PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020173-83.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| AGRAVADO: PIPAGUA LOCACAO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s):TIAGO RAMOS MASCARENHAS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇOS INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR EM FASE ANTERIOR. ART. 39, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PREMATURA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA PATRIMONIAL. PESQUISA VIA RENAJUD NÃO REALIZADA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de pesquisa de endereços, indeferiu a citação por edital e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano por não localização de bens, deixando de apreciar individualmente o pedido de pesquisa patrimonial via RENAJUD.
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se operou-se a preclusão sobre o pedido de pesquisa de endereços; (ii) se é cabível a citação por edital ou se deve ser autorizada a intimação na pessoa do advogado constituído; e (iii) se a suspensão da execução é prematura diante da ausência de realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD.
III. Razões de decidir:
3. O indeferimento da pesquisa de endereços foi objeto de decisão anterior não impugnada no prazo legal, o que obsta o conhecimento do recurso nessa parte devido à preclusão temporal.
4. O comparecimento espontâneo do executado em fase anterior do processo, representado por advogado constituído, supre a necessidade de nova citação pessoal ou por edital, autorizando a intimação para pagamento na pessoa de seu patrono.
5. A suspensão da execução com base no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil revela-se prematura quando não esgotadas as buscas patrimoniais por sistemas básicos, especialmente o RENAJUD, que guarda direta relação com o objeto do contrato exequendo. Os demais pedidos de inclusão de terceiro e de pesquisas em outros sistemas não foram apreciados na origem, configurando supressão de instância sua análise direta pelo tribunal.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para afastar a suspensão da execução, determinar a realização da pesquisa via RENAJUD e autorizar a intimação para pagamento na pessoa do advogado constituído.
Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do devedor na fase de busca e apreensão supre a necessidade de citação na execução convertida, devendo a intimação para pagamento ocorrer na pessoa do advogado constituído. 2. É prematura a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis antes da realização de pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD, quando o objeto do contrato exequendo envolve veículo automotor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, § 1.º, 921, inc. III, e 1.003, § 5.º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8020173-83.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravado PIPAGUA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020173-83.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | |
| AGRAVADO: PIPAGUA LOCACAO E SERVICOS LTDA | |
| Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 101954968) interposto por BANCO BRADESCO SA em face da decisão interlocutória (ID 523121126 - origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0503924-42.2016.8.05.0080, movida em face de PIPAGUA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
A demanda originária foi ajuizada em 08/04/2016 como Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sendo posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, fundada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
A decisão agravada (ID 523121126 - origem), proferida em 02/10/2025, manteve o indeferimento da pesquisa de endereços via SISBAJUD/INFOJUD, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada em decisão anterior (ID 471680872 - origem); indeferiu a citação por edital, por entender que não se tratava de citando desconhecido ou incerto; e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, englobando no indeferimento o pedido de pesquisa patrimonial via RENAJUD.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a suspensão do feito é prematura, pois houve apenas uma tentativa de arresto via SISBAJUD e a pesquisa RENAJUD não foi realizada. Defende que o executado já está citado desde 2016 pelo comparecimento espontâneo (ID 187976675), devendo a intimação para pagamento ser feita na pessoa do advogado constituído. Alega que a morosidade do Judiciário causou o insucesso das diligências e que o devedor age com má-fé para ocultar seu patrimônio.
Requer a concessão de tutela de urgência para a realização de pesquisas via RENAJUD, CNIB, SREI, SERASAJUD, CCS-BACEN, INFOSEG e SNIPER, a intimação para pagamento na pessoa do advogado, a inclusão de pessoa física no polo passivo e a reforma da decisão que determinou a suspensão da execução.
O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 102248244).
Em decisão liminar (ID 102129973), esta Relatora não conheceu do recurso quanto ao indeferimento da pesquisa de endereços via SISBAJUD/INFOJUD, por preclusão temporal; manteve o indeferimento da citação por edital; e concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à paralisação do feito e determinar ao Juízo de origem a realização de pesquisa via sistema RENAJUD.
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso (ID 104656433).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do mesmo diploma.
Salvador, 26 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020173-83.2026.8.05.0000 | ||
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| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO | ||
| AGRAVADO: PIPAGUA LOCACAO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS |
| VOTO |
De início, impõe-se delimitar a extensão do conhecimento do presente recurso.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o indeferimento da pesquisa de endereços via SISBAJUD/INFOJUD foi objeto de decisão autônoma proferida em outubro de 2024 (ID 471680872 - origem). Essa decisão interlocutória não foi impugnada por agravo de instrumento no prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão temporal.
