PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027430-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM
AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

Agravo de Instrumento. Agravo Interno Prejudicado.Ação Cautelar. Decisão que indeferiu a liminar. Não se justifica a concessão de tutela de urgência para impedir alienação de bem imóvel e bloquear contas bancárias de ex-cônjuge quando a partilha de bens já foi realizada e homologada judicialmente, englobando bens e dívidas contraídas na constância do matrimônio, sem cláusula de postergação da solução de pendências. O surgimento de dívidas empresariais após a partilha pressupõe, em tese, sobrepartilha, que exige demonstração inequívoca de sonegação de bens ou direitos, o que não restou comprovado nos autos. A ausência de demonstração clara dos requisitos autorizadores da medida cautelar, aliada ao respeito à coisa julgada material e à segurança das relações jurídicas consolidadas, impede o acolhimento da pretensão recursal. A responsabilidade solidária por dívidas conjugais, embora existente em tese, deve ser discutida pelas vias processuais adequadas, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos. A mera alegação de alienação de bens não configura, por si só, fraude à execução ou dano irreparável, especialmente quando não há execução em curso e a parte possui direito de propriedade sobre os bens recebidos na partilha homologada. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027430-96.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante LUCIANO ANDRADE ROCHA e, como agravada, BARBARA FINOTTI ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao presente agravo de instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027430-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM
AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto pelo LUCIANO ANDRADE ROCHA contra decisão do M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação para Tutela Cautelar Antecedente n.º 8099495-23.2024.8.05.0001, proposta em face de BARBARA FINOTTI ROCHA e outros, ora agravado, indeferiu a liminar.

O agravante interpôs ação cautelar antecedente objetivando o bloqueio da alienação de imóvel de propriedade da agravada, localizado na Rua Barão de Cotegipe, nº 100, bairro Mares, Salvador-BA, sob o fundamento de que surgiram dívidas fiscais e trabalhistas após o divórcio do casal, referentes ao período conjugal.

Alegou o agravante que as partes se divorciaram em 15/10/2019, tendo sido realizada partilha de bens na qual a agravada ficou com 70% do patrimônio. Sustentou que as dívidas das empresas comuns não foram incluídas no acordo de divórcio, sendo posteriormente descobertas ações trabalhistas e execuções fiscais.

Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento para: “b) manter o valor da causa constante da petição inicial, ante o fato de não existir vantagem econômica imediata buscada pelo Agravante nos autos de origem; c) determinar a constrição das contas bancárias da Agravada, no montante de R$ 1.500.000,00, a fim de preservar os ativos financeiros e prevenir a prática de fraude à execução, ratificando os demais pedidos”.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida na decisão de ID 83212012.

O agravante apresentou Agravo Interno no ID 87041772.

O agravado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 12 de agosto de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027430-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM
AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, compete destacar que resta prejudicado o Agravo Interno de ID 87041772, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

Na origem, a parte autora ingressou com ação para tutela cautelar antecedente postulando a proibição da alienação do último bem do patrimônio da requerida e, posteriormente, o bloqueio do montante correspondente ao valor da venda no importe de R$ 1.500.000,00 diretamente nas contas bancárias da agravada, sob alegação de que as partes se divorciaram em 15/10/2019 com partilha homologada judicialmente, onde a requerida ficou com 70% do patrimônio do ex-casal, mas as dívidas das empresas comuns não foram incluídas no acordo, tendo posteriormente surgido execuções fiscais e trabalhistas de responsabilidade solidária de ambos os ex-cônjuges.

O juízo a quo indeferiu a pretensão liminar sob fundamento de que não estava configurado o requisito fumus boni iuris, considerando que a partilha de bens já foi realizada e homologada judicialmente, englobando bens e dívidas contraídas na constância do matrimônio; não consta no acordo homologado cláusula sobre postergação de solução de pendências para momento posterior à partilha; tratando-se de partilha de patrimônio avaliado em cerca de quatro milhões e meio de reais, não é crível que não tenha sido identificado o ativo e passivo das empresas; o surgimento de dívida após partilha importa sobrepartilha, que pressupõe sonegação não demonstrada nos autos.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Ressalte-se que referidos requisitos são cumulativos e, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a suspensão da decisão recorrida.

O juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que não restou configurado o requisito fumus boni iuris, uma vez que no acordo de partilha homologado não consta cláusula sobre postergação da solução das pendências para momento posterior à partilha.

O magistrado de origem corretamente observou que a partilha de bens já foi realizada e homologada judicialmente, englobando bens e dívidas contraídas na constância do matrimônio, conforme preceitua o art. 1.663 do Código Civil.

Verificou, ainda, que no acordo homologado, não consta cláusula sobre postergação da solução de pendências para momento posterior à partilha, sendo relevante o fundamento de que "não sendo crível que a partilha de um patrimônio avaliado em cerca de quatro milhões e meio de reais não tenha identificado o ativo e o passivo das empresas."

O surgimento de dívidas após a partilha importa em tese, sobrepartilha, que pressupõe sonegação de bens ou direitos, o que não restou demonstrado nos autos de forma inequívoca.

Quanto ao periculum in mora, embora o agravante alegue urgência em razão da possível alienação do bem e da execução de dívidas fiscais e trabalhistas, não se vislumbra risco de dano grave e irreparável.

A decisão agravada não impede que o agravante promova as medidas cabíveis para discutir eventual responsabilidade solidária pelas dívidas mencionada.

Ademais, a mera alegação de que a agravada está alienando bens rapidamente não configura, por si só, fraude à execução ou dano irreparável, especialmente considerando que não há execução em curso contra a agravada, e que esta possui direito de propriedade sobre os bens recebidos na partilha.

Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. A ausência de demonstração inequívoca de sonegação de bens na partilha homologada e o respeito à coisa julgada material impedem o acolhimento da pretensão recursal.

A responsabilidade solidária por dívidas conjugais, embora existente em tese, deve ser discutida pelas vias processuais adequadas, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e a segurança das relações jurídicas consolidadas.

Quanto à questão do valor da causa, entendo que a decisão recorrida acertou ao retificar o valor para R$ 601.863,30, correspondente ao valor do imóvel objeto da pretensão cautelar.

Embora o agravante invoque jurisprudência sobre a independência entre o valor da causa cautelar e da ação principal, no caso concreto há conteúdo econômico aferível, representado pelo bem que se pretende bloquear.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

Sala das sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA