PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-29.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: DANILO BARRETO LINHARES e outros
Advogado(s):BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO E DESPESAS DO EMITENTE. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004124-29.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros  e como apelado DANILO BARRETO LINHARES e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DOS PRESENTES RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES  PROVIMENTO,  nos termos do voto da relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-29.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: DANILO BARRETO LINHARES e outros
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. e DANILO BARRETO LINHARES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Irresignado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando que: a) não restou comprovada a existência de venda casada na contratação do seguro; b) a contratação se deu de forma livre e consciente pelo consumidor; c) o seguro foi contratado com pessoa jurídica distinta e independente do apelante; d) existe cláusula contratual específica esclarecendo que a contratação do seguro é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do financiado; e) o consumidor sempre poderia desistir do seguro conforme previsto no certificado. Ao final, requer a procedência da apelação para reconhecer a legalidade dos seguros contratados.

Por sua vez, Danilo Barreto Linhares, parte demandante também interpôs recurso de apelação, alegando que: a) a sentença deveria ter julgado procedentes todos os pedidos da inicial; b) há ilegalidade na cobrança das tarifas administrativas denominadas "tarifa de cadastro" no valor de R$ 749,00 e "despesas do emitente" no valor de R$ 345,34; c) as referidas cobranças são absolutamente ilegais por ausência de especificações sobre suas origens e serviços compreendidos; d) há dupla oneração do consumidor; e) violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especificamente arts. 46 e 51, IV. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos constantes da inicial.

 Devidamente intimadas, apenas Danilo Barreto Linhares, apresentou as contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-29.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: DANILO BARRETO LINHARES e outros
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

No que se refere a parte demandante, DANILO BARRETO LINHARES , está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 

2. DO MÉRITO RECURSAL

2.1. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

A controvérsia refere-se ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º estabeleceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese em discussão, restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial, sendo flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

A jurisprudência consolidada credita aos contratos bancários a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".

O Superior Tribunal de Justiça orienta na Súmula nº 297 que:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

O art. 1º do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, permite ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.

A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios foi definitivamente pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF, que preceitua: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."

O STJ, na mesma linha, pacificou a discussão quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil, editando a Súmula 382, orientando que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. É necessário, para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato, demonstrar-se discrepância em relação à taxa média do mercado.

Demonstra-se tal orientação na Súmula nº 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

O TJ-BA editou o Enunciado nº 13, in verbis: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

A análise da onerosidade excessiva fundamenta-se na verificação da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes, caracterizando-se como requisito indispensável para a legitimidade da relação contratual.

No caso em exame, a taxa média de juros remuneratórios para financiamento de veículo, conforme dados do Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio jurídico (junho de 2021), era de 1,64% a.m. e 21,59% a.a.

O contrato acostado (ID 84915449) demonstra que a taxa aplicada foi de 1,16% a.m. e 14,84% a.a., encontrando-se, portanto, em conformidade com a taxa média do mercado e abaixo desta.

Não se verifica, no caso em análise, desequilíbrio contratual, posto que o valor contratado condiz com a taxa média de mercado determinada pelo BACEN. As taxas de juros cobradas pela empresa ré eram lícitas e não submetidas a qualquer ilegalidade.

A revisão judicial de cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes justifica-se pela nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e seu caráter excessivamente oneroso. Não se verifica, no caso em tela, que a parte autora tenha sido vítima de onerosidade excessiva, uma vez que as taxas aplicadas situam-se abaixo da média de mercado.

Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007647-43.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HERPIDIO BERNARDES DAS BROTAS Advogado (s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA Apelação Cível . Ação Revisional de contrato. Sentença grau que julgou improcedentes os pedidos. Mérito. Contrato de financiamento de veículo . Taxa de juros mensal nominal pactuada no importe de 2,24% e a taxa média anual nominal de 26,85%. Na época da celebração da avença aqui discutida (fevereiro/2023) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 28,96 % ao ano, e 2,14 % ao mês. Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa inferior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a ausência de abusividade de tais cláusulas. No contrato em questão a taxa de juros mensais é de 2,24% e a taxa média efetiva anual é de 30,41% . Nesse prisma, a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (2,24 % x 12= 26,88 %). Assim, tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Frise-se que "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933" (RECURSO ESPECIAL Nº 973 .827/RS). No caso em tela, ao contrário do que alega o apelante, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a cobrança. Os juros moratórios são legais, pois cobrados em 1%, bem como, a multa contratual, eivada de legalidade, pois cobrada no percentual de 2%, estando em conformidade com o limite permitido pelo CDC, como previsto nas cláusulas dos contratos em comento. Quanto ao pleito para incidência da taxa SELIC, sem razão a apelante, pois a referida taxa não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia . Não se constatou abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), de modo que resulta inviável a descaracterização da mora. Repetição do indébito indevida. Presentes as condições que recomendam a possibilidade de manutenção do nome do autor de ação revisional de contrato bancário em cadastros restritivos do crédito, não há base jurídica para vetar essa providência, quando não há abusividade dos encargos. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80076474320238050080, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2024)

No que tange à alegada ilegalidade das tarifas administrativas previstas no contrato, notadamente a tarifa de cadastro, e as despesas do emitente, no montante de R$ 345,34, sustenta o apelante, na qualidade de consumidor, a necessidade de reforma da sentença a quo, a fim de que tais cobranças sejam reconhecidas como abusivas, por carecerem de adequada especificação e fundamentação contratual.

Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme decidido em recurso repetitivo (Tema 958 do STJ).

"A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador" (STJ, REsp 1.578.553, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ . COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROVA DE QUE,  O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 958 DO STJ . TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada não é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado, que a comissão de permanência não está prevista e a restituição do indébito não é devida. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas nos 5 e 7 do STJ . 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2548939 GO 2024/0013287-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

A legitimidade da cobrança fundamenta-se no fato de que a instituição financeira efetivamente incorre em custos operacionais para abertura de cadastro de novo cliente, incluindo procedimentos de análise creditícia e consultas aos órgãos de proteção ao crédito.

 No caso dos autos, verifica-se que não há nos elementos probatórios qualquer indicação de relacionamento bancário anterior entre as partes, razão pela qual a cobrança da tarifa de cadastro encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial

Quanto às denominadas despesas do emitente, a análise deve considerar se há efetiva prestação de serviço correspondente ao valor cobrado e se tal cobrança está adequadamente especificada no contrato.

A jurisprudência do STJ admite a cobrança de tarifas bancárias desde que correspondam a serviços efetivamente prestados e estejam previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil ou sejam pactuadas de forma clara e específica.

No presente caso, o valor de R$ 345,34 refere-se a custos administrativos inerentes à operação de financiamento, encontrando-se devidamente especificado no contrato e aceito pelo consumidor no momento da contratação, ID 84915449, página 12.

A análise da abusividade de tarifas bancárias deve considerar não apenas a sua previsão contratual, mas também a correspondência com serviços efetivamente prestados e a observância dos princípios da transparência e da boa-fé contratual.

No caso em exame, ambas as tarifas questionadas encontram respaldo na legislação e jurisprudência aplicáveis, não se verificando onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional em favor da instituição financeira.

Mantenho, portanto, a improcedência do pedido quanto às tarifas administrativas, por se tratarem de cobranças legítimas e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Por sua vez, o banco apelante questiona a condenação à restituição dos valores pagos pelo seguro prestamista, alegando ausência de venda casada e liberdade contratual do consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. 1.639.259/SP, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 972), estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

O ônus de demonstrar que o consumidor teve real liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e que foi suficientemente informado sobre a facultatividade dessa contratação é da instituição financeira.

No caso em análise, o banco apelante não logrou êxito em demonstrar que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do seguro, tampouco que foi adequadamente informado sobre a facultatividade da contratação.

A jurisprudência pátria tem reconhecido como abusiva a cobrança de seguro prestamista quando não comprovada a efetiva liberdade de escolha por parte do consumidor, por configurar prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, revela-se acertada a condenação à restituição simples dos valores indevidamente pagos a esse título.

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora