PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012267-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDJONE SOUZA DUARTE
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL– SAEB Nº 04/2022. CARGO PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO CONTRAINDICADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE DADOS NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E ENVOLVIMENTO EM PROCESSOS POR LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. COMPORTAMENTO INCOMPATIVEL COM A CARREIRA POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012267-13.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDJONE SOUZA DUARTE e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012267-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDJONE SOUZA DUARTE
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por EDJONE SOUZA DUARTE contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, o qual resultou na exclusão do impetrante do concurso público regido pelo EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

 

Em suas razões iniciais, aduz que prestou o concurso público regido pelo EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, para o cargo de perito técnico, o qual possui três etapas, quais sejam: prova objetiva, discursiva e de títulos, sendo aprovado em todas com a pontuação final de 158,70 pontos, pelo que restou aprovado na posição 267 da lista de ampla concorrência e 84 da lista de candidatos negros.

 

Sustenta que em virtude de sua aprovação dentro do número de vagas, foi convocado para as etapas pré-admissionais, que é composta por teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos, sendo aprovado em todas as etapas, mas contraindicado na etapa de investigação social.

 

Assevera que foi contraindicado com fundamento em diversos equívocos, que tiveram por fundamento “no cadastro de pessoa física (CPF) com numeração errada; Omissão referente a “Trabalhos Anteriores”; Cadastro Criminal e 03 (três) Inquéritos Policiais por Lesão Corporal; Omissão referente ao quesito 94;”.

 

Alega que a indicação incorreta do número do CPF trata-se de mero erro material, que não atrapalha e nem impede que a investigação social seja feita e concluída, referente ao questionário de “Trabalhos Anteriores”, apresentou declaração de exercício de cargo, mas não informou neste item que trabalhou na Policia Militar da Bahia por entender que o tópico só tratava de empresas privadas, já que em tópicos adiante (quesito nº 94, 102 e 105) o candidato informou sobre a época em que foi servidor público no cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, também não citou a existência de empresa em seu nome, pois além de inapta desde 2021, nunca se viu como empregado, mas como proprietário, o que não foi objeto da pergunta.

 

Pontua que sobre os processos criminais a comissão informa que de 9 processos que envolvem o candidato 04 destes são criminais, no entanto um destes processos criminais é de natureza cível, o de n. 0013723-09.2012.8.05.0103, foi informado à comissão e os outros dois estão relacionados ao mesmo fato, que tiveram sentenças as quais declararam o candidato como parte ilegítima do processo, sendo este excluído do polo passivo e por este motivo não informado no questionário.

 

Indica que o relatório de investigação social traz inquéritos de 1994, 1995 e 1998, período em que o candidato era servidor público e exercia o cargo de policial militar, os quais foram arquivados e nenhuma ação penal foi originada a partir deles, pelo que em virtude do grande lapso temporal e falta de documentos na delegacia de Polícia Civil de ilhéus, ficou impossibilitado de lembrar dessas ocorrências e de acessar esses inquéritos dos quais fez parte, também no que se refere o quesito 94, ao responder “SIM”, deixou de especificar detalhadamente, pois em virtude do longo lapso temporal e por não ter acesso integral as informações solicitada e sob o risco de responder por falsas informações, preferiu escrever apenas o que tinha certeza.

 

Destaca que além de desrespeito a regra editalícia, a exclusão de candidato a cargo público com fundamento apenas em sua situação de réu em processo criminal traduz ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, conforme Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal.

 

Dessa maneira, requer que seja deferido o pedido de gratuidade de Justiça, antecipar os efeitos da tutela através de decisão em caráter liminar, de forma subsidiaria e/ou complementar, “QUE SEJA AO MENOS GARANTIDA EM CARATÉR LIMINAR A REINCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CERTAME, E QUE O MESMO POSSA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO PREVISTO PARA O DIA 18/03/2024, E POSTERIORMENTE TENHA SUA VAGA RESERVADA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.”

 

No mérito, requer que sejam os pedidos julgados procedentes, garantindo a tutela definitiva “PARA DETERMINAR AO REQUERIDO A IMEDIATA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU O CANDIDATO SUMARIANTE DO CONCURSO PÚBLICO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, POIS TAL ELIMINAÇÃO FERE DE MORTE O PRINCIPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, E O TEMA 22 DO STF, E CONSEQUENTEMENTE DETERMINAR A IMEDIATA CONVOCAÇÃO/REINCLUSÃO DO IMPETRANTE PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME PÚBLICO (CURSO DE FORMAÇÃO), E CASO LOGRE ÊXITO EM TAIL ETAPA QUE PROCEDA COM A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE DO CARGO DE PERITO TÉCNICO DA POLICIA CIVIL DA BAHIA, COM PERCEPÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A DO EDITAL;”.

 

Proferida decisão de ID 57772990 concedendo o benefício da gratuidade de Justiça postulado e indeferido o pedido liminar.

 

Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia ( ID 59111597).


Informações prestadas pelo Secretário de Administração e de Educação do Estado da Baia (ID 59973845).

 

Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, ID 60137536.

 

Parecer do Ministério Público (ID 66142098), pela denegação da segurança.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, determinando, ainda, que este writ seja colocado na mesma pauta de julgamento do processo acessório agravo interno cível nº. 8012267-13.2024.8.05.0000.1. AgIntCiv.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012267-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDJONE SOUZA DUARTE
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por EDJONE SOUZA DUARTE contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, o qual resultou na exclusão do impetrante do concurso público regido pelo EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas.

 

Preliminarmente, aduz o Governador do Estado da Bahia, em suas informações, ID 59111597, que não é parte legitima para figurar nos autos deste processo, uma vez que não praticou nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente teria violado ou que possa vir a violar direito líquido e certo da parte impetrante.

