PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SNA ENGENHARIA LTDA. em face do acórdão (ID 65371993) proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8066381-33.2023.8.05.0000 interposto por MARCELO PIRES LIMA, que deu parcial provimento ao seu recurso, deferindo a tutela provisória de sustação do protesto, condicionando, entretanto, a eficácia da medida à prestação de caução, nos seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ELIDIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NECESSIDADE. TEMA 902 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Inconformada, a Sociedade-Recorrida opôs os presentes aclaratórios (ID 65975701), alegando suposta omissão no acórdão quanto ao fato de que o cheque protestado decorre de relação comercial lícita e válida, fundada no fornecimento de materiais e prestação de serviços, bem como que o Agravante, ora Embargado, não teria apresentado qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a ilicitude ou invalidade do título, razão pela qual inexistiria o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela.

Afirma, ainda, que o acórdão não apreciou de forma autônoma sua argumentação relativa à inocorrência de periculum in mora, sustentando que a mera existência de protesto não seria suficiente para configurar risco jurídico irreparável, sobretudo quando há controvérsia sobre a higidez do título.

A embargante também aponta suposta contradição interna no acórdão, argumentando que a adoção da tese do Tema nº 902 do Julgamento de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a sustação do protesto deve ser condicionada à prestação de caução, pressupõe a existência de elementos mínimos de coerência nas alegações do devedor. Alega, assim, que se o próprio acórdão reconheceu a necessidade de garantia prévia, isso demonstraria ausência de verossimilhança nas alegações do agravante, o que deveria ter conduzido à rejeição da medida liminar e não à sua concessão condicionada.

Aponta, por fim, que o acórdão também teria sido omisso ao não enfrentar a tese, por ela deduzida, de que a caução deveria ter sido prestada antes da concessão da medida, e não posteriormente, como deliberado pelo colegiado.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do §2º do artigo 1.023 do CPC/15.

Em suas contrarrazões (ID 72205834), o Agravante sustenta que o acórdão embargado examinou integralmente a questão controvertida, enfrentando de maneira clara e suficiente todos os elementos de fato e de direito relevantes para a solução do litígio. Afirma que os documentos apresentados nos autos do agravo evidenciam, de modo suficiente, a plausibilidade de suas alegações, e que o risco decorrente do protesto é amplamente reconhecido pela jurisprudência.

Assevera que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que a embargante busca, por via imprópria, reverter o resultado do julgamento, razão pela qual pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008).

 

Salvador,  15 de dezembro de 2025

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A2


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO PIRES LIMA
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES (OAB:BA39234-A)
AGRAVADO: SNA ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251-A)

 

DECISÃO

 

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes dos polos componentes da relação jurídica processual (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Embora o embargado tenha suscitado preliminar de não conhecimento dos aclaratórios, verifica-se que a tese deduzida, relativa à inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, não constitui óbice processual autônomo, mas matéria intrinsecamente vinculada ao próprio exame do mérito dos embargos. Assim, afasta-se o tratamento formal como preliminar e passa-se à apreciação conjunta da questão, no âmbito do mérito recursal.

Cinge-se, portanto, a controvérsia destes embargos a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão no que tange à existência ou não de verossimilhança nas alegações do agravante, à configuração do perigo de dano, à incidência e à correta aplicação do Tema nº 902 do Julgamento de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como à suposta contradição interna do julgado quanto à exigência de caução para a sustação do protesto.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento parcial do recurso.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 


Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, o acórdão-embargado encontra-se devidamente fundamentado e enfrentou, de forma explícita, os elementos centrais da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração ou a reforma do decisum.

De fato, o voto recorrido analisou, com fundamento jurídico expresso, a plausibilidade das alegações do agravante, a existência de risco resultante da manutenção do protesto e, sobretudo, a necessidade de prestação de caução como condição para a concessão da tutela de urgência, em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 902, que foi expressamente invocado e aplicado pelo colegiado.

Primeiramente, cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou de modo direto, explícito e suficiente a questão essencial submetida ao colegiado da possibilidade de sustação do protesto em sede de tutela provisória, realizando uma análise articulada dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.

