PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PRECLUSÃO PRO IUDICATO. I. Caso em exame 1. A Apelante insurge-se contra sentença que, na fase de Cumprimento de Sentença, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por alegada perda superveniente do interesse de agir, ao considerar o procedimento como sendo de cumprimento provisório, sem utilidade, impondo-se a continuidade nos autos principais. A decisão de extinção desconsiderou decisão interlocutória anterior proferida no mesmo processo que, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, converteu expressamente o Cumprimento Provisório de Sentença em Definitivo. O cumprimento em questão visa à satisfação do crédito da Apelante, havendo depósito judicial e Impugnação ao Cumprimento de Sentença da Apelada pendente de apreciação. II. Questão em discussão 2. Averiguar a validade da sentença extintiva que desconsiderou a conversão anterior do Cumprimento Provisório em Definitivo, sob o prisma da preclusão pro iudicato e da segurança jurídica, bem como a subsistência do interesse de agir da Apelante na fase executiva. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória proferida em 28 de novembro de 2018 (ID 92806704), após certificar o trânsito em julgado da fase de conhecimento, converteu o procedimento executivo em Cumprimento Definitivo de Sentença. 4. A decisão de conversão transitou em julgado e, ao extinguir o feito posteriormente (ID 92806946 e ID 92806965) sob o fundamento de que se tratava de Cumprimento Provisório com perda de objeto, o Juízo a quo decidiu novamente questão já resolvida nos autos, violando o princípio da segurança jurídica e o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda ao Juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, operando-se a preclusão pro iudicato. 5. A menção, na decisão extintiva, ao artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, revela-se inapropriada, porquanto a modificação parcial do título executivo judicial (prescrição de 5 para 3 anos) não anula o título, tampouco a fase de cumprimento, mas apenas impõe a adequação dos cálculos, o que já estava em curso e era objeto de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ainda pendente de julgamento. 6. O interesse de agir da Apelante (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) na fase de cumprimento remanesce de forma manifesta, considerando a existência de depósito judicial realizado pela Executada e a pendência de julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que definirá o quantum debeatur final, sendo inegável a utilidade e a necessidade do prosseguimento do feito para a plena satisfação do direito reconhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A conversão do Cumprimento Provisório de Sentença em Definitivo, por meio de decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, consolida a natureza satisfativa da fase executiva, vedando ao Juízo a posterior reanálise e extinção do feito sob o fundamento de perda de objeto ou ausência de interesse superveniente, em respeito à preclusão pro iudicato e à segurança jurídica. 2. A extinção da fase de cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), é descabida quando o feito já ostentar a natureza de Cumprimento Definitivo e houver atos executivos relevantes praticados e pendentes de apreciação, notadamente depósito judicial e Impugnação ao Cumprimento de Sentença." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0320208-89.2015.8.05.0001, figurando como Apelante WALDELICE BASTOS SOUZA e Apelado SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,___de______________de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320208-89.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALDELICE BASTOS SOUZA
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WALDELICE BASTOS SOUZA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença de número 0320208-89.2015.8.05.0001, decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta perda superveniente do interesse de agir. O presente feito executivo encontra sua origem em Ação Ordinária que tramitou sob o número 0413714-27.2012.8.05.0001, ajuizada pela Apelante, na qualidade de segurada, em face da Apelada, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., com o escopo de obter a revisão das cláusulas contratuais relativas ao plano de saúde e a repetição do indébito decorrente da aplicação de reajustes abusivos por mudança de faixa etária. O processo de conhecimento culminou com a prolação de sentença de procedência, posteriormente confirmada em grau recursal, que reconheceu a nulidade dos reajustes por faixa etária e condenou a Apelada à restituição dos valores indevidamente pagos. Em razão da pendência de Recurso Especial interposto pela Executada, foi deflagrada a presente fase de cumprimento de sentença, em caráter provisório, em 2015, com a Apelante apresentando os cálculos do débito apurado até aquele momento. Em 2016, a Executada, ora Apelada, compareceu aos autos para promover o depósito judicial do valor total que a Apelante pleiteava, no importe de R$ 135.836,63 (Cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), em garantia da execução. Na mesma oportunidade, a Apelada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, principalmente em virtude da controvérsia sobre os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aplicáveis ao contrato, que, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, possuiria regramento específico de reajustes. Na referida Impugnação, a Executada reconheceu como incontroverso o valor de R$ 74.971,68 (Setenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), compreendendo o principal e honorários sucumbenciais. Em 2017, em sede de retratação no processo de conhecimento, o Tribunal de Justiça reajustou o título executivo no que tange ao prazo prescricional para repetição do indébito, que passou de 05 (cinco) para 03 (três) anos, conforme o entendimento consolidado em recurso repetitivo, o que ensejou a apresentação de novos cálculos pela Apelante, no montante atualizado de R$ 90.904,57 (Noventa mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), à época. Em 28 de novembro de 2018, em virtude do