A decisão ora agravada (ID 523121126 - origem) limitou-se a manter o indeferimento anterior, tratando o pedido do Agravante como mera reiteração. O pedido de reconsideração não interrompe nem reabre o prazo recursal, não devolvendo ao tribunal a matéria já acobertada pela preclusão.
Assim, não conheço do recurso no que tange ao indeferimento da pesquisa de endereços via SISBAJUD/INFOJUD.
Quanto às demais matérias correlatas à suspensão da execução, à pesquisa RENAJUD, à citação por edital e à intimação na pessoa do advogado, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu a citação por edital, determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano com base no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, e indeferiu tacitamente a pesquisa patrimonial via RENAJUD.
O Agravante insurge-se contra o indeferimento da citação por edital. O Juízo de origem agiu acertadamente ao rejeitar a medida, pois a citação por edital, nos termos do art. 256, inc. II, do Código de Processo Civil, pressupõe que o citando seja desconhecido ou incerto, hipótese que não se confunde com a mera dificuldade de localização de parte qualificada nos autos.
Contudo, assiste razão ao Agravante ao apontar que a relação processual já se encontra angularizada. O exame dos autos revela que o executado compareceu espontaneamente e apresentou contestação ainda na fase de busca e apreensão, em 2016 (ID 187976675).
O art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Desse modo, convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, e estando o devedor devidamente representado por advogado constituído nos autos, mostra-se desnecessária a realização de nova citação pessoal ou por edital.
A intimação para pagamento ou nomeação de bens na fase executiva deve ser direcionada ao advogado constituído pelo devedor, medida que prestigia os princípios da celeridade, da cooperação e da boa-fé processual, evitando embaraços injustificados ao andamento do feito.
Portanto, reforma-se a decisão nesse ponto para autorizar que a intimação para pagamento ocorra na pessoa do advogado constituído nos autos.
O pedido de pesquisa via RENAJUD constitui questão nova, formulada pela primeira vez na petição que deu origem à decisão agravada, inexistindo preclusão.
O Juízo de primeiro grau, ao determinar a suspensão do feito com base no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, indeferiu de forma genérica e sem apreciação individualizada o requerimento de pesquisa via RENAJUD.
A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pressupõe o esgotamento das diligências razoáveis para a localização de patrimônio do devedor. No caso concreto, o sistema específico para busca de veículos (RENAJUD) sequer foi acionado, sendo certo que a lide originária versava justamente sobre veículo alienado fiduciariamente.
Suspender a execução por frustração de bens ao mesmo tempo em que se nega a utilização de sistema de pesquisa diretamente relacionado ao objeto do contrato configura contradição que compromete a efetividade da prestação jurisdicional executiva. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Judiciário viabilizar o uso das ferramentas tecnológicas disponíveis para a localização de patrimônio.
Dessa forma, a suspensão da execução revela-se prematura, devendo ser mantida a decisão liminar que determinou a realização da pesquisa via RENAJUD e obstou a paralisação do feito até o retorno da referida diligência.
Os pedidos relativos à inclusão de pessoa física no polo passivo e às pesquisas via CNIB, SREI, SERASAJUD, CCS-BACEN, INFOSEG e SNIPER não foram objeto de apreciação individualizada pelo Juízo de primeiro grau na decisão recorrida.
A análise direta dessas matérias por este Órgão Colegiado configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Tais requerimentos devem ser submetidos e apreciados primeiramente pelo Juízo de origem, após o resultado da pesquisa RENAJUD ora determinada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar para:
a) afastar a suspensão da execução determinada com base no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil;
b) determinar ao Juízo de origem a realização de pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD em nome do executado;
c) autorizar que a intimação para pagamento ocorra na pessoa do advogado constituído nos autos, rejeitando-se o pedido de citação por edital;
d) indeferir, por ora, os pedidos de inclusão de terceiro no polo passivo e de utilização dos demais sistemas de pesquisa (CNIB, SREI, SERASAJUD, CCS-BACEN, INFOSEG e SNIPER), cabendo ao Juízo de origem apreciá-los oportunamente para evitar supressão de instância.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27