PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AUTOMÁTICA SEM ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou à concessionária de energia elétrica a realização da ligação do serviço no imóvel do impetrante, localizado em área de preservação permanente (APP), reconhecendo a essencialidade do serviço público e a necessidade de ponderação entre o interesse ambiental e os direitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a ligação de energia elétrica a imóvel situado em área de preservação permanente (APP), quando demonstrada a existência de ocupação consolidada e rede de fornecimento já instalada na localidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de fornecimento de energia elétrica, embora fundamentada em normas ambientais e regulatórias, deve ser examinada à luz do caso concreto, especialmente quando se trata de área urbanizada ou consolidada, com histórico de ocupação secular e presença de rede elétrica preexistente. 4. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja prestação se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana, sendo incabível sua recusa quando não demonstrado risco concreto e atual ao meio ambiente. 5. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é indispensável à solução de conflitos entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos fundamentais à moradia e à infraestrutura mínima, especialmente quando a prestação do serviço não acarreta danos ambientais adicionais. 6. A Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1º e 2º OTCC do Ministério Público Federal não constitui impedimento absoluto à ligação de energia elétrica, servindo apenas para afastar a responsabilização da concessionária por danos ambientais eventualmente reconhecidos, sem suprimir o dever de prestação do serviço público essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa à ligação de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente somente é legítima quando demonstrado risco ambiental concreto e atual, não sendo admissível a negativa automática em casos de ocupações consolidadas e com rede elétrica preexistente. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser assegurado com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, sobretudo em comunidades já atendidas pela concessionária. 3. A exigência de licenças ambientais não pode ser utilizada de forma irrestrita para obstar o acesso à energia elétrica, devendo ser ponderada conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, art. 4º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000057-02.2016.8.05.0099, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 15.02.2023; TJBA, Remessa Necessária nº 8001552-08.2021.8.05.0099, Rel. Desa. Regine Helena Ramos Reis, j. 14.02.2023; TJBA, Apelação nº 8000995-73.2018.8.05.0051, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, j. 18.02.2020; TJBA, Apelação nº 0300817-47.2016.8.05.0088, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 11.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002168-27.2024.8.05.0018, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e WILTON FERREIRA PINTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-27.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: WILTON FERREIRA PINTO
Advogado(s):MARCELO ALVES DOS SANTOS, DULLIO DANTAS E SILVA, LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por WILTON FERREIRA PINTO. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 92607794), acrescentando que o juízo concedeu a segurança nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e confirmo a liminar anteriormente concedida, com o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, à ligação da energia elétrica no imóvel da impetrante, descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da liminar, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias. Sem condenação na verba honorária, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância. Custas pela parte Impetrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Irresignada, em suas razões (id. 92607800), a Apelante sustenta a legalidade da sua conduta e a necessidade da reforma da sentença, tendo em vista que a unidade que deseja a instalação da ligação de energia estaria compreendida em Área de Preservação Permanente (APP), demandando a apresentação das licenças e atos autorizativos, vide Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Invoca, ainda, o quanto sugerido pelo Ministério Público Federal na Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1° e no 2º OTCC, e o princípio da indisponibilidade do interesse público de proteção ao meio ambiente. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a parte Impetrante se manteve inerte, não tendo formulado contrarrazões. Remetidos os autos ao tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. Ato contínuo, encaminhado o feito para a D. Procuradoria de Justiça, opinou pelo não provimento do recurso (id. 96397912). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-27.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: WILTON FERREIRA PINTO