O voto do até então Relator consignou que, em cognição sumária, estavam presentes elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações do agravante, especialmente diante da controvérsia instaurada a respeito da causa debendi e da potencial lesividade que a manutenção do protesto poderia gerar à sua reputação creditícia. Ao mesmo tempo, ressaltou o caráter excepcional e intrinsecamente restritivo da sustação de protesto, medida que interfere diretamente na eficácia de ato cartorário revestido de presunção relativa de legitimidade.

Nesse contexto, o acórdão embargado (ID 65371993 ) observou fielmente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 902, segundo a qual a sustação do protesto, quando admitida, deve ser condicionada à prestação de caução idônea e suficiente a resguardar o interesse do credor:

Como relatado pela Agravada, o cheque foi emitido para pagamento de parcela em contrato de compra e venda de automóvel estabelecida com Sr. André Ricardo Ferreira de Melo, que descumpriu o contrato - deixou de entregar o automóvel objeto da avença. 

Por isso, em razão do desacordo comercial, a agravada pediu a sustação do cheque ao banco sacado. Este, logo identificou o apontamento de "terceira pessoa (Lucas Brandão Coelho) como beneficiário da cártula, que mesmo estando sustada foi apresentada pelo referido portador/beneficiário ao banco sacado, sendo prontamente devolvida com a justificativa de sustação por desacordo comercial". 

Apesar disso, o cheque foi transferido ao "Agravante, que mesmo ciente da sustação do título em razão de desacordo comercial entre a Agravada e o primitivo portador da cártula resolveu leva-lo a protesto em 06/09/2023, conforme certidão de protesto emitida pelo Tabelionato de Notas de Pojuca-BA (id n.º 421570607 e id n.º 421570608)". 

Portanto, diante da documentação apresentada pela agravada, constatam-se indícios de ilegalidade do protesto já que o descumprimento contratual ensejou a suspensão do pagamento do cheque protestado. Evidenciada, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano da agravada, caso mantido o protesto do título. 

Todavia, consoante tese firmada em sede de repetitivo (REsp. 1.340.236/SP), para que seja deferida a sustação do protesto é necessária a determinação do caucionamento do juízo. Veja-se: (...)
Portanto, considerada a natureza vinculante da tese firmada pelo STJ no REsp. 1.340.236/SP, Tema 902, cabível a modificação da decisão de primeiro grau.
 

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para condicionar a manutenção da decisão hostilizada ao caucionamento do Juízo nos moldes do art. 300, §1º, do CPC. 

Tal exigência não constitui um acréscimo arbitrário, mas decorre de orientação vinculante, destinada justamente a equilibrar os interesses contrapostos, de modo a evitar que o provimento liminar cause prejuízos irreversíveis àquele que promoveu o protesto com base em título formalmente hígido.

No que tange à alegação de que a caução deveria ter sido exigida desde o início, como condição prévia indispensável à própria apreciação do pedido de tutela de urgência, também não assiste razão à embargante. O acórdão embargado adotou solução absolutamente compatível com o regime jurídico das tutelas provisórias e em plena harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 902, que não impõe a prestação prévia ou simultânea de caução como requisito para que o Tribunal examine o pedido, mas sim como condição de eficácia da medida liminar eventualmente concedida.

O precedente não estabelece que a caução seja prévia, mas que ela exista como requisito indispensável à suspensão da eficácia do protesto, sem impor temporalidade rígida para sua apresentação. Aliás, exigir que a caução seja necessariamente pré-constituída como condição para sequer analisar o pedido liminar equivaleria a restringir indevidamente o acesso à própria tutela jurisdicional, impondo gravame desproporcional ao devedor, o que o STJ não afirmou.

A alegação da embargante, portanto, decorre de uma leitura equivocada do Tema 902 e tem nítida natureza de insatisfação com a solução adotada, e não de indicação de vício decisório. O acórdão embargado, ao condicionar a eficácia da sustação à prestação da caução, aplicou de forma correta e integral a tese vinculante, assegurando simultaneamente a proteção provisória ao devedor e a salvaguarda patrimonial da credora, sem incorrer em qualquer irregularidade ou omissão.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos .

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) 

Resta evidenciado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. O recurso, portanto, não merece acolhimento.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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