trânsito em julgado das decisões proferidas no feito principal, o Juízo a quo proferiu Decisão Interlocutória (ID 92806704) que, expressamente, converteu o Cumprimento Provisório de Sentença em Definitivo. Na mesma decisão, o Juízo deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 68.156,07 (Sessenta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e sete centavos), o que foi parcialmente atendido com a expedição de alvará em dezembro de 2018. O feito prosseguiu em sua fase de cumprimento definitivo, com manifestações da Apelante e da Apelada acerca dos novos cálculos, da controvérsia relativa aos índices aplicáveis e do regime de adaptado ou não adaptado do contrato, inclusive com intervenção do Ministério Público, que recomendou diligências e a liquidação por arbitramento para dirimir a controvérsia sobre os índices da ANS. Em 29 de maio de 2024, o Juízo a quo proferiu a decisão (ID 92806946) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que o Cumprimento Provisório de Sentença perdeu seu objeto, em virtude do trânsito em julgado do acórdão, devendo a execução prosseguir nos autos principais, caracterizando perda superveniente do interesse de agir. A referida decisão de extinção ignorou o ato judicial pretérito, proferido em 2018, que já havia convertido o cumprimento para a sua fase definitiva (ID 92806704). Irresignada, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 92806954), arguindo a ocorrência de error in procedendo, na medida em que o procedimento já ostentava a natureza de cumprimento definitivo e a extinção feria a segurança jurídica e a confiança depositada nas decisões anteriores. O Juízo, em 02 de agosto de 2025, rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a extinção (ID 92806965), reafirmando que o processo de conhecimento havia sido reformado, e que, nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução provisória se torna sem efeito quando sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença. A Apelante, então, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92807068), reiterando a contradição do julgado com as decisões pretéritas, a ofensa à segurança jurídica e à preclusão pro iudicato, destacando que a extinção não se funda em nenhuma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil e que a manutenção da decisão prejudica a Apelante, pessoa idosa (95 anos), ao forçá-la a reiniciar a fase executiva. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 92807072), pugnando pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID94386803). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320208-89.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALDELICE BASTOS SOUZA
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso de Apelação em análise apresenta-se tempestivo, a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão constante dos autos de origem, o que dispensa o recolhimento do preparo, e o objeto do recurso é a sentença terminativa que extinguiu o cumprimento de sentença, sendo, portanto, cabível nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Desta forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, a análise detida do contexto fático-processual impõe o seu provimento. A controvérsia central do presente recurso reside na validade da sentença que decretou a extinção do cumprimento de sentença, por suposta perda superveniente do interesse de agir, ao classificá-lo como provisório, em patente contradição com decisão anterior que já o havia convertido em definitivo. Da Natureza do Cumprimento de Sentença e da Violação à Preclusão Pro Iudicato Conforme exaustivamente narrado no relatório e comprovado nos autos, a fase de cumprimento do julgado, iniciada provisoriamente em 2015, foi formalmente convertida em cumprimento definitivo em 28 de novembro de 2018, por meio de decisão interlocutória (ID 92806704), a partir da certificação do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A decisão de conversão foi clara, precisa e fundamentada na superação do pressuposto que outrora qualificava o cumprimento como provisório, qual seja, a pendência de recurso de natureza excepcional. A partir daquele momento, a natureza jurídica da fase executiva, neste processo apartado, estava estabilizada. O prosseguimento do feito, após 2018, ocorreu sob a égide do cumprimento definitivo, no qual foram praticados diversos atos processuais relevantes, incluindo manifestações sobre novos cálculos, balizamento de premissas para a liquidação e o aprofundamento da discussão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com a participação, inclusive, do Órgão Ministerial. A prolação da sentença extintiva em 29 de maio de 2024 (ID 92806946), e sua manutenção em 02 de agosto de 2025 (ID 92806965), sob o argumento de que a execução seria provisória e teria perdido o objeto, revela um flagrante e grave error in procedendo, pois desconsidera ato judicial pretérito com conteúdo decisório que havia resolvido a questão da natureza do cumprimento. A legislação processual civil vigente é categórica ao vedar que o Juiz decida novamente questões já decididas no curso do processo, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade da marcha processual. Dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.". Por sua vez, o artigo 507 do mesmo diploma legal consagra o princípio da preclusão ao estabelecer que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Embora o artigo 507 se refira à vedação imposta à parte, a regra do artigo 505 impõe a vedação ao Juiz (preclusão pro iudicato), exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica in casu. A questão relativa à natureza do cumprimento (provisório ou definitivo) foi expressamente resolvida pela decisão de 2018. Não houve modificação superveniente no estado de fato ou de direito capaz de anular a conversão do rito para definitivo. O fato de o título executivo ter sido parcialmente modificado em instância superior (revisão do prazo prescricional de 5 para 3 anos) não anula a execução, mas apenas exige a adequação do quantum debeatur, o que já estava sendo discutido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença da Apelada. Neste ponto, o argumento da sentença, reiterado na decisão dos embargos, de que o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil imporia a extinção, é manifestamente equivocado. O referido dispositivo legal dispõe que a execução provisória fica sem efeito quando sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução. O contexto processual revela que o título executivo judicial não foi anulado. A reforma promovida pelo Tribunal limitou-se à questão prescricional do indébito, mantendo-se íntegra a condenação principal. Tal modificação parcial do título executivo exige a adequação dos cálculos, mas não a extinção do processo, especialmente quando este já havia sido convertido em definitivo por decisão anterior, com atos de constrição já realizados (depósito judicial) e discussão de mérito executivo pendente. A desconsideração de uma decisão judicial que já resolveu a natureza do procedimento, anos depois e após inúmeros atos praticados, e a imposição da extinção do feito com base em fundamento já superado, representa grave afronta à segurança jurídica e à estabilidade processual, elementos basilares de um processo civil eficiente e justo. A atuação judicial deve ser coerente e não pode surpreender a parte com a cassação de um ato que ela própria considerou válido e definitivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONVERSÃO EM DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. - Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, deve ser convertido em definitivo o cumprimento provisório, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (TJ-PR 00094074020228160001 Curitiba, Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO SEM MODIFICAÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime previsto no art. 520 do CPC. 2. O superveniente trânsito em julgado da sentença exequenda, sem alteração no seu conteúdo, não acarreta a perda do objeto do cumprimento provisório, o qual, após sua conversão em definitivo, seguirá regularmente, com aproveitamento dos atos executivos já praticados, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 55718323920188090051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) A sentença terminativa (ID 92806946) invocou o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar "ausência de legitimidade ou de interesse processual". A ausência de interesse processual é conceituada pela doutrina como a falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, o interesse de agir da Apelante remanesce de forma cristalina e inegável, e o prosseguimento do feito é o único caminho útil para a satisfação do seu crédito. Em primeiro lugar, a execução não se confunde com o processo de conhecimento, e a fase de cumprimento de sentença, instaurada de forma definitiva, tem como único e exclusivo objetivo a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A utilidade do procedimento executivo é a entrega do bem da vida. Em segundo lugar, a Apelada realizou um depósito judicial no início da fase provisória (2016), no valor de R$ 135.836,63 (Cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos). A extinção do cumprimento, sob o argumento de que a Apelante deve reiniciar a fase satisfativa nos autos principais, ignora a existência e a relevância do depósito judicial, que serve como garantia da execução e já permitiu o levantamento parcial da quantia incontroversa. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Apelada está pendente de julgamento e versa exatamente sobre o quantum debeatur final, considerando a controvérsia sobre os índices da ANS e a parcial modificação do título executivo no que tange à prescrição. A decisão final da Impugnação é condição sine qua non para a liberação do saldo remanescente do depósito judicial em favor da Apelante. Extinguir o cumprimento e forçar o reinício da execução nos autos principais representa um grave retrocesso e um prejuízo injustificado à Apelante, pessoa idosa (nascida em 1929, contando atualmente com 97 anos). A manutenção da extinção, ao invés de privilegiar a celeridade e a economia processual, exigirá o dispêndio de tempo e recursos adicionais para o reinício da execução em outro feito, desconsiderando a vasta documentação já produzida e os atos decisórios já proferidos neste processo. Esta conduta apenas beneficia a Apelada, ao postergar o pagamento final do débito, o que contraria o princípio da duração razoável do processo, previsto constitucionalmente. O processo executivo, em curso, com depósito judicial e impugnação pendente de julgamento, é o meio processual adequado, necessário e útil para a Apelante obter a prestação jurisdicional em sua plenitude, não havendo que se falar em perda de objeto ou de interesse de agir. O interesse de agir, na fase de cumprimento de sentença, reside na necessidade de movimentar a máquina judiciária para obter a satisfação do crédito. Enquanto houver valores em discussão, pendentes de liberação e de liquidação final, o interesse persiste e a utilidade do procedimento é inegável. A sentença deve ser cassada, retomando-se o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, com a apreciação do mérito da Impugnação apresentada pela Executada, que definirá o valor final devido à Apelante e possibilitará o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial. Diante de todo o exposto, resta patente a contradição da decisão de extinção com a decisão anterior de conversão, a flagrante violação à preclusão pro iudicato e à segurança jurídica, bem como a inquestionável subsistência do interesse de agir da Apelante no prosseguimento do cumprimento de sentença, que já ostenta a natureza de definitivo, com atos relevantes praticados e pendentes de apreciação. Voto, portanto, pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o cumprimento definitivo de sentença tenha seu regular prosseguimento, com a análise e julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, dirimindo-se, finalmente, o mérito executivo e promovendo-se a plena satisfação do crédito da Apelante. Sala das Sessões,___de____________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320208-89.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALDELICE BASTOS SOUZA
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO