PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8011802-31.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CAMACHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA
EMBARGADOS: GERALDINE SILVEIRA BARNES e outros
Advogado(s): MAYRA LIMA DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, THIAGO DA HORA OLIVEIRA, LEONARDO DA COSTA CAMACHO, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ACÓRDÃO OBJURGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. TEMA. JULGADO. APRECIAÇÃO. EMBARGANTE. OBJETIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO. DESACOLHIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8011802-31.2019.8.05.0274, em que figuram como embargante e embargada os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8011802-31.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CAMACHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA
EMBARGADOS: GERALDINE SILVEIRA BARNES e outros
Advogado(s): MAYRA LIMA DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, THIAGO DA HORA OLIVEIRA, LEONARDO DA COSTA CAMACHO, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, ID 98213434, opostos pela Rodocon Construções Rodoviárias Ltda., em face do acórdão que negou provimento aos recursos interpostos, mantendo, integralmente, a sentença que condenou os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 45.763,76 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em favor da autora Geraldine Silveira Barnes, vítima de acidente de trânsito em rodovia estadual.

Aduz a embargante que o acórdão objurgado incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar tese jurídica por ela suscitada, no sentido de que nem todo acidente de trânsito ou lesão corporal gera, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores inerentes ao próprio evento danoso. Sustenta, ainda, que o acórdão não teria individualizado quais elementos específicos evidenciariam abalo moral autônomo, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que as lesões e internações seriam suficientes para sua caracterização. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 101534068.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


  Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8011802-31.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CAMACHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA
EMBARGADOS: GERALDINE SILVEIRA BARNES e outros
Advogado(s): MAYRA LIMA DE CARVALHO, RODRIGO FERNANDES MARTINS, THIAGO DA HORA OLIVEIRA, LEONARDO DA COSTA CAMACHO, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.

O acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos nos recursos de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum.

Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados.

Em verdade, a discussão sobre a matéria mencionada nos embargos foi devidamente enfrentada no julgado.

Quanto à alegação de omissão no exame dos elementos concretos do dano moral, o acórdão, expressamente, analisou tal questão, consignando que,

"a autora, pessoa idosa, sofreu lesões corporais graves em decorrência do acidente, incluindo fraturas de vértebras, rótula e maxilar, conforme documentação médica constante dos autos. Tais lesões geraram dor intensa, sofrimento físico e psicológico, internações hospitalares, limitações permanentes na locomoção e perda significativa da qualidade de vida."

O acórdão também estabeleceu, claramente, que,

"o dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrendo da própria natureza do evento", e que "pessoa idosa que sofre trauma físico de tamanha gravidade, com risco iminente de morte, experimenta abalo psicológico profundo, que transcende o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade humana, protegida constitucionalmente."

Registrou, ainda, que,

"o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a extensão do sofrimento experimentado pela autora, que teve sua vida drasticamente alterada pelo acidente."

A fundamentação do acórdão rebatido, portanto, não foi genérica.

O julgado individualizou, com precisão, os elementos concretos que embasaram o reconhecimento do dano extrapatrimonial, constatando a condição etária da vítima, a gravidade das lesões, com fraturas múltiplas de vértebras, rótula e maxilar, além do o risco de morte, as internações hospitalares, as limitações permanentes de locomoção e a drástica alteração na qualidade de vida da ofendida. Tais elementos foram expressamente consignados no decisum, o que afasta, de plano, a alegação de omissão.

Quanto à tese de que o acórdão teria deixado de enfrentar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca dos limites do dano moral presumido, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada precedente ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Portanto, o que pretende a embargante é provocar a rediscussão da matéria já julgada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

  Relator