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS SANTOS, DULLIO DANTAS E SILVA, LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de Mandado de Segurança, a qual entendeu pelo provimento do pedido, determinando que a Apelante procedesse imediatamente com a ligação de energia elétrica no imóvel do Impetrante. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso. No mérito, a questão controversa recai sobre a possibilidade de realização da ligação de unidade à rede de energia elétrica quando situada em Área de Preservação Permanente (APP) mesmo sem a apresentação de licenças e autorizações do órgão ambiental. A apelante invoca como lastro normativo justificador da sua negativa o quanto posto no art. 4º, da Lei nº 12.651/2012, cumulado com o art. 67, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como, os termos da Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1° e 2º OTCC, editados pelo Ministério Público Federal. Ocorre, conforme bem observado pelo juízo a quo, “por se localizar às margens dos rios São Francisco e Grande, boa parte do Município de Barra se localiza em área de proteção ambiental permanente. Desta forma, considerando a ocupação secular promovida no perímetro urbano desta cidade, deve-se realizar uma ponderação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levar em conta que a pretensão ao fornecimento de energia elétrica em uma área já urbanizada, ou mesmo em área rural já consolidada, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie.” Ou seja, a justificativa para a recusa na prestação do serviço público essencial discutido, amparada nos argumentos de dever de observância do princípio da legalidade e sobreposição do interesse público, e os demais relativos à sustentabilidade e proteção ambiental, titularizados pela coletividade, há que ser necessariamente examinada em cada caso concreto. Na hipótese, além de ter restado comprovado que o imóvel está situado em área já servida pelo fornecimento do serviço, o exame da situação precisa ser norteado pela prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana. Como já asseverado por esta Corte, em demandas análogas à presente, a situação traduz evidente conflito de interesses, e deve-se ponderar a solução do litígio com base nos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, consideradas as circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais, tendo em vista a essencialidade do serviço envolvido. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O fornecimento de energia elétrica na localidade, apesar de encontrar-se em pretensa área de preservação permanente, não causará prejuízos ambientais pois já existe rede elétrica instalada, isto significa que não consistirá em dano ao espaço protegido, ao reverso, pois já há ali uma situação consolidada, não acarretando, portando, prejuízo ao meio ambiente, objeto de proteção pelo regulamento específico da ANEEL. Na esteira do entendimento desta Corte, a existência da Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1° e 2º OTCC do Ministério Público Federal não funciona como fator impeditivo ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora, servindo apenas para afastar a responsabilização civil da concessionária por eventuais danos sofridos pelos demandantes. (TJBA – Apelação nº 8000057-02.2016.8.05.0099, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 15/02/2023) MANDANDO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. RECUSA DE LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM PROPRIEDADES VIZINHAS. ELEMENTOS INDICATIVOS DE ZONA URBANA CONSOLIDADA. SERVIÇO ESSENCIAL. UTILIDADE PÚBLICA DA ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJBA – Remessa Necessária Cível nº 8001552-08.2021.8.05.0099, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Regine Helena Ramos Reis, julgado publicado em 14/02/2023) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Apelação nº 8000995-73.2018.8.05.0051, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Marcos Adriano Silva Ledo (Juiz Substituto de Segundo Grau, julgado em 18/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. COMUNIDADE LOCAL JÁ ATENDIDA POR REDE ELÉTRICA. 1. Mesmo que o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, não se mostra coerente a recusa de ligação de energia elétrica pela concessionária, quando na localidade onde se situa o imóvel já existem outros usuários atendidos com o fornecimento normal de energia elétrica, tornando-se dispensável a exigência de licença ambiental ou declaração do órgão ambiental como condicionante ao fornecimento do serviço. 2. O fornecimento de energia elétrica é considerado como serviço essencial, não restando plausível a negativa de tal direito ao indivíduo, por privá-lo de condições mínimas e dignas de sobrevivência, ainda mais quando existia prestação anterior do serviço no imóvel. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0300817-47.2016.8.05.0088, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Moacyr Montenegro Souto, julgado em 11/02/2020). Indeclinável concluir, na hipótese, pelo acerto da sentença apelada, proferida, ademais, em consonância com o tratamento jurisprudencial dado à questão por este Tribunal de Justiça. Ante todo o exposto, alinhando-se com a visão externada pela D. Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada. Sala das Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-27.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: WILTON FERREIRA PINTO
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS SANTOS, DULLIO DANTAS E SILVA, LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
VOTO