 

Nos termos do §3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme entendimento do STJ, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CON-CURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORI-DADE COATORA.

1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.

2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.

3. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

 

No presente caso, a autoridade apontada como coatora é a responsável pela direção da Administração Pública Estadual, pelo que tem competência para corrigir suposta ilegalidade aqui apontada, motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.

 

Com tais fundamentos, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.

 

Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal,

 

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

 

“(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

 

No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários.

 

Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante almeja a concessão da segurança para anular o ato administrativo que resultou na sua desclassificação do certame em questão, com a consequente imediata convocação/reinclusão para as demais etapas do certame público (curso de formação), e caso logre êxito que proceda com a consequente nomeação e posse do impetrante do cargo de perito técnico da Policia Civil da Bahia.

 

Com efeito, a Administração Pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade estrita, sendo-lhe imperativo observar os preceitos legais na prática de seus atos, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, confira-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

 

O art. 37, II da Constituição Federal estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Dessa maneira, para ingressar nos quadros da Administração Pública o candidato deve prestar concurso público e cumprir não apenas as leis de regência da carreira, como também as regras do edital, que é a norma regulamentadora do certame.

 

In casu, o Impetrante prestou o concurso público regido pelo EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, para o cargo de perito técnico, sendo aprovado nas etapas inicias na posição 267 da lista de ampla concorrência e 84 da lista de candidatos negros, foi contraindicado na etapa de investigação social, por omitir dados de processos na Ficha de Informações Confidenciais, além de está envolvido me processos por Lesão Corporal, Portaria PCBA 231/2022 (art. 14, §4º).

 

Neste aspecto, sobre o tema em questão, dispõe o EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, que:

 

“2.7 São requisitos e condições para investidura no cargo:

(...)

m) não ter contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes: - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência. - contra o meio ambiente e a saúde pública. - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade. - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública. - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos. - de redução à condição análoga a de escravo. - contra a vida e a dignidade sexual; e - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. n) não ter contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena. o) não ter sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. p) não ter sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

(...)”

13.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso Público e a sua Homologação, a Polícia Civil da Bahia convocará, através de Edital de Convocação, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1, Capítulo 2 deste Edital para realização dos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos) e da investigação social, na forma da Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de abril de 2022 e sua retificação publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21 de junho de 2022, disponível no endereço eletrônico da Polícia Civil da Bahia (http://www.policiacivil.ba.gov.br/). A convocação se dará por ordem rigorosa de classificação, por cargo.

[...]

13.2.1 É de inteira responsabilidade do candidato ter conhecimento das disposições contidas na Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022 da Polícia Civil da Bahia e sua retificação antes de efetuar sua inscrição no certame.[...]

13.7 A conduta do candidato durante todo o certame até a nomeação será considerada na Investigação Social e de Conduta Pessoal, de caráter eliminatório, sob a responsabilidade da Polícia Civil da Bahia.

(...)

“17.4 A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, provas, exames pré-admissionais, e/ou matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis do candidato, quando constatada a omissão ou declaração falsa de dados ou condições, irregularidade de documentos, irregularidade na realização das provas, com finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”

 

Observa-se, então, que o Edital do certame expressamente previu que a realização da investigação social deveria ocorrer em conformidade com a Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022, competindo ao candidato a responsabilidade pelo conhecimento das disposições desta.

 

Portanto, verifica-se que de acordo com as regras do edital para a investidura no cargo o candidato deve preencher os requisitos indicados no EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, além de não incorrer nas vedações previstas.

 

Na hipótese, quando da etapa de investigação social a comissão de investigação social constatou que o candidato omitiu dados importantes para a análise do preenchimento dos requisitos para sua investidura no cargo público, concluindo que:

 

“Diante do exposto, consideramos o candidato CONTRAINDICADO ao cargo de Perito Técnico do Estado da Bahia. O candidato, além de omitir dados de processos na Ficha de Informações Confidenciais, foi demitido de órgão público (PMB/ A) por questões que ainda não estão claras para esta comissão. Observa-se que a veracidade das informações fornecidas é um requisito fundamental para o processo seletivo e a eventual contratação, conforme estipulado nas normas do certame. Atrelado a isto, esteve ou está envolvido me processos por Lesão Corporal, o que a Portaria PCBA 231/2022 (art. 14, §2°), define que “Se durante a Investigação Social e de Conduta Pessoal for identificado qualquer fato desabonador e conduta incompatível com a função, o candidato será contraindicado.”

 

A conclusão do referido parecer resultou na exclusão do candidato do certame.

 

Com isto, importante destacar que não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo apenas haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais, que não restaram violados na hipótese.

 

Isto porque, o que se verifica é que de fato houve omissão/declaração falsa por parte do candidato de pontos importantes para sua avaliação, tais como: o trabalho exercido como policial militar, o motivo da sua dispensa, os inquéritos que respondeu e processos criminais, o que violou as regras do Edital, item 17.4, combinando-se a existência de processos por lesão corporal em desfavor do impetrante, conduta considerada incompatível com a probidade exigida pelo quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme dispõe o art. 14, §4º, da Portaria PCBA 231/2022.

 

Nesta linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público, bem como que que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

2. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC em vigor.

3. O Tribunal de origem, na análise dos fatos, consignou que "a natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente para exclusão do concurso, nos termos do seu regulamento, não havendo, por conseguinte, ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na exclusão do candidato."

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.

6. É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.

Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte.

7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)-grifei.

 

Destarte, considerando-se que a decisão pela contraindicação do candidato fora devidamente fundamentada, em conformidade com o Edital e a legislação vigente, verifica-se ausência de violação aos parâmetros de legalidade, impondo-se a denegação da segurança.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude do quanto dispõe o artigo 98, §3° do CPC.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06