resta claro que a parte ora Apelante (COELBA) não goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal em relação ao IPTU do exercício discriminado na exordial dos Embargos à Execução Fiscal. Além de serem os imóveis de sua propriedade, a Apelante atua com objetivo de lucro em suas atividades econômicas, fato que reafirma o afastamento da imunidade tributária recíproca.

Nesse mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já teve a oportunidade de se manifestar conforme arestos a seguir, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUBESTAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BEM PRIVADO, EMBORA APLICADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. REVERSÃO DO BEM À UNIÃO AO FINAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 387 E 437 DO STF. EXERCÍCIO DA POSSE E DOMÍNIO ÚTIL. CONTRIBUINTE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA DO ART. 32 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8011374-56.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/06/2024)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 385, DO STF. IMUNIDADE RECÍPROCA. COBRANÇA DE IPTU. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 437, DO STF. IPTU. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. O acórdão recorrido foi proferido convergindo com o Tema 385, do STF, segundo o qual “a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”. 3. Além disso, aplicou-se, ao caso concreto, o mesmo entendimento firmado no Tema 437, do STF, o qual determina que “incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”. 4. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 385 e 437), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo interno improvido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0569016-78.2014.8.05.0001, Relator(a): JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 27/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMA 387 E 437 DO STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código Tributário Nacional, dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Tema 387 e 437, materializou o entendimento no sentido da obrigatoriedade de pagamento de IPTU, mesmo nos casos em que o ente público cede o bem para a pessoa jurídica de direito privado. 3. Deve ser mantida a responsabilidade da concessionaria pelo pagamento do Tributo. 4. Jurisprudência deste TJ/BA. Agravo Conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80057523020228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COELBA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBESTAÇÕES FUNCIONANDO EM IMÓVEIS DA UNIÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA LUCRATIVA. IPTU. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A INCIDÊNCIA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 150, VI, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019135-17.2018.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 29/05/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. COELBA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBESTAÇÕES FUNCIONANDO EM IMÓVEIS DA UNIÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA LUCRATIVA. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Apelação, Número do Processo: 0509285-20.2015.8.05.0001, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 14/11/2018)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. BEM IMÓVEL CEDIDO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE ECONÔMICA LUCRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

1. A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Assevera a impossibilidade de incidência do IPTU dos imóveis onde funcionam subestações de energia elétrica, ante a inexistência de direito real de propriedade e a inexistência de posse com animus domini.

2. Cinge-se a questão em estabelecer se é ou não devida a imunidade tributária recíproca, consagrada no art. 150, VI, “a” da Constituição, no que se referente ao IPTU sobre imóveis cedidos pela União, ente público, ao Agravante, na qualidade de concessionário, para funcionamento de subestação de energia elétrica.

3. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão com o julgamento dos temas 385 (RE nº 594.015/SP) e 437 (RE nº 601.720/RJ), ambos em sede de repercussão geral, firmando a tese de não incidência de imunidade tributária sobre imóveis cedidos à pessoa jurídica de direito privado, em função do intuito lucrativo dos concessionários, submetendo-os ao regime disposto no art. 173, §2º, da Constituição Federal.

4. De igual forma, não se aplica a imunidade prevista no art. 155, §3º, da Carta Magna, o qual prevê a não incidência de impostos – exceto ICMS e IE – sobre operações com energia elétrica, haja vista que a exigência do IPTU advém da propriedade, uso ou posse de bem imóvel.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008392-11.2019.8.05.0000, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 15/09/2020)

 

In casu, a Apelante, além de ser concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, é pessoa jurídica de direito privado que tem sua atividade voltada para a obtenção de lucro, razão pela qual não faz jus à isenção constitucional recíproca sobre os imóveis que lhe foram cedidos pela União. Ademais, a imunidade tributária prevista no § 3º do art. 155 da Constituição Federal se aplica exclusivamente às operações relativas à energia elétrica, diferentemente do IPTU, cuja exigência advém da propriedade, uso ou posse de bem imóvel.

Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

Em relação aos honorários de sucumbência, em razão do improvimento do recurso, ficam majorados para o percentual de 15% sobre o valor da causa, consoante definido pelo art. 85, §11º do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter a sentença em todos seus termos.

Honorários de sucumbência majorados para o percentual de 15% sobre o valor da causa, consoante definido pelo art. 85, §11º do CPC.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator